sexta-feira, 13 de julho de 2012

Proposta de matéria sobre descumprimento da Lei pelos magistrados da área de família

Proposta de matéria sobre descumprimento da Lei pelos magistrados da área de família na Justiça brasileira, inclusive no TJDF.
O Código Civil brasileiro em vigor atualmente, modificado em 2008 pela Lei da guarda compartilhada, dispõe, em seu artigo 1.584, que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Portanto, não cabe a justificativa que os juízes apresentam para a não aplicação da Lei, qual seja, que não aplicam a guarda compartilhada porque não há acordo/consenso entre os pais. Senão, vejamos:

O artigo 1.584, em seu inciso I, estabelece que a guarda compartilhada poderá ser “requerida por consenso” e, em contraposição, em seu inciso II, estabelece que a guarda compartilhada também poderá ser “decretada pelo juiz”, exatamente “em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.

Ainda no inciso II, em seu parágrafo 2o, a Lei reafirma essa possibilidade, tornando-a imperativa, ao afirmar que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”.

Ou seja, observando-se os dois incisos do artigo 1.584 e os dois parágrafos do inciso II, resta inquestionável que o “sempre que possível” pode se referir a qualquer coisa, menos à presença ou ausência de consenso ou acordo, já que a Lei trata explicitamente dessa variável e de como o magistrado deve proceder diante dela: decretando a guarda compartilhada quando não houver acordo entre pai e mãe.

Em suma: segundo o art. 1584 do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por consenso entre os pais ou, quando não houver acordo entre pai e mãe, isto é, quando pai e mãe estiverem em disputa pela guarda dos filhos, o juiz deverá decretar a guarda compartilhada, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe.

Aparentemente a maioria dos magistrados não compreenderam a Lei ou seus motivos e objetivos e não a cumprem. Seguem aplicando o paradigma antigo como sempre fizeram, alegando divergência de interpretação.

Essa “interpretação” que tem sido dada pela maioria dos magistrados – na verdade mero descumprimento da Lei – sequer encontrou respaldo na interpretação que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ deu para a mesma Lei. Em 2011 o STJ julgou caso embasando sua decisão com extensa doutrina e concluindo que: “Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.”

Precisamos conscientizar os juízes e acabar com essa preconceituosa injustiça na Justiça brasileira.
Texto de Paulo André Amaral