sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Mel Gibson ganha direito a guarda compartilhada da filha



Decisão da justiça enfureceu Oksana Grigorieva, ex-mulher do ator
O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva

O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva (Getty Images)

Soterrado por uma sequência de más notícias e confusões, o ator australiano Mel Gibson, 54, ainda não pode abrir um champanhe para comemorar, mas começou a semana com uma boa notícia: a Justiça americana permitiu que ele compartilhasse a guarda da filha Lucia, de dez meses, com a ex-mulher, a pianista russa Oksana Grigorieva, 40, a partir do dia 30 de outubro.

O casal briga nos tribunais pelo aumento da pensão paga pelo ator. Segundo Oksana, os 5 mil dólares mensais são insuficientes para dar uma vida digna à criança. Gibson alega que o dinheiro é mais que suficiente e, caso ele pague mais que o estipulado, Oksana se beneficiaria do dinheiro, e não a pequena Lucia.

Revoltada com a decisão da Justiça, a pianista declarou que Gibson é incapaz de cuidar da criança sozinho e que ele representa um risco para a integridade da filha. Ela embasou a alegação com uma gravação em que supostamente o ator assume que a agrediu fisicamente enquanto ela carregava a criança no colo. Ela pode recorrer da decisão.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Adriana Bombom perde a guarda das filhas para o ex, Dudu Nobre

Enviado por Retratos da Vida - 12.08.2010| 20h19m

Adriana Bombom perde a guarda das filhas para o ex, Dudu Nobre


Adriana Bombom perdeu, na tarde desta quinta-feira, na 1° Vara da Família da Barra da Tijuca, a guarda das filhas Olívia, de 8 anos, e Thalita, de 7. Dudu Nobre havia pedido urgência no julgamento alegando que suas filhas corriam risco de vida. Mais de dez testemunhas foram levadas ao tribunal por Dudu, entre eles psicólogas, a babá das crianças e assistentes sociais, que avaliaram que as crianças estavam magras demais, com feridas pelo corpo e não faziam nenhuma atividade extracurricular.


Dudu saiu do tribunal chorando copiosamente. O cantor estava acompanhado da mãe, Anita, e da irmã, Lucinha, que disse: "Foi feita justiça". A partir de agora, a guarda fica com Dudu, e Bombom poderá visitar as crianças de 15 em 15 dias. Daqui a 90 dias haverá uma nova avaliação da Justiça. A coluna entrou em contato com Adriana Bombom que disse: "Não posso falar sobre este assunto a pedido da juíza". Segundo pessoas que trabalham no local, a apresentadora recebeu a notícia com choro contido e parabenizou o ex-marido ao final da audiência.



A coluna estava no Fórum da Barra desde o início da tarde e registrou a chegada dos dois. O pagodeiro chegou por volta das 16h45m, com aparência bastante concentrada. Meia hora depois, chegou Bombom, jogando beijos para o fotógrafo da coluna, como se estivesse em uma passarela. Ninguém do lado de fora do tribunal entendeu a reação da modelo. A próxima audiência entre eles já está marcada: 7 de dezembro. As filhas do casal já estavam com o pai desde o último domingo, quando foi comemorado o Dia dos Pais. Dudu não quis devolver as filhas ao ver o estado físico das meninas.

Fonte: http://extra.globo.com/lazer/retratosdavida/posts/2010/08/12/adriana-bombom-perde-guarda-das-filhas-para-ex-dudu-nobre-315755.asp

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas.

Diagnóstico psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da conduta materna.
Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança.

Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar o dos pais.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028169118
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
V.O.
.. AGRAVANTE
H.N.G.
.. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 11 de março de 2009.


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.



RELATÓRIO
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Oppitz, contra a decisão de fls. 12, que revogou a decisão exarada às fls. 83/84, reconsiderando a decisão que suspendeu as visitas do genitor ao infante.

Sustenta a recorrente em suas razões, que a decisão recorrida apoiou-se em conclusões observadas no laudo pericial elaborado pela psicóloga Simone Angélica Luz, que termina por recomendar o restabelecimento das visitas paternas e sugere tratamento psicológico da agravante e continuação do acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico do menor. Informa que em 30/12/03, após a separação, os litigantes celebraram acordo judicial, em que ficaram estabelecidas obrigações e deveres de cada um em relação ao filho Luciano. Ressalta que após, o recorrido promoveu o feito de alteração de guarda do filho, renovando as queixas que se apresentam desde a separação do casal. Destaca a peça de reconvenção, em que relata as queixas do infante quanto ao comportamento paterno. Refere o Estudo Social a cargo da Assistência Social do Juizado, datado de 09/04/08, contendo entrevista da agravante, do menor e visita domiciliar. Ressalta as informações do Serviço de Psicologia da FEEVALE, que vinha realizando tratamento no menor, que embasaram e decisão que suspendeu liminarmente as visitas do pai ao petiz, bem como o Relatório Psicológico firmado pela psicóloga do Centro Integrado de Psicologia da FEEVALE e pelo Coordenador do Centro, em que se encontram queixas de Luciano em relação ao pai. Arremata alegando que a motivação da decisão recorrida amparou-se em apenas uma avaliação psicológica, contrapondo-se às constatações de profissionais da área vinculados à FEEVALE e do Conselho Tutelar, acusando àquele de não merecer credibilidade. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida e pelo provimento do recurso.

Despacho, fls. 94, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.
Contra-razões, fls. 100/102, requerendo seja mantida a decisão recorrida, ressaltando que o laudo que embasa a mesma, estudou as três partes envolvidas no processo, ao contrário dos demais, em que sequer o agravado foi ouvido. Informa que a recorrente responde a dois processos movidos pelo recorrido: um criminal e outro cível; o crime por falsificação de documento que juntou aos autos do processo de revisão de alimentos, e o cível, de indenização por danos morais, por haver acusado o agravado, de valer-se de forma fraudulenta, de plano de saúde empresarial. Requer seja desprovido o recurso.

O Ministério Público, representado pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTOS
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Oppitz, contra a decisão de fls. 12, que revogou a decisão exarada às fls. 83/84, reconsiderando a decisão que suspendeu as visitas do genitor ao infante, fixando-as nos mesmos moldes anteriores, das 18:00hs de sexta-feira até 9:00hs de domingo.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão recorrida apoiou-se apenas nas conclusões do laudo pericial elaborado pela psicóloga Simone Angélica Luz, que recomenda o restabelecimento das visitas paternas, sugere tratamento psicológico da agravante e continuação do acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico do menor. Destaca a peça de reconvenção, em que relata as queixas do infante quanto ao comportamento do pai. Ressalta o Estudo Social a cargo da Assistência Social do Juizado, datado de 09/04/08, contendo entrevista da agravante, do menor e visita domiciliar, e as informações do Serviço de Psicologia da FEEVALE, que vinha realizando tratamento no menor, e embasaram decisão que suspendeu liminarmente as visitas do pai ao petiz, bem como o Relatório Psicológico firmado pela psicóloga do Centro Integrado de Psicologia da FEEVALE e pelo Coordenador do Centro. Alega que a motivação da decisão recorrida contrapôs-se às constatações de profissionais da área vinculados a FEEVALE e do Conselho Tutelar, acusando o laudo de fls. 185/202 de não merecer credibilidade.

Pelo exame dos autos, verifica-se que o embate no que diz com as visitas e ora, com a guarda do menor Luciano, de apenas 08 anos de idade, data desde a separação do casal, nos idos de 2003, quando o infante possuía apenas 05 anos de idade e, certamente, vem comprometendo seu bem estar, sua higidez física e mental, considerando-se que há relato de comprometimento do petiz nessa área, independente das desinteligências entre seus progenitores, que, por evidente, só fazem por piorar ainda mais a situação do próprio filho.

Feitas essas considerações e comungando do entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que os interesses do menor devem prevalecer independentemente do interesses dos pais, acolho na íntegra, o bem lançado parecer da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, de fls. 126/131, por exprimir meu exato entendimento, passando a transcrevê-lo em parte, modo evitar fastidiosa tautologia, in litteris:

“[...]
A pretensão da agravante não merece guarida, porquanto com muita propriedade foi mantido o direito do genitor de visitar o filho na forma originalmente acordada pelos litigantes, com suporte no laudo psicológico elaborado pela profissional Simone Angélica Luz, cuja conclusão merece ser transcrita na íntegra (fl. 29):
‘Hugo parece estar ciente das suas funções paternas, porém não está convencido, diante de tantas histórias maldosas a seu respeito de que Luciano terá uma vida saudável ao lado da mãe e a devida assistência que precisa. Questiona pois é uma mãe que está colocando o filho contra o próprio pai. Percebe-se que Viviane tem dispensado os cuidados básicos com o menino, mas tem a maternagem atravessada pelas normas e condutas de seus pais. Os dados levantados através dessa testagem não trazem elementos que comprovem as acusações que desabonam a capacidade paterna. O pai é pessoa íntegra e apresenta-se de forma coerente e equilibrada.

Entretanto, Viviane parece ter medo de perder o afeto do filho quando este demonstrou muito carinho e desejo de permanecer mais tempo com o pai, vêm num processo de afastamento do menor de seu genitor, pela síndrome de alienação parental, e dessa forma, vêm pondo em risco a saúde psicológica do mesmo, que já apersenta conseqüências da referidaa lienação. Segundo os estudos achados de Gardner, Luciano estaria em estágio médio com alguns indicativos de estágio avançado. Neste caso, sugere-se a busca de um tratamento da genitora alienadora para desmitificar as crenças infundadas sob o risco de perder efetivamente o poder familiar. É preciso ressaltar a necessidade de retornar os horários de visitas ao pai, bem como da possibilidade de ampliar contatos com este que por hora se apresenta mais coerente e estável emocionalmente.

Sugere-se reavaliação após período de acompanhamento psicológico. Sugere-se também, que sejam mantidos os acompanhamentos psicopedagógicos e fonoaudiológicos do menino’.’
Neste contexto, indubitável que a pretensão da agravante é afastar o convívio do filho em relação ao genitor, sendo absolutamente idôneo e confiável o relatório da profissional de confiança do juízo, nomeada sob compromisso nos autos, sendo que deste laudo a agravante teve plena ciência.

Igualmente, a avaliação elaborada por profissionais da Feevale foi unicamente feita a pedido da agravante junto ao Centro Integrado de Psicologia, ou seja, apresentado de forma unilateral, merecendo respaldo a avaliação judicial supracitada. Além disso, o Estudo Social foi realizado tão-somente com a genitora e o filho, não podendo ser desconsiderada a conclusão da profissional nomeada pelo juízo, mormente quando há indícios suficientes nos autos para corroborar as falsas assertivas da agravante contra o genitor.

Infelizmente, a conduta da mãe, ora recorrente, vai de encontro ao interesse do próprio filho, em desfrutar da companhia do seu pai, e contribuir no seu desenvolvimento de forma saudável, ainda mais por ser uma criança com dificuldades de falar e andar, necessitando de cuidados singulares.

Inclusive, a respeito da controvérsia, com muita propriedade esclarece o insigne doutrinador Paulo Lôbo, sendo oportuno trazer à baila seus ensinamentos:
‘O direito de visita ao filho do genitor não guardião é a contrapartida da guarda exclusiva. Seu exercício depende do que tiverem convencionado os separandos ou divorciandos, ou do modo como decidido pelo juiz. Constitui a principal fonte de conflitos entre os pais, sendo comuns as condutas inibitórias ou dificuldades atribuídas ao guardião para impedir ou restringir o acesso do outro ao filho. Muito cuidado deve ter o juiz ao regulamentar o direito de visita, de modo que não prevaleçam os interesses dos pais em detrimento do contato permanente com ambos.’

[...]
3. Em razão do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.”



Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.



DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR - De acordo.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70028169118, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN

domingo, 8 de agosto de 2010

Pais cada vez mais presentes

Pais cada vez mais presentes

Num passado recente, ser pai era uma função bastante objetiva, prioritariamente de suporte material à mãe e à criança. Esperava-se do pai que "nunca deixasse faltar nada", considerando-se os aspectos cotidianos da sobrevivência, como alimento, vestimenta, moradia e educação. Também se esperava que o pai fosse um modelo de comportamento para os filhos homens e os encaminhasse profissionalmente. No caso das filhas, o pai cedia ou não a mão dela ao pretendente, o que vale dizer que era ele quem escolhia o noivo, ou pelo menos dava permissão para que ela se casasse. Ser pai, há pouco mais de cinco décadas, não era fácil, é claro, mas podemos dizer que era bem menos complexo!

Atualmente, a frase de uma campanha publicitária dos anos 80 "Não basta ser pai, tem que participar", tornou-se uma máxima! Não basta pagar a educação, tem que ajudar a buscar e levar na escola, no inglês, no esporte, assistir as apresentações e participar das reuniões de pais. Não basta "colocar comida em casa", é preciso saber cozinhar, fazer mamadeira e acordar de madrugada para dar a mamadeira! Para cada função ligada ao suporte material de um filho, estão vinculadas funções de suporte afetivo e emocional que no passado eram delegadas às mulheres.

"Eu participei ativamente da gravidez de minha esposa. Nós optamos por um parto natural, na banheira de nossa casa, e eu estive presente durante todo o processo. Quando um filho nasce, a nossa criança interior renasce também. A chegada de um bebê em sua vida traz a responsabilidade de dar a ele conforto material e espiritual. Minha relação com o Uriel é o laço de amor mais forte que pode existir", revela o papai Edno Serafim, professor de Yoga.

O papel de cuidador deixou de ser exclusivo da mulher, assim como o papel de provedor não é mais apenas do homem. E os benefícios podem ser sentidos nas gerações de filhos desses novos pais. Se há bem pouco tempo encontrar um pai divorciado com a guarda dos filhos sugeria uma mãe incapaz ou ausente, hoje fala de um pai capaz e presente! O grupo crescente de casais que se separam e exercem a guarda compartilhada dos filhos nos mostra homens que reconhecem não só seu papel de provedor material, mas também de cuidador, de fornecer colo, carinho, aconchego.

"Ser pai pra mim é conseguir trazer a maternidade na relação paterna, saber suprir o que falta na paternidade exercida enquanto casal, na minha relação isolada com os filhos. Quando meus filhos me vêem chamando pra comer, catando chinelos e camisetas pra sair da piscina, carregado de sacolas, me dizem que pareço mãe deles. E eu me sinto elogiado!", declara Marcos de Jesus, pai (divorciado) de três filhos.

É bonito ver como a cada dia os homens respondem com novas habilidades a essas diferentes exigências sociais. Os pais se fazem notar acompanhando os filhos nos parques, nos cinemas, nos restaurantes, nas reuniões, nas portas de escola, nos pediatras e nas filas de vacinação e têm demonstrado sua sensibilidade sem medo. Descobrem o quanto é compensador para a relação com os filhos abrir espaço para a flexibilidade e a troca. Não só ser aquele que emite um não alto e sonoro quando a situação pede, mas também aquele que traz para o peito, põe no colo e conta histórias. E se antes ouvíamos muitas vezes que a mãe assumia o papel de pai e mãe para uma criança cujo pai era ausente, hoje podemos dizer com admiração e respeito que há muitos homens que são pais e mães na ausência delas!

Se existem homens cuja mudança de comportamento foi ensinada e estimulada por suas próprias mães, existe um número talvez até maior de homens que superaram as mulheres que os educaram e, seguindo seus impulsos naturais, colocaram em prática o exercício de uma paternidade mais sensível, mais completa e muito mais feliz.

"Se todos soubessem como é bom ter um filho, existiriam mais pais no mundo. A chegada de um bebê traz mais emoção à vida de qualquer um. Com certeza sou uma pessoa mais humana e preocupada com o futuro, depois que o Arthur nasceu. Chegar do trabalho e ver a cara de alegria que ele faz ao me ver não tem preço!", comemora o papai André de Oliveira.

Autor: Katia Leite
http://entretenimento.br.msn.com/astrologia/artigo.aspx?cp-documentid=25100804

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, nesta terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração
de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas,
e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá
conceder ou não a visita.

Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.

Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava
que o menor era mantido em cárcere privado por A.

Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que,
para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.

Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a
mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.

Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou
que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.

Fonte: TJSC

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Guarda dos filhos: conheça os critérios

A decisão do juiz pode ser modificada com o passar do tempo


A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.

A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.

Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.

Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.

Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.

Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.


A guarda compartilhada

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

•Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
•Saúde e segurança
•Educação

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.
Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, cada caso específico de guarda será analisado individualmente. Se o processo for instaurado no Brasil, as leis brasileiras serão as aplicadas ao caso. Nesse caso, o juiz buscará a decisão que mais favoreça à criança. Porém, cabe ressaltar que essa decisão judicial nunca é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo.
Fonte: http://www.proteste.org.br/central-content/guarda-dos-filhos-conheca-os-criterios-s518511.htm