terça-feira, 17 de março de 2015

Sequestro Internacional de menores e a questão da autorização de viagem - Lei 8.069/90

Hoje vou falar sobre um tema que interessa aos Pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que queiram deixar o País acompanhado deles.


A questão da autorização de viagem é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90

A autorização; portanto, é uma medida restritiva;prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90 com a função de coibir abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos obvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação:


Cosntituição Federal de 1988


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90

Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior

Nessse sentido concui-se que, Criança é : de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

Adolescente : de 12 a 18 anos de idade.

Não há necessidade de autorização judicial em viagem para adolescente viajar dentro do territorio nacional

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis - inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90

O grande problema ocorre quando um dos Pais resolve não autorizar a saída do filho.

Nesse caso deverá a outra parte ingressar em Juízo, na vara de família e não na vara de infância e juventude, para pedir o SUPRIMENTO JUDICIAL.

Quando tudo corre bem, os Pais concordam com a viagem do filho, porém não vão acompanha-lo, ele poderá ir para sua viagem munido de autorização do Pais , passada pela Vara de Infância e Juventude.

È o acontece muito em viagens programadas por agência de viagens ou cursos no exterior.

Quando for o caso de a criança morar no exterior com um dos Pais, ao retornar ao Brasil, deverá ser expedida nova autorização ou entrar com um pedido de autorização permanente, para evitar a trabalheira de inúmeros pedidos a cada viagem ao Brasil.

Lembrando que, quem sai do país deve ter a guarda do menor, para garantir a autorização definitiva.

Lembremos do caso do menino americano, que recentemente foi objeto de luta judicial para que o Pai americano tivesse a sua guarda. Lembrando que a mãe saiu do Pais sem uma autorização para permenecer n Brasil, istoé, ela não tinha a guarda definida, ainda era casada com o pai da criança.A guarda era supostamente de ambos.

A Convenção de Haia no artigo 08, trata do retorno da criança em caso de subtração por quem não tem a guarda.

Um dos pontos mais importantes para Haia é o respeito aos direitos das crianças. Nesse sentido, é que várias convenções da Haia tratam especificamente desta questão. O Brasil é signatário de duas convenções que dizem respeito às crianças que são as convenções sobre adoção internacional (1993), na qual o Brasil participou ativamente na elaboração desta convenção e a convenção de 1980 que diz respeito ao seqüestro internacional de crianças, que o Brasil ratificou.

A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores trata de combater o seqüestro parental de crianças através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.

As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para a localização da criança e para alcançar, onde seja possível, a restituição voluntária da criança ou uma solução amigável para as questões de guarda. Essas autoridades também cooperam para prevenir maiores prejuízos à criança, iniciando ou ajudando a iniciar o procedimento para a restituição, e fazendo todos os arranjos administrativos necessários para garantir a restituição da criança com o menor risco possível.

A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de milhares de casos de subtração ou retenção indevida de crianças. Tem, ademais, caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar. Isto ocorre por conta da clareza de sua mensagem de que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem direito a manter contato com ambos os pais, e à simplicidade de seu instrumento fundamental, que é a ordem de restituição ao país de residência habitual da criança, que deve ser efetuada da forma mais rápida possível.

A INCADAT, banco de dados sobre Subtração Internacional de Menores (www.incadat.com), disponibiliza acesso facilitado a inúmeras decisões judiciais, em todo o mundo, relativas à aplicação da Convenção da Haia sobre seqüestro internacional de menores