quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Quem assume compromisso deve ter obrigações

RETROSPECTIVA 2010

Por Maria Berenice Dias

Este texto sobre Direito de Família faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.


A casa das leis deve ter a cara do povo.

Por isso a Câmara Federal precisa estar atenta na defesa dos cidadãos. De todos eles. Já é por demais sabido que não há afronta maior ao princípio da igualdade do que tratar igualmente os desiguais. Assim, muitas vezes é necessário discriminar para proteger. Afinal é para isso que servem as leis. Criar mecanismos que deem efetividade aos comandos constitucionais. Dentre eles, o mais significativo é assegurar o respeito à dignidade da pessoa.
Não foi outra a preocupação de um punhado de juristas que durante mais de um ano se dedicou à elaboração de uma legislação que atendesse a realidade da sociedade dos dias de hoje. Além de atentar à diversidade dos vínculos afetivos, era indispensável disponibilizar mecanismos processuais para dar agilidade ao mais urgente ramo do Direito, pois é o que tem maior significado e diz com a vida de todas as pessoas. Daí, Estatuto das Famílias. Um microssistema que reescreve todo o Livro do Direito de Família do Código Civil e traz os procedimentos para dar-lhe mais efetividade. Aliás, não há forma mais moderna de legislar. Uma única lei assegura o direito e sua realização.
O Projeto de Lei 674 tramitou na Câmara Federal desde 2007. Sofreu inúmeras emendas na Comissão de Seguridade Social e Família e foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania os debates foram exaustivos e inclusive foi realizada uma audiência pública. Com novas alterações e a incorporação de vários projetos, no dia 15 de dezembro, aconteceu sua aprovação, em caráter conclusivo, com somente dois votos contrários.
Apesar dos cortes e recortes, a essência do Estatuto se manteve. O tema mais polêmico — a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar — infelizmente foi alijado do projeto. Mas as novidades são inúmeras. Em atendimento à Emenda Constitucional 66, foi eliminada a separação. Restaram excluídos o regime de participação final nos aquestos (que não mereceu aceitação), e o injustificável regime da separação obrigatória de bens. Foi além. Tornou possível a alteração do regime de bens por escritura pública, mas sem efeito retroativo. A união estável passa a constituir um novo estado civil. São reconhecidas as entidades parentais, ou seja, grupo de irmãos que não tem pais. A socioafetividade gera relação de parentesco e a presunção de paternidade ocorre quando os genitores conviviam à época da concepção. Quem dispõe da posse de estado de filho pode investigar sua ascendência genética, o que não gera relação de parentesco. O abuso sexual, a violência física, bem como o abandono material, moral ou afetivo podem ensejar a perda do que passou a se chamar, de modo mais adequado, de autoridade parental. Tal não desonera o genitor do encargo alimentar, mas impede que seja reconhecido como herdeiro do filho. É admitido o casamento do relativamente capaz, contanto que haja o consentimento dos pais e tenha ele condições de consentir e manifestar sua vontade.
Mas certamente as grandes novidades estão nas normais processuais. Pela vez primeira as demandas de família têm princípios próprios e ferramentas processuais que garantem sua efetividade. Assim, todos os processos têm tramitação prioritária, sendo possível a cumulação de medidas cautelares e a concessão de antecipação de tutela. Haverá sempre conciliação prévia que pode ser conduzida por juiz de paz ou conciliador judicial. O Ministério Público intervém somente nos processos em que há interesses dos menores de idade ou incapazes. O divórcio pode ser extrajudicial quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já estiverem acertados judicialmente. Na ação de investigação de paternidade, quando o autor requer o benefício da assistência judiciária, cabe ao réu proceder ao pagamento do exame genético, se não gozar do mesmo benefício.
No entanto, foi no âmbito do direito alimentar que as mudanças são mais significativas. Os alimentos são devidos a partir de sua fixação e, ao ser citado, o réu é cientificado da automática incidência de multa de 10% sempre que incorrer em mora superior a 15 dias. O encargo alimentar ficou limitado à idade de 24 anos. O genitor não-guardião pode exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. A falta de pagamento dos alimentos enseja a aplicação da pena de prisão a ser cumprida no regime semiaberto. Em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado. Além de a dívida ser encaminhada a protesto e às instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, foi criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, onde será inserido o nome do devedor de alimentos.
Estas são algumas das mudanças que o novo Estatuto traz. Mas nenhum desses avanços vem sendo alvo da atenção da mídia. Em desesperada tentativa para que não ocorra sua aprovação pelo Senado, as bancadas conservadoras, fundamentalistas e religiosas, passaram a afirmar que o Estatuto chancela a bigamia e assegura à amante direito a alimentos e partilha de bens. O movimento bem mostra a postura revanchista de quem deseja mesmo é voltar ao modelo da família matrimonializada e acabar até mesmo com o divórcio. É tão severa a influência deste segmento, que detém inclusive a propriedade de boa parte dos meios de comunicação, que há que se tomar cuidado. Não é de duvidar que seja aprovada lei que determine o uso de burkas e institua a morte por apedrejamento. Tudo por conta de um moralismo retrógrado.
O que o projeto já aprovado reconhece é que as pessoas que não estão separadas de fato não podem manter união estável. Mas caso tal ocorra — o que infelizmente ainda acontece — ou seja, quando um homem além da família constituída pelo casamento mantém outra mulher, por muitos anos, impedindo que ela estude ou trabalhe, de todo injustificável que, quando da separação, ele não lhe preste alimentos. Resguardada a meação da esposa, mister que os bens que a ele pertencem, sejam partilhados com quem se dedicou uma vida ao companheiro e ajudou a amealhá-los. Os exemplos são muitos. De todo descabido que quem manteve uma união por mais de 30 anos, tendo com a parceira um punhado de filhos, reste sem nada no final da vida. Aliás, esta é a solução que vem sendo reconhecida pela Justiça, tanto Estadual como Federal, que determina, inclusive, a divisão da pensão por morte.
Não prever tal responsabilidade é ser conivente com quem descumpre os deveres do casamento e mantém outra entidade familiar. A lei não pode chancelar posturas que afrontem os mais elementares deveres éticos. Aliás, este foi o compromisso do Instituto Brasileiro de Direito de Família ao elaborar o Estatuto.
É chegada a hora de o Brasil adotar uma legislação que imponha obrigações a quem assume compromissos afetivos. É o que diz a antiga frase de Saint-Exupéry: Você é responsável por quem cativa!

Anuário da Justiça São Paulo 2010: http://www.conjur.com.br/2010-dez-21/retrospectiva-2010-quem-assume-compromisso-afetivo-obrigacoes

sábado, 11 de dezembro de 2010

Mãe "rouba" filha do pai e foge para o Brasil, com a conivência do tribunal em Portugal


Mãe "rouba" filha ao pai com a conivência do tribunal

Ontem

Carlos Varela
Uma funcionária judicial está a ser julgada no Tribunal de Setúbal, acusada de ter possibilitado a fuga de uma mulher para o Brasil, com a filha menor e retirando-a ao pai, contrariando uma decisão judicial, que proibia a saída da criança de Portugal.


A funcionária, L.M.F.A., uma escrivã-adjunta do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, está suspensa de funções e arrisca uma pena que pode ser superior a cinco anos de cadeia, se for condenada pelos crimes de que está acusada - falsificação, abuso de poder, prevaricação e denegação de justiça.
A razão da conduta da funcionária é que não é clara e ontem, durante o julgamento, quando a magistrada do Ministério Público quis saber se havia algum ganho pecuniário associado à conduta irregular, L.M.F.A. respondeu: "Lucrei imensos problemas".
De uma forma ou de outra, a verdade é que a arguida tinha a seu cargo a tramitação de um processo de regulação do poder paternal, no qual estava em causa a guarda de uma menor de dois anos, filha de um brasileira, Anita Soares, e de um português, Paulo Caetano.

Relação extra-conjugal
A menor nasceu de uma relação entre ambos, iniciada com um conhecimento no Barreiro,  e já depois de Paulo Caetano se ter recusado a abandonar a família já constituída - mulher e duas filhas -, com quem morava, na Moita. Mas Paulo Caetano nunca desistiu de manter contacto com a criança, contrariando os obstáculos levantados pela mãe. "Houve sempre problemas. Ela nunca aceitou que eu pudesse ver a minha filha", adiantou ao JN.
Seguiram-se os processos judiciais, movidos por Paulo Caetano, na defesa dos seus direitos enquanto pai, e, a 2 de Outubro de 2007 - tinha a criança cerca ano e meio -, a juíza titular do processo, Maria da Graça Fragoso Lopes, agora testemunha no processo-crime, determinou, "num regime provisório", que a criança ficava à guarda da mãe, mas que esta "não poderia ausentar-se para o estrangeiro com a menor, sem o prévio consentimento do pai".
Cerca de um ano depois, a 18 de Setembro de 2008, Anita Soares requereu ao tribunal uma certidão para ser emitido um passaporte para a filha, requerimento que L.M.F.A. apresentou à juíza Maria da Graça. A magistrada determinou, no entanto, que o processo aguardasse até que o pai se pronunciasse, notificando as partes do despacho, actos que passaram directamente pelas mãos da escrivã-adjunta.
Mas a verdade é que L.M.F.A., contrariando a decisão da magistrada e sem dar conhecimento superior, entregou a Anita Soares a certidão que lhe permitiu o acesso ao passaporte. A 7 de Outubro, Anita Soares já tinha o passaporte da filha e sete dias depois fugia para o Brasil com a menor.
 "Só soube o que se passava, quando ela me telefonou, dizendo que já estava no Brasil", frisou ontem Paulo Caetano em Tribunal.
Quanto à arguida, defendeu-se do erro de ter permitido a Anita Soares o acesso ao passaporte e à fuga. "Não sabia que ela ia viajar. Nunca pensei que ela fosse viajar".
Justificou-se ainda com o seu estado de saúde, na altura, por sofre de desequilíbrios, mas o tribunal já requereu a presença da médica que na altura assistia L.M.F.A. para avaliar até que ponto o estado clínico foi ou não decisivo. O julgamento prossegue no dia 4 de Janeiro.
Fonte: http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1731455 

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Pai Entrega Filhas à Mãe Angolana Após Decisão da Justiça de São Paulo


Desde 2009, casal briga na Justiça pela guarda das duas meninas.
Decisão foi do TJ paulista e encontro com a mãe foi em Campinas.





Cumprindo uma decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo, o gerente de projetos Leandro Augusto Lemos Paulo, de 33 anos, entregou no início da noite desta quinta-feira (11) para a ex-mulher as duas filhas, de 3 e 5 anos, que moravam com ele em Campinas, a 93 km da capital.


Desde janeiro de 2009, o casal briga pela guarda das crianças e, como a mãe, Sandra de Jesus Oliveira Faria, é angolana e mora no país africano, as garotas ficarão a partir de agora no exterior. Paulo disse que vai recorrer.


Uma oficial de Justiça chegou à casa de Paulo, na Cidade Universitária de Campinas, por volta de 16h, com a ordem para que ele entregasse as meninas. Em um carro, ali em frente ao portão, Sandra esperava junto com dois advogados. Como o gerente de projetos não queria dar as filhas, a polícia foi chamada e ele decidiu ir ao fórum da cidade conversar com o juiz Ricardo Sevalho Gonçalves, da 4ª Vara da Família e Sucessões, onde corre o processo. Pôs as crianças no Fiesta e chegou ao prédio às 18h10.


O encontro com o juiz terminou uma hora depois e as meninas, que nasceram no Brasil, saíram de lá com a mãe. Sandra não quis falar com os jornalistas. “Vou entrar com o recurso, vou até o final”, afirmou Paulo, na saída do fórum. De acordo com ele, “não houve contato visual” com a angolana e os dois falaram com o magistrado em salas separadas. “Tenho medo que ela suma com as minhas filhas.”


Depois, completou: “Mesmo que a Sandra tente fazer o processo de alienação parental (quando o pai ou a mãe tentam afastar um dos dois dos filhos), nossa ligação é muito maior”, disse Paulo sobre as crianças.


Paulo, que mora em Campinas com a atual mulher, negou o sequestro. Ele contou que tomou a decisão de sair de Angola com as filhas sem permissão porque estava em risco, que havia descoberto que a angolana chegou a forjar um atestado de óbito de um outro ex-marido para tentar a guarda de uma filha de 21 anos e que passou a ser ameaçado por saber disso.


O advogado Ricardo Zamariola Junior, que defende a mãe, não quis dar entrevista após o encontro no fórum.


O gerente de projetos afirmou que, apesar de os dois terem se conhecido na África, onde trabalhavam, a maior parte do tempo viveram em Campinas. "Nossa residência fixa sempre foi aqui." E disse ainda que as meninas nunca foram proibidas de falar com a mãe já no Brasil.


Unanimidade


A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi unânime e eles mantiveram na quarta-feira (10) a sentença da Justiça de Campinas. A mãe passa a ter a guarda definitiva das meninas brasileiras mais de um ano após o ex-marido ter saído com elas da Angola sem autorização.


O pai retirou as filhas da casa onde moravam com a mãe na capital da Angola, em 28 de junho do ano passado, quando o casal já estava separado. Naquela ocasião, os pais já disputavam a guarda das crianças em um processo, que, segundo ele, começou em janeiro de 2009 ainda no país africano. Sandra tem mais de 35 anos e é funcionária de uma multinacional brasileira na África. O pai e a mãe das meninas haviam se casado em 2003.


Julgamento no TJ


Em seu voto contrário ao recurso, o desembargador Souza Moreira, do Tribunal de Justiça, argumentou que “o pai, apelante, simplesmente fugiu com as filhas. Enganou a mãe, que então tinha a guarda, simulou um passeio, pretextou uma visita, uma festa, e simplesmente saiu sorrateiramente do país onde elas viviam." Para ele, houve "um sequestro", o que seria suficiente para a "pronta necessidade de retornarem ao convívio materno, no país de origem".




Fonte:
G1

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Pai e Mãe juntos pelo bem estar dos filhos com a Guarda Compartilhada

No âmbito jurídico, guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. É um instituto pelo qual pai e mãe fazem-se presentes em todas as decisões da vida dos filhos, ainda que o casal não convivam mais juntos. Não existe a posse física da criança por ambos, mas apenas a posse jurídica, consubstanciada na participação constante dos pais, em conjunto e harmonicamente, em todas as decisões que envolvam seus filhos.

A dissolução conjugal separa marido e mulher, mas não anula os laços que vinculam os pais a seus filhos. Assim, a guarda compartilhada pode significar um respeito ao tempo da criança, na medida em que possibilita o convívio permanente dos pais com os seus filhos. A criança só tem a crescer e amadurecer, ao passar pelas angústias próprias do momento, tendo seus pais ao seu lado para ajudá-la a superar esta fase. O conflito vivido por uma separação deve ser enfrentado por pais e filhos, e necessita-se de um tempo para elaboração. A nova realidade pode demonstrar aos filhos que, apesar dos pais não viverem juntos, continuam unidos no que tange aos seus interesses e bem estar.
A guarda compartilhada também possibilita a identificação da criança com as suas novas famílias, e novos irmãos, criando vínculos de afetividade e afinidade, proporcionando uma melhor adaptação da criança ao novo contexto familiar.
Dentre as diversas vantagens da Guarda Compartilhada, podemos citar:

• Favorecimento da responsabilidade civil conjunta, o que evita a omissão por parte de um dos pais;
• Diminuição do stress e maior rendimento escolar da criança;
• Possibilidade de estimular a cooperação entre os pais;
• Minimização da angústia ocasionada pela distância do filho com o genitor que perdeu a guarda física;
• Diminuição dos conflitos de lealdade. A criança e o adolescente não terão que tomar partido de nenhum dos pais;
• Vivência pelos filhos da união dos pais na proteção de seus interesses, fortalecendo sua auto estima no convívio com ambos, favorecendo seu bom desenvolvimento psicológico;
• Diminuição do sentimento de tristeza, frustração, rejeição e do medo de abandono, já que permite o acesso sem dificuldade a ambos os pais;
• Inserção na nova vida familiar de cada um dos pais;
• Convivência igualitária.

Assim, independentemente da nomenclatura, os pais precisam estar atentos e colocar em primeiro plano a felicidade dos filhos.

Janaina Aires – Psicóloga e Bacharel em Direito
Fonte: http://guiameubebe.com.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mãe de criança mantida ilegalmente no Brasil terá que devolver o filho ao pai, em Portugal

Uma criança de nove anos mantida ilegalmente sob a guarda da mãe, em Minas Gerais, terá que ser devolvida às autoridades de Portugal para ser entregue ao pai. A decisão é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou pedido feito pela mãe para permanecer com o garoto até o julgamento final do processo. A Turma seguiu entendimento consolidado na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em 1980, em Haia, na Holanda. O acordo, firmado entre o Brasil e outros 29 países, prevê o “retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”.

O menino nasceu em Portugal em dezembro 2000, fruto de um relacionamento entre a brasileira e um cidadão português. Com o término do casamento, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais, no país europeu, decidiu dar a guarda ao pai. À mãe foi concedido o direito de visitar o filho nos fins de semana e ficar com ele durante os 30 dias do verão. Em agosto de 2005, contudo, a mulher trouxe a criança para o Brasil pela primeira vez e, no ano seguinte, tornou a trazê-lo – desta vez, de mudança e sem o consentimento do pai. As autoridades brasileiras receberam, então, um pedido de cooperação jurídica internacional, que resultou numa ação apresentada pela União.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou o regresso da criança ao país de origem. Por isso, a mãe recorreu ao TRF, alegando que a criança deveria ficar sob sua guarda por ser o “lar materno o que oferece melhores condições para seu desenvolvimento”. Também argumentou que, após dois anos no Brasil, o garoto já estava “adaptado ao ambiente”, com colegas de classe e da rua.

Entretanto, o relator da ação no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que o menino deve ser entregue ao governo português, de acordo com o estabelecido pela Convenção de Haia, devido às evidências de retenção ilícita praticada pela mãe. “O fato da criança já se encontrar há mais de dois anos no Brasil não pode ser utilizado em benefício da ré, uma vez que restou demonstrado nos autos que a autora procrastinou, propositadamente, o andamento do presente feito”, registrou o magistrado no voto.

O relator também rechaçou as declarações da mãe, de que, em Portugal, o filho seria maltratado pelo pai e pela madrasta – fato que poderia manter a criança no Brasil. Uma análise feita por psicólogos, por meio de testes gráficos e entrevista, revelou que o menor “mantém uma imagem preservada positiva da figura paterna”. Com relação à madrasta, o menino disse apenas que não gostava dela porque era “chata” e brigava com ele. “Efetivamente (...) não se vislumbra situação de perigo para a criança, em caso de retorno ao Estado de residência habitual”, entendeu o desembargador federal.

Diante disso, mesmo consentindo que se trata de um “processo de dores” para todos os envolvidos, o relator seguiu as diretrizes da Convenção de Haia e determinou o regresso da criança a Portugal. A decisão foi seguida, por maioria, pela 6.ª Turma do Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.040506-8/MG
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58753

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Mel Gibson ganha direito a guarda compartilhada da filha



Decisão da justiça enfureceu Oksana Grigorieva, ex-mulher do ator
O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva

O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva (Getty Images)

Soterrado por uma sequência de más notícias e confusões, o ator australiano Mel Gibson, 54, ainda não pode abrir um champanhe para comemorar, mas começou a semana com uma boa notícia: a Justiça americana permitiu que ele compartilhasse a guarda da filha Lucia, de dez meses, com a ex-mulher, a pianista russa Oksana Grigorieva, 40, a partir do dia 30 de outubro.

O casal briga nos tribunais pelo aumento da pensão paga pelo ator. Segundo Oksana, os 5 mil dólares mensais são insuficientes para dar uma vida digna à criança. Gibson alega que o dinheiro é mais que suficiente e, caso ele pague mais que o estipulado, Oksana se beneficiaria do dinheiro, e não a pequena Lucia.

Revoltada com a decisão da Justiça, a pianista declarou que Gibson é incapaz de cuidar da criança sozinho e que ele representa um risco para a integridade da filha. Ela embasou a alegação com uma gravação em que supostamente o ator assume que a agrediu fisicamente enquanto ela carregava a criança no colo. Ela pode recorrer da decisão.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Adriana Bombom perde a guarda das filhas para o ex, Dudu Nobre

Enviado por Retratos da Vida - 12.08.2010| 20h19m

Adriana Bombom perde a guarda das filhas para o ex, Dudu Nobre


Adriana Bombom perdeu, na tarde desta quinta-feira, na 1° Vara da Família da Barra da Tijuca, a guarda das filhas Olívia, de 8 anos, e Thalita, de 7. Dudu Nobre havia pedido urgência no julgamento alegando que suas filhas corriam risco de vida. Mais de dez testemunhas foram levadas ao tribunal por Dudu, entre eles psicólogas, a babá das crianças e assistentes sociais, que avaliaram que as crianças estavam magras demais, com feridas pelo corpo e não faziam nenhuma atividade extracurricular.


Dudu saiu do tribunal chorando copiosamente. O cantor estava acompanhado da mãe, Anita, e da irmã, Lucinha, que disse: "Foi feita justiça". A partir de agora, a guarda fica com Dudu, e Bombom poderá visitar as crianças de 15 em 15 dias. Daqui a 90 dias haverá uma nova avaliação da Justiça. A coluna entrou em contato com Adriana Bombom que disse: "Não posso falar sobre este assunto a pedido da juíza". Segundo pessoas que trabalham no local, a apresentadora recebeu a notícia com choro contido e parabenizou o ex-marido ao final da audiência.



A coluna estava no Fórum da Barra desde o início da tarde e registrou a chegada dos dois. O pagodeiro chegou por volta das 16h45m, com aparência bastante concentrada. Meia hora depois, chegou Bombom, jogando beijos para o fotógrafo da coluna, como se estivesse em uma passarela. Ninguém do lado de fora do tribunal entendeu a reação da modelo. A próxima audiência entre eles já está marcada: 7 de dezembro. As filhas do casal já estavam com o pai desde o último domingo, quando foi comemorado o Dia dos Pais. Dudu não quis devolver as filhas ao ver o estado físico das meninas.

Fonte: http://extra.globo.com/lazer/retratosdavida/posts/2010/08/12/adriana-bombom-perde-guarda-das-filhas-para-ex-dudu-nobre-315755.asp

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas.

Diagnóstico psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da conduta materna.
Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança.

Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar o dos pais.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028169118
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
V.O.
.. AGRAVANTE
H.N.G.
.. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 11 de março de 2009.


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.



RELATÓRIO
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Oppitz, contra a decisão de fls. 12, que revogou a decisão exarada às fls. 83/84, reconsiderando a decisão que suspendeu as visitas do genitor ao infante.

Sustenta a recorrente em suas razões, que a decisão recorrida apoiou-se em conclusões observadas no laudo pericial elaborado pela psicóloga Simone Angélica Luz, que termina por recomendar o restabelecimento das visitas paternas e sugere tratamento psicológico da agravante e continuação do acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico do menor. Informa que em 30/12/03, após a separação, os litigantes celebraram acordo judicial, em que ficaram estabelecidas obrigações e deveres de cada um em relação ao filho Luciano. Ressalta que após, o recorrido promoveu o feito de alteração de guarda do filho, renovando as queixas que se apresentam desde a separação do casal. Destaca a peça de reconvenção, em que relata as queixas do infante quanto ao comportamento paterno. Refere o Estudo Social a cargo da Assistência Social do Juizado, datado de 09/04/08, contendo entrevista da agravante, do menor e visita domiciliar. Ressalta as informações do Serviço de Psicologia da FEEVALE, que vinha realizando tratamento no menor, que embasaram e decisão que suspendeu liminarmente as visitas do pai ao petiz, bem como o Relatório Psicológico firmado pela psicóloga do Centro Integrado de Psicologia da FEEVALE e pelo Coordenador do Centro, em que se encontram queixas de Luciano em relação ao pai. Arremata alegando que a motivação da decisão recorrida amparou-se em apenas uma avaliação psicológica, contrapondo-se às constatações de profissionais da área vinculados à FEEVALE e do Conselho Tutelar, acusando àquele de não merecer credibilidade. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida e pelo provimento do recurso.

Despacho, fls. 94, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.
Contra-razões, fls. 100/102, requerendo seja mantida a decisão recorrida, ressaltando que o laudo que embasa a mesma, estudou as três partes envolvidas no processo, ao contrário dos demais, em que sequer o agravado foi ouvido. Informa que a recorrente responde a dois processos movidos pelo recorrido: um criminal e outro cível; o crime por falsificação de documento que juntou aos autos do processo de revisão de alimentos, e o cível, de indenização por danos morais, por haver acusado o agravado, de valer-se de forma fraudulenta, de plano de saúde empresarial. Requer seja desprovido o recurso.

O Ministério Público, representado pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTOS
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Oppitz, contra a decisão de fls. 12, que revogou a decisão exarada às fls. 83/84, reconsiderando a decisão que suspendeu as visitas do genitor ao infante, fixando-as nos mesmos moldes anteriores, das 18:00hs de sexta-feira até 9:00hs de domingo.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão recorrida apoiou-se apenas nas conclusões do laudo pericial elaborado pela psicóloga Simone Angélica Luz, que recomenda o restabelecimento das visitas paternas, sugere tratamento psicológico da agravante e continuação do acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico do menor. Destaca a peça de reconvenção, em que relata as queixas do infante quanto ao comportamento do pai. Ressalta o Estudo Social a cargo da Assistência Social do Juizado, datado de 09/04/08, contendo entrevista da agravante, do menor e visita domiciliar, e as informações do Serviço de Psicologia da FEEVALE, que vinha realizando tratamento no menor, e embasaram decisão que suspendeu liminarmente as visitas do pai ao petiz, bem como o Relatório Psicológico firmado pela psicóloga do Centro Integrado de Psicologia da FEEVALE e pelo Coordenador do Centro. Alega que a motivação da decisão recorrida contrapôs-se às constatações de profissionais da área vinculados a FEEVALE e do Conselho Tutelar, acusando o laudo de fls. 185/202 de não merecer credibilidade.

Pelo exame dos autos, verifica-se que o embate no que diz com as visitas e ora, com a guarda do menor Luciano, de apenas 08 anos de idade, data desde a separação do casal, nos idos de 2003, quando o infante possuía apenas 05 anos de idade e, certamente, vem comprometendo seu bem estar, sua higidez física e mental, considerando-se que há relato de comprometimento do petiz nessa área, independente das desinteligências entre seus progenitores, que, por evidente, só fazem por piorar ainda mais a situação do próprio filho.

Feitas essas considerações e comungando do entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que os interesses do menor devem prevalecer independentemente do interesses dos pais, acolho na íntegra, o bem lançado parecer da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, de fls. 126/131, por exprimir meu exato entendimento, passando a transcrevê-lo em parte, modo evitar fastidiosa tautologia, in litteris:

“[...]
A pretensão da agravante não merece guarida, porquanto com muita propriedade foi mantido o direito do genitor de visitar o filho na forma originalmente acordada pelos litigantes, com suporte no laudo psicológico elaborado pela profissional Simone Angélica Luz, cuja conclusão merece ser transcrita na íntegra (fl. 29):
‘Hugo parece estar ciente das suas funções paternas, porém não está convencido, diante de tantas histórias maldosas a seu respeito de que Luciano terá uma vida saudável ao lado da mãe e a devida assistência que precisa. Questiona pois é uma mãe que está colocando o filho contra o próprio pai. Percebe-se que Viviane tem dispensado os cuidados básicos com o menino, mas tem a maternagem atravessada pelas normas e condutas de seus pais. Os dados levantados através dessa testagem não trazem elementos que comprovem as acusações que desabonam a capacidade paterna. O pai é pessoa íntegra e apresenta-se de forma coerente e equilibrada.

Entretanto, Viviane parece ter medo de perder o afeto do filho quando este demonstrou muito carinho e desejo de permanecer mais tempo com o pai, vêm num processo de afastamento do menor de seu genitor, pela síndrome de alienação parental, e dessa forma, vêm pondo em risco a saúde psicológica do mesmo, que já apersenta conseqüências da referidaa lienação. Segundo os estudos achados de Gardner, Luciano estaria em estágio médio com alguns indicativos de estágio avançado. Neste caso, sugere-se a busca de um tratamento da genitora alienadora para desmitificar as crenças infundadas sob o risco de perder efetivamente o poder familiar. É preciso ressaltar a necessidade de retornar os horários de visitas ao pai, bem como da possibilidade de ampliar contatos com este que por hora se apresenta mais coerente e estável emocionalmente.

Sugere-se reavaliação após período de acompanhamento psicológico. Sugere-se também, que sejam mantidos os acompanhamentos psicopedagógicos e fonoaudiológicos do menino’.’
Neste contexto, indubitável que a pretensão da agravante é afastar o convívio do filho em relação ao genitor, sendo absolutamente idôneo e confiável o relatório da profissional de confiança do juízo, nomeada sob compromisso nos autos, sendo que deste laudo a agravante teve plena ciência.

Igualmente, a avaliação elaborada por profissionais da Feevale foi unicamente feita a pedido da agravante junto ao Centro Integrado de Psicologia, ou seja, apresentado de forma unilateral, merecendo respaldo a avaliação judicial supracitada. Além disso, o Estudo Social foi realizado tão-somente com a genitora e o filho, não podendo ser desconsiderada a conclusão da profissional nomeada pelo juízo, mormente quando há indícios suficientes nos autos para corroborar as falsas assertivas da agravante contra o genitor.

Infelizmente, a conduta da mãe, ora recorrente, vai de encontro ao interesse do próprio filho, em desfrutar da companhia do seu pai, e contribuir no seu desenvolvimento de forma saudável, ainda mais por ser uma criança com dificuldades de falar e andar, necessitando de cuidados singulares.

Inclusive, a respeito da controvérsia, com muita propriedade esclarece o insigne doutrinador Paulo Lôbo, sendo oportuno trazer à baila seus ensinamentos:
‘O direito de visita ao filho do genitor não guardião é a contrapartida da guarda exclusiva. Seu exercício depende do que tiverem convencionado os separandos ou divorciandos, ou do modo como decidido pelo juiz. Constitui a principal fonte de conflitos entre os pais, sendo comuns as condutas inibitórias ou dificuldades atribuídas ao guardião para impedir ou restringir o acesso do outro ao filho. Muito cuidado deve ter o juiz ao regulamentar o direito de visita, de modo que não prevaleçam os interesses dos pais em detrimento do contato permanente com ambos.’

[...]
3. Em razão do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.”



Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.



DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR - De acordo.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70028169118, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN

domingo, 8 de agosto de 2010

Pais cada vez mais presentes

Pais cada vez mais presentes

Num passado recente, ser pai era uma função bastante objetiva, prioritariamente de suporte material à mãe e à criança. Esperava-se do pai que "nunca deixasse faltar nada", considerando-se os aspectos cotidianos da sobrevivência, como alimento, vestimenta, moradia e educação. Também se esperava que o pai fosse um modelo de comportamento para os filhos homens e os encaminhasse profissionalmente. No caso das filhas, o pai cedia ou não a mão dela ao pretendente, o que vale dizer que era ele quem escolhia o noivo, ou pelo menos dava permissão para que ela se casasse. Ser pai, há pouco mais de cinco décadas, não era fácil, é claro, mas podemos dizer que era bem menos complexo!

Atualmente, a frase de uma campanha publicitária dos anos 80 "Não basta ser pai, tem que participar", tornou-se uma máxima! Não basta pagar a educação, tem que ajudar a buscar e levar na escola, no inglês, no esporte, assistir as apresentações e participar das reuniões de pais. Não basta "colocar comida em casa", é preciso saber cozinhar, fazer mamadeira e acordar de madrugada para dar a mamadeira! Para cada função ligada ao suporte material de um filho, estão vinculadas funções de suporte afetivo e emocional que no passado eram delegadas às mulheres.

"Eu participei ativamente da gravidez de minha esposa. Nós optamos por um parto natural, na banheira de nossa casa, e eu estive presente durante todo o processo. Quando um filho nasce, a nossa criança interior renasce também. A chegada de um bebê em sua vida traz a responsabilidade de dar a ele conforto material e espiritual. Minha relação com o Uriel é o laço de amor mais forte que pode existir", revela o papai Edno Serafim, professor de Yoga.

O papel de cuidador deixou de ser exclusivo da mulher, assim como o papel de provedor não é mais apenas do homem. E os benefícios podem ser sentidos nas gerações de filhos desses novos pais. Se há bem pouco tempo encontrar um pai divorciado com a guarda dos filhos sugeria uma mãe incapaz ou ausente, hoje fala de um pai capaz e presente! O grupo crescente de casais que se separam e exercem a guarda compartilhada dos filhos nos mostra homens que reconhecem não só seu papel de provedor material, mas também de cuidador, de fornecer colo, carinho, aconchego.

"Ser pai pra mim é conseguir trazer a maternidade na relação paterna, saber suprir o que falta na paternidade exercida enquanto casal, na minha relação isolada com os filhos. Quando meus filhos me vêem chamando pra comer, catando chinelos e camisetas pra sair da piscina, carregado de sacolas, me dizem que pareço mãe deles. E eu me sinto elogiado!", declara Marcos de Jesus, pai (divorciado) de três filhos.

É bonito ver como a cada dia os homens respondem com novas habilidades a essas diferentes exigências sociais. Os pais se fazem notar acompanhando os filhos nos parques, nos cinemas, nos restaurantes, nas reuniões, nas portas de escola, nos pediatras e nas filas de vacinação e têm demonstrado sua sensibilidade sem medo. Descobrem o quanto é compensador para a relação com os filhos abrir espaço para a flexibilidade e a troca. Não só ser aquele que emite um não alto e sonoro quando a situação pede, mas também aquele que traz para o peito, põe no colo e conta histórias. E se antes ouvíamos muitas vezes que a mãe assumia o papel de pai e mãe para uma criança cujo pai era ausente, hoje podemos dizer com admiração e respeito que há muitos homens que são pais e mães na ausência delas!

Se existem homens cuja mudança de comportamento foi ensinada e estimulada por suas próprias mães, existe um número talvez até maior de homens que superaram as mulheres que os educaram e, seguindo seus impulsos naturais, colocaram em prática o exercício de uma paternidade mais sensível, mais completa e muito mais feliz.

"Se todos soubessem como é bom ter um filho, existiriam mais pais no mundo. A chegada de um bebê traz mais emoção à vida de qualquer um. Com certeza sou uma pessoa mais humana e preocupada com o futuro, depois que o Arthur nasceu. Chegar do trabalho e ver a cara de alegria que ele faz ao me ver não tem preço!", comemora o papai André de Oliveira.

Autor: Katia Leite
http://entretenimento.br.msn.com/astrologia/artigo.aspx?cp-documentid=25100804

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, nesta terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração
de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas,
e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá
conceder ou não a visita.

Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.

Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava
que o menor era mantido em cárcere privado por A.

Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que,
para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.

Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a
mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.

Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou
que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.

Fonte: TJSC

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Guarda dos filhos: conheça os critérios

A decisão do juiz pode ser modificada com o passar do tempo


A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.

A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.

Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.

Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.

Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.

Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.


A guarda compartilhada

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

•Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
•Saúde e segurança
•Educação

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.
Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, cada caso específico de guarda será analisado individualmente. Se o processo for instaurado no Brasil, as leis brasileiras serão as aplicadas ao caso. Nesse caso, o juiz buscará a decisão que mais favoreça à criança. Porém, cabe ressaltar que essa decisão judicial nunca é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo.
Fonte: http://www.proteste.org.br/central-content/guarda-dos-filhos-conheca-os-criterios-s518511.htm

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Alienação Parental.

Profunda análise da Síndrome da Alienação Parental e a importância de sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro com dados estatísticos e inúmeros e recentes julgados sobre o tema.

Por Marco Antônio Garcia De Pinho.

Marco Antônio Garcia de Pinho é Advogado Trilíngue. Professor de D. Penal & Processual aprovado para doutorado. Pós-Graduado em Transformações Processuais e D. Público. Pós-Graduado em D. Privado, em D. Social e em D. Processual Civil.
INTRODUÇÃO


A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.


Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´.

Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em quase 100% dos casos cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais pois as mães se colocam como ‘mártires’ e ‘salvadoras’ e ‘senhoras da razão; e ‘elas’ detêm poder e controle do certo e errado do que é bom ou ruim sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como ‘o culpado’, ‘o algoz’, ‘o agressor’, prevalecendo sempre a ‘verdade’ criada pelas mães, um sem número de vezes ‘amparadas e respaldadas’ pela, data venia, parcial Lei Ma. da Penha, cometendo as mães alienantes, muitas vezes, e infelizmente mesmo sob a orientação de vis advogados anti-éticos e beligerantes (poucos felizmente) que em vez de ‘acalmar os ânimos’, aproveitam-se da ‘fragilidade’ da envolvida e cometem verdadeiros crimes de calúnia contra os pais, superdimensionam as discussões, inflamam as situações, culminando com decisões cautelares fundadas em ‘mentiras, exageros, ódio, e o que tratam por “estratégia”, sem a mínima intenção de mediar e apaziguar o conflito, no interesse das partes que, quando magoadas se veem ‘cegas’ e facilmente ‘sugestionáveis’, seguindo a linha da ‘banalização das separações e divórcios com ganho de guarda’, a qualquer custo.

Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, legal vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.

Na Alienação Parental, o detentor da custódia ou mesmo a mãe que se coloca em posição de vítima, se mune de todo um arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. Exemplos muito comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças aos berros, e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança, afinal, ela é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se vêem repetidamente, de maneira tácita ou não, reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai, chegando a se auto-mutilarem ou simularem lesões e destruição de objetos ‘para o bem da criança’, imputando as supostas ‘agressões’ aos pais.

Tais mães se ‘apossam’ da vida dos filhos como se somente delas, pois querem crer que os estariam ‘defendendo e preservando’ do pai visto como ‘agressor’ e chegam a prejudicar a criança ’para o bem delas’, alterando a rotina de aulas, mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos.
Alegam que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, E, Como último recurso, chegam a criar situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que os companheiros ameaçaram as crianças, física ou psicologicamente, e mesmo, em última instância, fazem falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido e, na imensa maioria das vezes, são frias e astutas as mães alienantes, em regra apoiadas por familiares e até advogados, agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem ‘vítimas’ e ‘salvarem’ os filhos dos pais que ‘sempre precisam se tratar’... pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia se transformam em ‘agressores’ no que a doutrina atual chama de “Processo de Demonização”[3].

Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela; ela dita as regras e faz o que quiser ‘para o bem dele’, mas, ao contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar o discurso e ‘se passarem por cordeiras’ dizendo que ‘nunca’ afastarão o pai e que ‘a vida é assim’, pois, como dissemos, são astutas, vis e dissimuladas, premeditadas e com atitudes maquiavélicas e quase sempre concatenadas.

Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor. Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.

Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias´.[4]

A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH - Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.

Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também ao pai.

Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.


Críticos têm argumentado que a SAP - Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo.

Lado outro, já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.



BRASIL


No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[5].

O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.

Um grande passo foi dado.

De acordo com o substitutivo, são criminalizadas as formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e mesmo inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta.

Também é criminalizado apresentar falsa representação ou fabricar e exagerar e distorcer dolosamente dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras ‘ameaças de morte’, criando nos autos um ‘falso clima de terror e situações forjadas’ envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já altamente destrutivo para o pai - agora rotulado de ‘agressor’ - , tudo para obstar a convivência com o filho, e ‘salvar’ a mãe “vítima”, que se abriga sob o manto da Lei Maria da Penha (tida por muitos como inconstitucional), simulando e exagerando e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil ‘estratégia’ de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se das cautelares da Lei de Violência Doméstica (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado de ‘agressor’).

A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária, ou mesmo paralelamente, também o pai.

Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.

O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.

Vê-se no substitutivo do PL 4.053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ - a qual chamaremos de AP - qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais - DSM’, (provavelmente no ano de 2012) atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.


Seguindo a linha do i. Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo em seu artigo, ‘Os filhos e as separações dos pais’:

Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento. É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, ...deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.


Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.

De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Social, há 10 anos, mais de ¼ de todas as crianças não viviam com os seus pais.



ALGUNS DANOS PROVOCADOS NOS FILHOS POR SEPARAÇÕES E/OU DISTANCIAMENTO DA FIGURA PATERNA NA 2ª INFÂNCIA (3 aos 7 anos), 3ª infâncias (7 aos 12anos) pré-adolescência e adolescência
& Estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família[6]


1) Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.

2) Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas.... e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.

3) Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos ocorre e infelizmente é recorrente.

4) Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.

5) Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o ‘referencial’, e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.

6) Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para ‘superar em parte’) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.

7) Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.

8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a inventar falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de saber que o único resultado destas falsas acusações será piorar o enfrentamento entre os seus genitores. E se o ‘exemplo’ vem de casa, o que dizer de uma mãe que nem sequer tenta dialogar e tentar conciliar em prol do filho...

9) Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação.[7]

10) 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de pais separados;

11) 70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;

12) Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;

13) Em crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais o fato é 11 vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai;

14) A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada) entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;

15) Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis;

16) Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;

17) Filhas distantes de pai têm 3 vezes mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da adolescência ou durante os anos de faculdade;

18) Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala;

19) Em cada 10 crianças, apenas uma vê seu pai regularmente, e ainda assim, apresenta graves sintomas e traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância, mormente na pré-adolescência e adolescência, ausente a figura do pai, principalmente em lares de mães criando filhas;

20) 20% das crianças que vivem com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que você admira e se espelha responderam como sendo “seu pai”.
Esse número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para 70%.

21) Professores, terapeutas e outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados;[8]

22) Jovens com apenas um dos pais são 3 vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa e aqueles perdem grande parte da vida em infindáveis acompanhamentos terapêuticos com frequência 5 vezes maior, de acordo com a renomada National Survey of Children;

23) Vivendo em uma família sem o pai, a disciplina cai vertiginosamente e as chances da criança se graduar com êxito em nível superior cai em 30%;

24) A ausência ou distanciamento do pai tende a se replicar. Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem;

25) Meninas que crescem distantes da figura do pai têm 5 vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência;

26) Meninas distantes do pai têm 3 vezes mais chances serem vítimas de pedofilia e mesmo de procurarem em qualquer figura masculina mais velha, o ‘eu’ do pai distante, tendendo três vezes mais a se envolver com homens mais velhos, ou, se mais novos, precocemente darem início a atividades sexuais;

27) Meninas que cresceram à distância do pai têm 3 vezes mais chances de se engravidarem precocemente, e são 5 vezes mais ‘vulneráveis’ que filhas que moram com ambos os pais;

28) O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental da filha e isto ocorre em 100% dos casos mormente com filhos únicos onde nem sequer haverá mais o referencial do pai gerando a clássico processo da chamada “‘fusão” da mãe.

29) O que impera é a convicção de que a mãe e filho bastam-se um para o outro levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades da filha e dela mesma pelo resto da vida, o que, a bem da verdade, e já clinicamente comprovado, vai gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança. [9]

30) Na edição da Review of General Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe - e percebe – do pai, afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.

31) O amor paterno - ou a falta dele – contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente.[10]

32) A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e desencadeando outras inverdades e surtos.

33) Também restou provado que receber carinho do pai tem para a criança um efeito positivo igual sobre a felicidade, o bem estar, o sucesso acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta.

34) Verificou-se ainda que em certas circunstâncias o amor paterno tem um papel ainda mais importante que o materno.

35) Inúmeros estudos descobriram que o amor do pai, e tão somente dele, é um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência, ou envolvimento com álcool, fumo e outras drogas.
36) Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos, foram novamente questionados após 5 anos e concluiu-se que, aqueles que não se separaram encontraram o equilíbrio, entenderam e resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade, diminuem com o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos.
Outros disseram, ainda, que conseguiram lidar melhor com o marido, algumas vezes com a importante ajuda de amigos imparciais – lembrem-se, infelizmente há inveja no ser humano – ou de psicólogos, ou ameaçando a separação. Mas os casais que se separaram ficaram submetidos a situações onde o indivíduo tem pouco ou nenhum controle, com as novas reações, das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários.[11]

37) É da singularidade do pai ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca literalmente da mãe, não querendo mais lhe obedecer, e se aproxima mais ainda do pai: pede para ser amada por ele, e espera dele, do pai, esclarecimentos para os problemas novos que enfrenta. Pertence ao pai fazer compreender à filha que a vida não é só aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito, que não há apenas sucesso, mas também fracasso, que não há tão somente ganhos, mas também perdas. [12]

38) O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.[13]


A mãe-alienante[14] que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai – mas jamais admite que o faz, pois ela na verdade está “protegendo” a criança e arma toda uma situação que venha a comprovar, vg, ligando aos prantos para um amigo, saindo de casa em desabalada carreira, gritando para que vizinhos a escutem e mesmo chegando a se ferir para imputar tudo aos ‘algozes’ vez que sabem de antemão que em 99% dos casos o homem, ‘macho Alfa’ é o culpado – gera graves consequências psicológicas na criança, assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.

Para os pais alienados, vítimas e excluídos, acusados de agressores e algozes, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.

Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre - não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho ou mesmo transformando e publicizando uma trivial discussão caseira em verdadeiro ambiente de caos e motivo para desencadear o egoístico processo destrutivo.

Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.
Pesquisas informam que 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência!

No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo , fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.

Sabe-se também que, em casos extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.

Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu suicídio.

Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai, contando com o total apoio de seus pais, de tradicional e abonada família.

A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.


CONCLUSÃO

A temática é recente, dolorosa e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.

Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.

Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.
[15]
Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos
para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas....
Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam.
Vai depender do que fizermos pelos nossos filhos hoje;
afinal, estamos todos no mesmo barco...

Leia na íntegra na fonte.
Fonte:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Refém dos adultos

Desenhos de árvores genealógicas são talvez a representação mais ortodoxa da composição de uma família. Em cada uma das ramifi cações, está explícito que para uma criança ser gerada é preciso um casal. E que desta dupla formada por homem e mulher, histórias se repetiram entre avós, bisavós e assim por diante.

Pensar de forma objetiva nas relações que formam uma família é a maneira mais prática e racional de compreender e aceitar a importância de cada pessoa, mesmo quando alguns se afastam devido ao divórcio e à separação entre marido e mulher. O problema é que, com o rompimento, pais e mães às vezes esquecem vínculos e podem inserir a criança em jogos de poder, transformando-a em alvo de chantagens.

– Preservar a saúde mental dos filhos é fundamental. A falta de contato com os parentes, especialmente com os avós, é um empobrecimento. O filho passa a representar o ressentimento dos pais e fica prisioneiro dos adultos – explica a presidente da Sociedade Psicologia do Rio Grande do Sul, Iara Camarata Anton, psicoterapeuta individual, de casais e de família.

No cabo de guerra entre ex-marido e ex-mulher, é comum criar sentimentos negativos sobre o pai ou a mãe. Excluir o genitor da vida dos filhos, não comunicar sobre fatos relevantes, interferir nas visitas e controlar em excesso o tempo de encontro dos familiares contribuem para a chamada síndrome da alienação parental.

– Surge a culpa quando os pais fazem exigências e o filho não pode ir contra. É preciso oferecer a oportunidade da boa convivência, trabalhar o respeito em família e reconhecer a importância dos vínculos – alerta a psicóloga.

A separação, se trabalhada com naturalidade, não se torna um trauma, já que o rompimento da relação é dos adultos, e não um pré-requisito para o distanciamento das crianças.

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2932748.xml&template=3898.dwt&edition=14875§ion=1026

Nova lei de guarda compartilhada protege interesse dos filhos

A lei recentemente sancionada em Brasília, que instituiu a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, estabelece que o juiz decrete uma das formas de guarda possíveis em decorrência das necessidades do filho e considera a distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Se for descumprido o acordo firmado, quem tem a guarda poderá ter seus direitos reduzidos. Em Mato Grosso, alguns juízes das varas da infância já buscavam a guarda compartilhada em alguns casos, antes da sanção da lei. Na avaliação do juiz Alexandre Elias Filho, titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, a aprovação da lei representa um avanço. "É uma inovação e creio que vai atender até no sentido pedagógico, porque o pai também tem responsabilidades decorrentes do poder familiar", afirmou o magistrado, que desde 2004 atua especificamente em Vara de Família. Segundo o juiz, o atual Código Civil não previa a guarda compartilhada e excepcionalmente a Justiça concedia esse tipo de guarda em decorrência da própria construção da jurisprudência do País. Explicou que, quando a nova lei entrar em vigor, a prioridade será dada a este tipo de convivência, que permite que os pais dividam as decisões envolvendo a vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos. De acordo com o texto sancionado, a guarda compartilhada pode ser concedida quando não há acordo ou de forma negociada entre os pais. Para os defensores da proposta, a guarda compartilhada leva ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos. "A guarda compartilhada veio atribuir, especialmente ao pai, não só os direitos, mas principalmente os deveres decorrentes do poder familiar. O novo Código Civil estabelece que o poder familiar deve ser exercido por ambos os pais", explicou o juiz Alexandre Elias. Para o magistrado, os deveres com a formação, a educação, a criação e a subsistência da criança são de responsabilidade tanto da mãe quanto do pai. "É equívoco pensar que o seu papel de pai está sendo cumprido quando você paga os alimentos e faz visitas. Não é só dever da mãe cuidar, acompanhar os estudos, impor limites à criança... Isso é dever do pai também. E a guarda compartilhada efetiva a co-responsabilidade de ambos", ressaltou. Nos casos de relacionamento não-amigável entre os pais, o juiz atuará como mediador do conflito e, com auxílio de assistentes sociais e psicólogos, fixará os critérios de realização da guarda compartilhada. "A lei veio para proteger os interesses da criança e a Justiça vai levar em conta o que for melhor para o menor nesse conflito. Isso significa dizer que não é em todo caso que será concedida guarda compartilhada". Em relação à guarda unilateral, o texto da lei determina que seja atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhores condições de exercê-la. Conforme o magistrado, o pai que porventura não tenha a guarda da criança poderá ir a juízo pleitear a guarda compartilhada. "Além disso, nada impede a mãe que também solicite essa mudança, para que haja maior participação do pai na vida da criança", observou.

Fonte: http://reporternews.com.br/noticia.php?cod=236518

Guarda compartilhada e alienação parental

por Adrualdo Catão

Não é difícil entender porque a guarda compartilhada é melhor para qualquer criança. A princípio, qualquer criança tem o direito fundamental à convivência com ambos os pais. Que justificativa poderia valer para privar uma criança da convivência de um dos pais? A separação não pode levar a tanto sofrimento, ainda mais para quem não tem nada com o assunto: os filhos.

Entre tantos argumentos a favor, gostaria de mencionar mais uma entre tantas razões pelas quais considero a guarda compartilhada a melhor forma de convivência. É que, nesse regime, configura-se praticamente impossível ocorrer o que os especialistas chamam de “alienação parental”.

A alienação parental é o nome dado às atitudes de um dos genitores quando este tenta, por diversos meios, apagar da memória e do coração da criança a existência do outro genitor. Então, o genitor não deixa o filho ver o outro genitor, mente sobre ele e coloca a criança na situação de ter que escolher entre pai ou mãe. As atitudes podem começar com pequenas mentiras e chegar até as formas mais graves que envolvem seqüestro da criança para que ela nunca mais veja o pai ou a mãe. Para mim, em determinados casos, até obrigar o filho a chamar padrasto de “pai” ou a madrasta de “mãe” já é um caminho para a alienação parental.

Dois alunos já me procuraram perguntando sobre bons temas de pesquisa para o trabalho de conclusão de curso de Direito sobre alienação parental e eu dei a dica. Pesquisar a hipótese de que, quando existe guarda compartilhada, não existe alienação parental. A minha hipótese poderia, então, ser comprovada cientificamente.
Tenho a intuição de que ela é verdadeira justamente porque a convivência familiar tende sempre a melhorar. Pais e mães que não se entendem, quando são obrigados pelas circunstâncias a abrir mão de divergências para cuidar dos seus filhos em conjunto, passam a se entender.

As pequenas brigas tendem a ser deixadas de lado em favor da criança e, à medida que ela cresce, começa a ter autonomia e entender melhor as relações de que participa, o que também dificulta a alienação. Ademais, a própria convivência compartilhada, tornada uma coisa normal, levará pai e mãe a contar com a existência do outro, mesmo quando existam divergências.

A alienação parental é um absurdo e deve ser evitada com todas as forças pela Justiça e pelos próprios pais, a quem efetivamente cabe a responsabilidade pelo bem estar dos filhos. Mas se for possível comprovar mais esse efeito benéfico da guarda compartilhada, seria mais uma razão para que pais, psicólogos e juízes comecem a perceber que o direito dos filhos à convivência com ambos os pais é inalienável.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

DISCURSO DO SENADOR PAULO PAIM NO SENADO EM 26/04/2010

".....
Também quero, Sr. Presidente, aproveitar este momento para falar um pouco de um projeto que foi aprovado na Câmara e que mexe com a vida e com as emoções, eu diria, de todo o povo brasileiro. Trata-se de algo que muita gente não sabe bem o que é: a chamada alienação parental.
Ontem, dia 25 de abril foi o Dia Internacional da Conscientização sobre a Alienação Parental. Muita gente, como eu dizia, não tem claro, em linha gerais, o que é a alienação parental. É quando um dos pais ou dos detentores da guarda prejudica o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com as crianças ou adolescentes. Com os divórcios, vem, muitas vezes, a frustração, a dor da separação, e esses sentimentos levam muitos pais a programarem os filhos contra aquele que não é o que tem a guarda da criança. Ou seja, o pai ou a mãe faz o filho ficar contra aquele que não está com a guarda da criança.
Segundo psicólogos e juízes, vem ganhando uma expressão preocupante, chega a extremos como acusações infundadas de abuso sexual. As crianças acabam sendo vítimas dessa briga entre o pai e a mãe que se separam.
Filhos, muitas vezes, ficam numa situação constrangedora, principalmente quando são coagidos a odiar o pai ou a mãe pela influência daquele que é o senhor da guarda.
Segundo alguns, essa é apenas uma manifestação da síndrome de alienação parental, uma psicopatologia pouco conhecida da opinião pública, mas que, segundo psicólogos e juízes, vem aumentando nos casais divorciados, com sérias implicações para as crianças, principalmente.
Nos casos mais graves, essa patologia, associada à frustração da rejeição e à incapacidade de superar a dor sem recorrer à vingança... Infelizmente, o instrumento da vingança é usado nessa luta entre os pais que se separam ¿ não em todos os casos, mas em muitos casos ¿, e a criança fica, como se fala, Senador, entre o mar e o rochedo, com acusações falsas.
Por isso, esse projeto foi aprovado por unanimidade, e nós queremos vê-lo aprovado também aqui, no Senado.
Às vezes, como dizem os estudiosos, basta uma leve insinuação, assessorada por hábeis advogados, para instalar a dúvida num juiz e restringir, inclusive, a visita, principalmente com o tema da pedofilia, agora ¿ tão importante, como é o trabalho que o Senado está fazendo.
Essa é uma das razões pelas quais um número crescente de especialistas tem defendido uma maior especialização dos magistrados que tratam com processos de regulação do poder paternal.
Por isso, Sr. Presidente, esse fato é grave e merece um carinho especial desta Casa. O fato de as crianças manipuladas não conhecerem a teoria da alienação parental não evita as marcas profundas que essa questão deixa sobre eles para toda a vida. Infelizmente, a criança é levada a odiar ou a rejeitar o pai ou a mãe que tanto amava devido a essas acusações infundadas.
Já se sabe que a depressão crônica e a incapacidade da adaptação social podem ser fardos a carregar por toda uma vida por essas crianças. De acordo com o presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), o Sr. Analdino Rodrigo Paulino Neto, pais separados em conflito prejudicam os filhos desde a mais tenra idade. Ele afirma que:



Desde os dois, dois anos e meio, a criança começa a perceber o confronto que há entre o casal. Isso vai afetando o crescimento da criança [ao longo dos anos da sua vida] (...) Elas perdem o interesse nas aulas, afastam-se dos coleguinhas, algumas fogem de casa, o que, em casos mais extremos e não raros, pode levá-las para drogas e exploração sexual.



Acredito, senhores e senhoras, que o que evita que tenhamos crianças expostas a essa situação é a consciência dos pais. Esse é o fator principal, porém nem sempre isso acontece. Os pais ou responsáveis que praticam a alienação nem sempre têm consciência do prejuízo que estão causando para as crianças. Talvez, quando passarem a ter essa consciência, possa até ser muito tarde, pois a vida dos filhos já foi atingida.
Qualquer separação afeta tanto os filhos como o casal. Se entendemos que afeta os filhos e afeta o casal, não podemos deixar que a maioria da nossa gente não tenha um acompanhamento psicológico necessário, no caso de uma separação, tanto para os pais como para os filhos.

O debate sobre esse tema precisa ser ampliado, tanto que as entidades Apase, SOS Papai e Mamãe, Pai Legal, Pais por Justiça e Participais enviaram proposta ao Congresso Nacional, que foi aprovada na Câmara e veio para o Senado. O Deputado Regis de Oliveira foi quem apresentou o PLC nº 20, de 2010, que foi aprovado, por unanimidade, naquela Casa e veio para o Senado, onde sou o Relator da matéria. O projeto prevê que a Justiça possa determinar acompanhamento psicológico de pais e filhos e impor multa ao genitor que cause danos às crianças, no caso em que, por exemplo, ficar comprovado que um dos pais adotou uma condução contrária à do pai ou à da mãe que está com a guarda. Poderá daí o juiz impedir contato em dia de visita e orientar funcionários para não deixarem o filho ter contato com os pais.

Isso tudo faz parte de denúncias que estão chegando ao Judiciário. E nós queremos, via legislação, resolver a situação, pelo menos em parte, já que muita coisa só com tratamento psicológico.
O PL nº 20/10 já foi aprovado na Câmara e eu o estou relatando na Comissão de Direitos Humanos. Vamos realizar uma audiência pública no Senado para aprofundar o assunto e levar o tema para a população.
Não queremos, Sr. Presidente, passar para a Justiça a responsabilidade de educar. O que costumo dizer é que a lei é um dos meios que podemos utilizar para chamar atenção para determinadas questões. A lei faz com que as pessoas pensem melhor no que estão fazendo. Prova disso são, por exemplo, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e outro projeto que apresentei, ¿Cultura de paz nas escolas¿.
Enfim, Sr. Presidente, este é o objetivo: que este debate que estamos trazendo à Casa sobre a questão da alienação parental chegue a toda a população para que pais separados entendam que o melhor para a criança é demonstrarem o respeito um pelo outro. Isso vai ajudar que a criança de hoje seja o jovem ou o adulto de amanhã com condições de ser vitorioso na vida e não fique com traumas devido à separação. Se aconteceu, é um fato, mas a criança não pode ser a grande prejudicada.
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