quinta-feira, 26 de março de 2009

Ministro defende solução consensual na disputa por menino de 5 anos

O ministro Paulo Vanucchi, da secretaria especial de Direitos Humanos, defendeu 4ª feira (25), em nome do governo, uma solução consensual para o caso do menino Sean Ribeiro Goldman, de cinco anos, cuja guarda é alvo de delicada disputa internacional com os Estados Unidos. A sugestão do ministro é que seja reconhecido o direito do americano David Goldman, pai biológico de Sean, compartilhar a guarda do menino, com liberdade irrestrita de visitas, juntamente com o padrasto brasileiro João Paulo Lins e Silva.


"A prioridade é o interesse do menino e sua integridade física e psicológica", enfatizou o ministro. Desde a morte da mãe, Bruna Ribeiro, em agosto de 2008, a criança vive com a irmã mais nova e o padrasto brasileiro, que obteve na justiça a guarda provisória. A partir de então o pai move intensa campanha para tomar a guarda do filho. Bruna e David casaram em 2004, mas se separaram em 2005, quando ela voltou para o Brasil e conseguiu na justiça do Rio de Janeiro a guarda do filho. A luta de David para reaver o filho comoveu os americanos e acabou envolvendo até o presidente Barack Obama e a chanceler Hillary Clinton que cobraram providências do governo brasileiro, com base na convenção de Haia, sobre sequestro de menores, da qual o Brasil é signatário.


A disputa chegou com força hoje ao Congresso e esquentou os debates da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que resolveu interferir em sessão convocada para ouvir explicações de Vannuchi. O senador Francisco Dornelles (DEM-RJ) acusou o ministro de tomar partido do pai biológico, por pressão do governo americano. Denunciou ainda que os avós de Sean tiveram a casa invadida por agentes do consulado dos EUA no Rio, numa operação conjunta com a Polícia Federal brasileira para encontrar e extraditar o menino. Na busca, realizada com ordem judicial em dezembro, a pedido da Advocacia Geral da União (AGU), os policiais teriam vasculhado até debaixo da cama e dentro de armários.


O argumento da AGU, segundo o senador, foi que a presença do menino no Brasil viola a convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário. "Repilo qualquer ato de violência e vou tomar imediatas providências junto à PF e ao Ministério da Justiça para verificar se houve violação de direitos e punição dos responsáveis na forma da lei", prometeu Vannuchi. "Da minha parte, nunca houve pedido de busca e apreensão", explicou.


Mas as explicações de Vannuchi não convenceram os parlamentares, que bombardearam o ministro com questionamentos. Senadores da oposição fizeram coro em defesa da permanência de Sean no Brasil com a família do pai adotivo. "Pai é quem cria", bradou o senador Agripino Maia (DEM-RN). "Ele tem um lar e um vínculo afetivo forte com a família Lins e Silva", acrescentou a senadora Patrícia Sabóia (PPS-CE).


Para desconforto total de Vannuchi, até os representantes do governo posicionaram-se contra a entrega do menino ao pai biológico. "Aqui, ele está num ninho aconchegado e ama as pessoas que o cercam", disse a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). O senador Aloizio Mercadante (PT-SP), em tom emocionado, relatou que foi privado da convivência com a filha adotiva do seu primeiro casamento em situação semelhante.


Após a morte da ex-mulher, em 1982, o pai biológico tomou a guarda da filha na justiça e o proibiu de visitá-la. Com a conivência dos avós maternos, ele manteve encontros clandestinos com a menina até ela fazer 15 anos, quando Mercadante tornou a relação pública. "Pai é quem ama e quer o melhor para o filho", bradou. Vannuchi disse que defende uma solução consensual e vai se empenhar até o fim para que os dois lados se entendam e compartilhem a guarda do menino.


Vannuchi admitiu que recebeu o embaixador dos Estados Unidos em novembro de 2008, pouco depois da eleição do presidente Obama e conversou também com representantes do Congresso dos EUA que cuidam do caso. Mas negou que tenha cedido às pressões e tomado partido em favor do pai biológico do menino Ele disse que defende uma solução consensual, negociada entre as partes, "que preserve prioritariamente o interesse da criança".(AE)

Cruzeiro On Line

http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=20&id=171372

sábado, 21 de março de 2009

Convenção de Haia

Marcos Duarte

Advogado especializado em Direito de Família, Sucessões e Menores, especialista em Comunicação Social pela Universidade de Fortaleza. Professor e Orientador da pós-graduação da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Ceará. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino e presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) Seção do Ceará.
www.advocaciamarcosduarte.com



A Lex Domicilii e a Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças



O tema é polêmico e efetivamente conhecido de poucos: A aplicação da lex domicilii e da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (mais conhecida como Convenção de Haia de 1980), promulgada pelo Decreto 3.413/2000 e os dispositivos Constitucionais do artigo 109 (sobre a competência dos juízes federais). Os casos de deslocamento e retenção ilícita de crianças de um país para outro, por um dos pais são atualmente muito freqüentes no Brasil. Fortaleza, Recife, Salvador e outras capitais brasileiras engrossam essas estatísticas. Certamente nos depararemos cada vez mais com situações desse tipo sendo necessário refletir sobre questões importantes, principalmente o que se refere a incompetência da Justiça Estadual e dos juízes de Varas de Família para atuar nesses casos.


A retenção de menor, de até dezesseis anos, em território nacional sem a devida autorização do outro responsável pela guarda, é ilegal e injustificada, caracterizando ofensa ao dever de boa-fé que deve estar presente nas relações intersubjetivas. Comprovada a transferência ilícita e a retenção indevida, o caso passa a ser de seqüestro internacional parental. O ponto principal reside no fato de a residência habitual do menor ser outro país e não o Brasil, sendo aplicável, em princípio o caput do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” e a Convenção de Haia de 1980.

A lex domicilii, que rege o estatuto pessoal no Brasil, é o critério que mais atende à conveniência nacional. A Lei de Introdução ao Código Civil indica o princípio do domicilio como elemento de conexão a determinar a aplicação da lei brasileira. Dessa maneira, conforme o disposto no artigo 7° da Lei de introdução ao Código Civil, funda-se o estatuto pessoal na lei do domicilio ou na sede jurídica da pessoa, ou seja, na lei do país onde a pessoa está domiciliada. Para dirimir qualquer dúvida o Código Civil vigente em seu artigo 70, estabelece o domicílio como o local onde a pessoa estabeleceu sua residência com ânimo definitivo. A recíproca é verdadeira. Pelo mesmo princípio deve o Brasil respeitar a lei do domicílio de crianças filhas de pai ou mãe brasileira, com residência habitual em outro país.

A lei domiciliar rege o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, que constituem o estado civil. Sabemos que estado civil - é o conjunto de qualidades constitutivas da individualidade jurídica de uma pessoa, por constituir a soma das qualidades particulares ou fundamentais determinantes de sua capacidade, incluindo-a em determinada categoria no Estado, na família ou como indivíduo. Dessa maneira, subordinar-se-ão à lei do domicilio os conflitos interespaciais relativos ao nascimento e o fim da personalidade, o nome civil e as suas mutações, a capacidade civil e os direitos de família.

Crianças que mantenham residência habitual em outro país, onde nasceram, terão a lei daquele país competente para apreciar e definir acerca de sua guarda, visitas e alimentos. Como matéria de ordem pública prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 113 (A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção), a definição da incompetência absoluta reveste-se de caráter de pressuposto de admissibilidade capaz de viciar o processo em face de nulidade absoluta.

Em recente e inédita decisão em um desses casos, com a retenção indevida de menor de nacionalidade alemã por mãe brasileira, o Eminente Desembargador Cândido JF Saraiva de Moraes, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI 162336-3), considerou “irrelevante o fato do menor atualmente viver e estar matriculado em escola no Brasil, pois a gênese de tais fatos é flagrantemente ilícita, não sendo possível ao Judiciário compactuar com a gravidade da conduta de má-fé da genitora, sendo justamente a ausência de anuência do genitor para fixação de residência da criança no Brasil o elemento caracterizador da ilicitude”.

A concessão de guarda por juiz de Vara de Família (Justiça Estadual), não tem o condão de legitimar a permanência de criança retida indevidamente no Brasil, pois a decisão cria uma situação fática de residência até o momento clandestina, tendo sido proferida por juízo incompetente e passível de desconstituição.

A construção jurisprudencial em todo o país caminha na direção de reconhecer pela incompetência absoluta da justiça brasileira para apreciar este tipo de questão, sendo irrelevante a discussão acerca da suposta nacionalidade brasileira dos menores, com fulcro no art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O elemento de conexão para definir o foro competente para julgamento de questões relacionadas à guarda e pedido de visitas é o local de residência habitual da criança, conforme pode se inferir do art. 16 da Convenção de Haia, verbis:

"Art. 16. Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção".

Estando Caracterizada a ilicitude da permanência de menor no Brasil, atestado pela Autoridade Central Brasileira, a conduta jurídica adequada é a aplicação da “Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças”, independentemente de a criança ser nacional deste ou de outro país.

O art. 3º da Convenção de Haia trata da tipificação do que vem a ser a transferência ou retenção ilícita de um menor ao afirmar, verbis:

"Art. 3º. A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido".

Infelizmente é cada vez mais comum em nosso país conforme demonstra o Grupo Permanente de Estudos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, coordenado pelo Juiz Federal Jorge Antonio Maurique a subtração ilegal de menores utilizando-se de artifícios como “visita à família na cidade de origem”. Segundo esse grupo de estudos, idealizado pela Ministra Ellen Gracie, cerca de 200 ações envolvendo o seqüestro de crianças tramitam na Justiça Federal brasileira.

Sendo a justiça brasileira absolutamente incompetente para apreciar a lide, o caminho lógico é que o genitor prejudicado ingresse com as medidas judiciais em seu país de origem, conforme o comentário ao art. 1° da Convenção de Haia, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, disponível no site “Combate ao Seqüestro Internacional de Crianças”, verbis:

“(...) A Convenção lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da criança e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na prática, o que prevalece na Convenção é o desejo de “garantir o restabelecimento da situação alterada pela ação do seqüestrador”. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da criança é a principal providência a ser considerada pelas autoridades requisitadas. Isso porque, após inúmeras discussões, os Estados-partes chegaram à conclusão de que, diante do número crescente de casos, principalmente de pais que se separavam e quando um deles levava consigo a criança para outro Estado, provavelmente para fugir da legislação do Estado de origem, a medida que atenderia, de fato, aos interesses da criança seria retorná-la ao seu ambiente de origem, ao país da sua residência habitual, juízo natural onde supostamente melhor se discutiriam as questões referentes à guarda (...)”.

Não pode ser analisada no Brasil a questão da guarda dos menores subtraídos ilegalmente de seu país de domicílio, pois o Poder Judiciário Brasileiro não é competente para tal, conforme previsão no art. 16 da citada Convenção. O fato de ajuizar ação de guarda em Vara de Família – Justiça Estadual - é tentativa inócua de dar roupagem de aparente licitude a manobra que desrespeita a norma conflitual que trata das questões de guarda e de direito de visita, não sendo de forma alguma impeditivo para restituição do menor, tendo em vista ser esse juízo absolutamente incompetente.

Ausente o entendimento entre os genitores sobre a guarda exsurgirá a atuação da Autoridade Central Administrativa Federal – Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República (através da Advocacia Geral da União) ou optando o interessado através de advogado particular legalmente constituído, para dar início ou favorecer a abertura de processo judicial de busca e apreensão, na Justiça Federal, que vise garantir o retorno da criança ao país de origem.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Caso David Goldman

Um menino muito amado
Roberta Palermo

Li a matéria da revista Época (07/03/09) sobre o menino Sean Goldman. Achei que a matéria não foi imparcial. Mostrou que a participação da mãe na vida de uma criança é a única que importa. Então, o pai que tem seu filho afastado de seu convívio, tem que simplesmente pensar na criança? Tem que deixar a mãe decidir se o filho terá pai ou não, como se o filho fosse propriedade dela?
E se fosse o contrário? Se o pai fosse embora e levasse a criança para o país de origem, será que ficaria por isso mesmo? Pensariam nos anos de convívio e laços afetivos formados, ou todos lutariam para devolver a criança para a mãe tão sofrida?
Uma pena que ainda pensem que um filho precisa apenas da mãe e o pai pode ser apenas um fornecedor de espermatozóides. A matéria deixou claro que, uma vez que a mãe foi embora do país com a criança, o pai poderia compreender, pelo bem do filho, que seria melhor ele pegar um avião e vir gentilmente ao Brasil para ver o filho. Quem sabe a cada quinze dias.
Se o pai viesse ao Brasil para conviver com o filho, estaria de acordo com a mudança feita pela mãe e perderia então, a chance de conviver com seu filho, pois vamos lembrar que ele mora em outro país. O pai veio rapidamente ao Brasil depois que a mãe morreu, pois tinha certeza de que nada o impediria de levar o filho dessa vez. Parecia óbvio, a mãe morreu, resta o pai.
Ele encontrou caminhos para ter dinheiro para custear advogados e viagens e isso foi muito criticado também. A mãe não faria o mesmo no lugar dele? Por que se uma mãe movesse montanhas para arrecadar dinheiro estaria lutando por um filho e o pai é só interesseiro? Ele é o pai da criança e independente da mãe ter ido embora do país de má fé, ou não, não faz alguma diferença. O pai teve algum direito de opinar a respeito dessa decisão?
O pai pode ter sido um péssimo marido, mas não deixa de ser o pai que esse menino tem. Qual é o problema da mulher trabalhar e o pai ficar em casa cuidando da criança? Então a criança gosta menos de um pai ou de uma mãe que trabalha fora? Ele era um pai presente, tanto é que ficava com o filho enquanto a mãe saia para trabalhar. Ele era o cuidador na maior parte do tempo e foi afastado sem ninguém pensar em vínculo sócio-afetivo naquela ocasião. Nada consta sobre o pai ser agressivo ou perigoso.
Depois que temos filhos, nem sempre temos a mesma liberdade de ir e vir de antes. Ao menos não deveríamos ter. A mãe estava infeliz, quis ir embora, mas pensou apenas nela e não se importou que o filho não teria mais um pai presente. Tenho certeza de que o padrasto e os familiares maternos são excelentes pessoas, bons cuidadores, pessoas que o Sean ama e com quem vive bem. A avó perdeu a filha, ajuda a criar a neta que não tem mãe. Tudo isso é muito triste. Se ficar longe do neto será uma tristeza maior ainda. Mas por que não é uma tristeza para o pai estar afastado do filho?
Sou madrasta e sei que é perfeitamente possível passar a amar uma criança aos 4 anos, mas por que o amor do padrasto é tão fiel e o amor do pai e tão desvalidado? Para manter, mesmo à distância, um vínculo da criança com o pai, não seria importante manter a língua inglesa? Mas fazem questão de dizer que o menino pouco se lembra da língua paterna, para ser mais um fator que poderia dificultar a mudança da guarda.
Agora alegam que muito tempo se passou e o contato sócio-afetivo está todo no Brasil. Isso é golpe baixo. Pois é óbvio que toda a vida do menino está estruturada no Brasil e levá-lo embora imediatamente não é o mais adequado. Porém, Ele tem 8 anos e será capaz de se adaptar muito bem à mudanças desde que não seja pressionado por quem não quer que ele vá embora.
Se o pai receber o direito de levá-lo embora, eu serei totalmente a favor de que eles tenham a oportunidade de viverem juntos nos Estados Unidos para resgatar a relacão e formar um vínculo afetivo. O menino viria ao Brasil passar as férias escolares com os familiares maternos. Depois de um tempo, se o filho quiser voltar a morar no Brasil, tudo bem se o pai concordar e então passariam a conviver nas férias escolares. Ao menos teriam a oportunidade de conviver, apesar da brusca separação anterior.
O menino está muito bem no Brasil. Tem uma família amorosa, um padrasto atencioso, excelente escola, mas tudo isso não pode ser mais importante do que ter um pai presente. O pai preferiu seguir o caminho da lei para ter o filho de volta ao país de origem, mas os anos se passaram e agora o menino tem seus laços afetivos no Brasil. Nesse caso o pai passa a ser o vilão, o culpado por querer mudar a vida do menino.
Os familiares brasileiros estão desvalidando o pai. E isso é bom para a criança? Dizer que o pai não trabalha, que era péssimo parceiro sexual, que só está interessado no dinheiro do filho. Isso é para o bem da criança?
Li no Estado de São Paulo (08/03/09) que o pai vai abrir mão da herança que o filho tem direito. Até isso ele precisa fazer. Por que as pessoas não podem acreditar que um pai pode querer ser pai? Por que só mãe é vista como quem realmente luta por um filho e não tem outros interesses?
Depois de tantos anos, a volta desse menino para o país de origem precisa ter uma passagem gradual. Caso o pai tenha o direito de levá-lo, o ideal seria que ele ficasse no Brasil alguns meses, convivendo diariamente com o filho para formar um vínculo, desde que ao mesmo tempo o menino não estivesse sofrendo pressão das pessoas que querem que ele fique. Certamente os famliares maternos não fariam isso. Pensariam apenas no bem estar da criança, já que seguiriam a decisão da justiça que decidiu que o menino voltaria aos Estados Unidos com o pai. Eles querem que o pai entenda que agora o filho já está no Brasil, já está acostumado. Simples assim. Vamos ver se entenderão se a justiça permitir que o pai o leve de volta.
Roberta Palermo
Terapeuta Familiar
http://www.robertapalermo.com.br/
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