sábado, 26 de dezembro de 2009

Movimentos a favor da Igualdade Parental escrevem carta aberta ao presidente Lula




São Paulo, 24 de dezembro de 2009.

"Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

É do conhecimento de todos o desenrolar do caso “Sean Goldman”, e na condição de defensores da “igualdade parental”, pedimos licença para firmar posição frente à questão.
Nos últimos dias, a Sra. Silvana Bianchi, avó materna do pequeno Sean, publicou carta aberta no sentido de sensibilizar Vossa Excelência e a opinião pública, pedindo pela manutenção da criança em solo brasileiro, sob os cuidados de sua família.
Queremos enfatizar nossa solidariedade com a situação de angústia desta senhora, visto que a perda prematura de sua filha já lhe infligiu demasiado sofrimento. Contudo, é muito comum que avós maternas, principalmente em casos de pais separados, se arvorem do direito de criar os netos. No entanto, tal atitude impõe pesado ônus para a criança, com graves reflexos de ordem psicológica.
Além disso, não se pode esquecer que, na outra ponta da história, existe o inalienável direito da criança de ter contato com a família paterna, bem como o pai, que legitimamente pretende criar seu filho, de cuja convivência foi suprimida em condições notoriamente desleais. De lá para cá, passaram-se cinco anos... Tempo de ausência, que não se compensa, não se repara.
Mais do que simplesmente aplicar a Justiça da letra fria da lei, o caso restabelece uma condição da Natureza, onde se devolve a um pai o sagrado direito de construir, dia após dia, o crescimento digno, e emocionalmente estável, de seu filho. Em qualquer lugar do mundo – independentemente das convenções internacionais – assim é, e assim sempre será.
Mesmo permeado de tantas agruras, o caso serve para lançar luzes sobre uma dinâmica pouco conhecida e discutida, porém de reflexos devastadores: a provocação desleal do afastamento dos filhos do não-guardião, nos casos de separação do casal; noutras palavras, a instalação da alienação parental; cujas repercussões psicológicas afetam sobremaneira a criança, o genitor não-guardião, e sua família. Não por acaso, tramita no Congresso Nacional uma proposta de alteração da lei civil (Projeto de Lei n. 4053/08) que, em resumo, pretende coibir esta prática covarde e destrutiva.
Sendo assim, Senhor Presidente, a par de reverenciarmos a sapiência da decisão do Supremo Tribunal Federal em devolver o pequeno Sean a seu pai, bem como em nos solidarizarmos com a situação da Sra. Silvana Bianchi, clamamos no sentido de que Vossa Excelência envide esforços, ao alcance de sua função, para que a igualdade parental seja assegurada e consolidada, em definitivo em nosso país, o que seguramente promoverá maior bem-estar para a instituição familiar e melhores condições para que seja construída uma sociedade mais justa e sadia.
Com nossos cumprimentos, subscrevemo-nos atenciosamente,

APASE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS
PARTICIPAIS
MAAP - Movimento Alerta Alienação Parental
PAILEGAL
SOS PAPAI

Enviado por Luíz Eduardo Barros do Movimento Alerta Alienação Parental

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Relatora quer lei para inibir em vez de punir a alienação parental

Relatora quer lei para inibir em vez de punir a alienação parental

Publicação: 01/10/2009 15:42 Correio Braziliense http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/10/01/politica,i=145680/RELATORA+QUER+LEI+PARA+INIBIR+EM+VEZ+DE+PUNIR+A+ALIENACAO+PARENTAL.shtml
A deputada Maria do Rosário (PT-RS) pretende finalizar na próxima semana relatório no qual busca inibir em vez de punir o pai ou a mãe que incitar o filho a odiar o outro após a separação do casal, prática chamada de Síndrome de Alienação Parental.O texto visará a inibição de atos que dificultem o convívio entre a criança e o pai e a mãe, mesmo que separados. A parlamentar gaúcha é relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).Com as mudanças previstas, a relatora deve resgatar o sentido da proposta original. "O objetivo do projeto é a prevenção da violência. É dar instrumentos para que as pessoas encontrem a possibilidade de relacionamento, preservando a criança", explicou Rosário.Eliminar puniçãoA deputada propõe eliminar a punição penal acrescentada ao texto quando da sua aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família. O substitutivo dessa comissão prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para quem impedir ilegalmente a convivência do filho com o genitor.Favorável à mudança, o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) acredita que o estabelecimento de penas poderia apenas agravar a situação. Para ele, também é melhor prevenir em vez de criar tipos penais inexistentes no texto original. Após a apresentação de seu parecer, Maria do Rosário espera que a CCJ, onde a proposta tramita em caráter conclusivo, seja votado o mais rapidamente possível.AudiênciaNesta quinta-feira, em audiência pública realizada na CCJ, Maria do Rosário ouviu os principais argumentos em defesa do projeto e também críticas a dispositivos da proposta.Para o juiz Elizio Luiz Peres, que trabalhou na elaboração da proposta, o simples reconhecimento da alienação parental na legislação brasileira - hoje inexistente - pode prevenir a prática, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolver conflitos.Isso porque, segundo o projeto, caracterizada a alienação parental, o juiz poderá:- advertir o alienador;- ampliar a convivência da criança com o genitor alienado;- estipular multa para o alienador;- determinar acompanhamento psicológico; e- fixar a guarda compartilhada;- em casos extremos, o juiz poderá declarar a suspensão da autoridade do alienador sobre o filho.CríticaApesar dos benefícios da proposta apontados na audiência, a representante do Conselho Federal de Psicologia, Cynthia Ciarallo, alertou para a possibilidade de uma alienação inversa, ou seja, do genitor que detém a guarda da criança. "O projeto permite alienar a criança do guardião. Esse guardião possibilitou o desenvolvimento da criança de alguma forma. Mas, de repente, a criança tem que olhar para esse guardião e dizer que ele não foi bom com ela. Ao punir o cuidador, também puniremos a criança e o adolescente", argumentou Cynthia Ciarallo."É uma lei que vai proteger crianças e adolescentes ou vai apenas penalizar os guardiões, transformando os filhos em objeto de litígio e de vingança?" Para Cynthia Ciarallo, o melhor caminho para lidar com a alienação parental é a guarda compartilhada, já prevista na legislação brasileira.Guarda compartilhadaNo entanto, na avaliação do juiz Elizio Luiz Peres, o projeto, "como medida inibidora da alienação parental, reforça a guarda compartilhada". Porém, em casos extremos, a guarda unilateral será garantida ao genitor que mais permitir a convivência da criança com o outro.Vítima de alienação parental praticada por sua mãe, a jornalista Karla Mendes acredita que a prática não tem a ver com a guarda, até porque pode ocorrer durante o casamento. Em sua opinião, o genitor que pratica a alienação não está preocupado com a criança, uma vez que a usa como instrumento de vingança de uma relação que não deu certo."O projeto não fala de guardião, mas trata as coisas de forma impessoal. Ele só diz que a criança e o adolescente, independentemente da relação que o pai e a mãe tenham, têm o direito de conviver com a própria família", observou Karla.

domingo, 13 de setembro de 2009

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, MUITO ALÉM DE UM PROBLEMA DIPLOMÁTICO E LEGAL ENTRE PAÍSES

Diante da exposição na mídia do caso do menino Sean, de 8 anos, de nacionalidade brasileiro-americana apresento o caso do americano D।C।S., da brasileira S.M.F.S e seus dois filhos menores D.C.S.J e N.C.S, patrocinado pelo escritório EDSON BARCELLOS ADVOGADOS (GOIÂNIA-GO), encaminhado pela LEXNET através do escritório IMACULADA GORDIANO (FORTALEZA/CE).Semelhantemente ao caso apresentado pelo Fantástico, os meninos D.C.S.J e N.C.S, residentes em 2008, em Nova Jérsei, embarcaram para o Brasil com a autorização do pai para passarem as férias de verão com a mãe, na cidade de Brasília  DF, já com data prevista para retorno aos EUA.O pai D.C.S. detinha o direito de guarda e posse dos menores e a mãe S.M.F.S o direito de visitas, com possibilidade de passar as férias de verão com os filhos no Brasil.Antes de terminar as férias dos menores, a mãe S.M.F.S propôs perante a Justiça Comum de Brasília  DF., ação de guarda, com pedido de tutela antecipada a fim de que a Justiça brasileira lhe concedesse a guarda provisória dos filhos. A guarda foi concedida à mãe dos menores, sem oitiva do pai, legitimando dentro de nosso território sua atitude ilícita.Desesperado e sem ter os filhos de volta, o americano D.C.S. procurou seus direitos com base na Convenção de Haia. Fez a devida reclamação e o pedido de retorno dos menores foi remetido à Autoridade Central Administrativa Federal, órgão da Presidência da República do Brasil, que detém o controle e recebe as reclamações, oriundas do seqüestro internacional de crianças, com base na Convenção de Haia.A Autoridade Central faz administrativamente o serviço de triagem da reclamação, entra em contato com o seqüestrador (a) do menor trazido indevidamente ao país e depois de algumas diligências e procedimentos remete o caso para a Advocacia Geral da União. Mencionado órgão federal é o titular da Ação de Busca e Apreensão de Menores, representando legalmente o interesse do estrangeiro, com base na Convenção de Haia e exercendo sua função diplomática de cooperação entre países signatários do tratado em questão.Sobretudo, o americano D.C.S. foi informado pela Autoridade Central da morosidade da Justiça Brasileira e dos procedimentos possíveis a serem adotados e foi orientado a contratar um advogado particular para tentar solucionar seu caso de modo mais célere.Sem titubear e auxiliado por um amigo brasileiro e residente nos EUA, o americano contratou os serviços do Escritório EDSON BARCELLOS ADVOGADOS e assim propusemos perante a Justiça Federal, que é competente para dirimir casos envolvendo tratados internacionais, Ação de Busca e Apreensão de Menores em face do seqüestrador, neste caso da mãe dos menores.A Convenção de Haia utiliza duramente o termo seqüestrador para identificar aquele que traz ou mantém ilicitamente os filhos menores em outro país, que não seja a residencial habitual da criança, violando as leis de seu país de origem.A meu ver após ter lidado com o caso, o termo seqüestrador é um tanto forte e até inadequado pela matéria que se discute (envolvimento da família). Acredito que o Brasil ao fazer a tradução da Convenção de Haia e utilizar mencionado termo quis evidenciar a seriedade da questão.A petição inicial da Ação de Busca e Apreensão de Menores com pedido de tutela antecipada foi protocolizada por nosso escritório em 06-11-2008 e excepcionalmente aos 21 dias de novembro de 2008, o juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Náiber Pontes de Almeida, após parecer do Ministério Público Federal, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva dos menores e de sua genitora para dia 05/12/2008, bem como ordenou a retenção dos passaportes dos mesmos.A audiência designada aconteceu no dia marcado e demorou por cerca de 8 (oito) horas, ouvindo primeiramente a genitora S.M.F.S e depois os menores D.C.S.J. e N.C.S, estes em separado dos procuradores. A audiência foi brilhantemente conduzida pelo juiz federal Dr. Náiber Pontes de Almeida imbuído de um espírito pacificador e conciliatório jamais visto pelos advogados presentes, o qual finalizou orientando as partes a comporem um acordo, em razão da complexidade da causa.Assim, pleitearam os procuradores, de comum acordo, a suspensão do processo pelo prazo máximo de 8 (oito) dias para tentativa de conciliação, determinando ainda a suspensão da Ação de Guarda proposta pela genitora dos menores, até final decisão da Justiça Federal.Felizmente após a audiência nosso cliente D.C.S. foi instruído e conscientizado de todas as problemáticas do prosseguimento da ação e por fim, mediamos um acordo entre as partes, no qual previu a imediata remoção dos menores ao país de residência habitual, ou seja, aos EUA. A problemática do seqüestro internacional de crianças particularmente no Brasil cinge-se no conflito de competência quando a Justiça Comum defere a guarda do(s) filho(s) menor(es) ao pai ou mãe ou parente próximo que aqui reside, legitimando ao seqüestrador a guarda do filho, como ocorreu tanto no caso aqui relatado e também no caso veiculado pela imprensa.Entendo essa legitimação errônea, prematura e inconstitucional. É aí que o Brasil está errando, em permitir que a Justiça Estadual decida sobre a guarda em relação a casos internacionais. Qualquer fato que envolva o seqüestro de menores, quer seja amparado pela Convenção de Haia ou pela Convenção sobre o direito das Crianças deve ser processada e julgada por juízes federais, conforme artigo 109, III, da Constituição Federal. Ademais, a guarda de menores estrangeiros via de regra deve ser resolvida pelo país de origem do menor, salvaguardadas as exceções do artigo 13* , da Convenção de Haia.Por outro lado, peca também nosso país pela morosidade do sistema judiciário que leva anos para decidir as Ações de Busca e Apreensão de Menores, permitindo que a criança seja adaptada aqui e distanciada do país aonde nasceu e viveu com ambos os pais até certa idade.O incidente diplomático gerado entre países na resolução dos seqüestros deve se ater às questões acima relatadas, em primeiro lugar cobrar do país signatário da Convenção, uma eficiente cooperação internacional para ajudar a solucionar os casos, sem que estrangeiros necessitem buscar um procurador para particular para isso e, ainda cobrar uma Justiça célere, com o intuito de prevenir futuros e dolorosos casos, como o do menino Sean e seu pai americano entre tantos outros.Sobretudo, os governos nacional e internacional não podem priorizar as questões diplomáticas em detrimento da real vontade e bem estar do menor. Buscando decidir a vida e o destino de uma criança sem levar em conta os princípios fundamentais de proteção do menor, ou seja, sem fazer pequenas perguntas como: o que será o melhor para ele e o que realmente aquela criança deseja?!Questão complexa para o pai do menor, delicada para a família materna e, de grande embaraço para o governo, mas profundamente dolorosa e traumática para o menor envolvido, a não que este seja considerado em sua pequenez e inocência maior que tudo isso.O caso sui generis patrocinado por nosso escritório foi de uma celeridade incontestável (mostrando que quando a Justiça se empenha o resultado acontece), conduzido por profissionais comprometidos, tendo como desfecho um acordo, que se traduz maneira mais benéfica menos dolorosa para as partes envolvidas!Chyntia Barcellos  advogada e mediadora de conflitos - sócia do Escritório Edson Barcellos Advogados em Goiânia, associado da Lexnet.

domingo, 9 de agosto de 2009

CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS

Por Dr. Rodrigo Vieira


CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS

Atualmente o que verificamos é o grande aumento nos casos de separações e divórcios entre conjunges. Entre as varias ações temos aquelas consideradas como sendo litigiosas, as quais existem objetivos divergentes entre as partes.

Conseguente, diante dessas medidas judicias, cria-se outros problemas ou mais divergências, essa com relação a divisões de bens e filhos.

Importante salientar que, nem sempre os litígios são de fácil resolução, pois muitos desses questionamentos levados ao judiciais, demandão avaliações técnicas. Como também, demandam de procedimentos especiais, objetivo de nosso artigo.

Inicialmente, cabe informar ao leitor, que diante de algumas atitudes praticas ou comportamentos inadequados, surge a figura jurídica da Visita Assistida, para tanto sendo criado um espaço apropriado provido de técnicos e segurança, tudo para resguardar ambos os direito, tanto no que se refere ao do pai como o da criança.

Esse espaço físico, é conhecido por muitos como Visitário, com o intuito de melhor elucidar a figura da Visita Assistida, citamos o conceito dado por Vinícius Duarte.


“Visitário, s.m.: local criado pela burocracia judicial para promover encontros fugazes (de até 4 horas) entre filhos e pais impedidos de ter os filhos sob seu convívio exclusivo, por motivos diversos (desajuste sócio-comportamental, histórico de abusos contra o menor, etc.). Esses encontros são acompanhados por assistentes sociais e psicólogos, e o(a) detentor(a) da guarda da criança fica do lado de fora do local, observando por um vidro, sentado(a) em um banco de madeira.” (localizado no site http://comfelelimao.blogspot.com/2007/05/visitrio.html)


Assim como verificado no conceito ora transcrito, entendemos que esse espaço são criados como o fito de auxiliar aos pais na aproximação com o seu filho, e com toda as seguranças possíveis. Nesse estabelecimento, os pais são assistidos quando juntos com seus filhos, por psicólogos, agente judiciários e assistentes sociais.

Essas visitas supervisionadas são determinadas por juizes das varas de família e sucessões, quando assim entender que o pai ou a mãe não possuem condições psicológicas de permanecer com o filho a sós. Podemos citar casos como: suspeita de abuso sexual da criança, de alcoolismo, agressões, entre outros.

Vale salientar que somente no estado de São Paulo, ocorrem essa especie de visitas, no Centro de Visitas Assistidas, sendo esse organismo, mantido pelo Tribunal de Justiça. Estando localizado junto ao bairro do Tatuapé.

As dependências físicas podem ser comparadas como uma prisão, com cores acinzentadas, em um espaço de quase 100 m², contendo apenas lousa, carteiras escolares e colchonetes, sendo todos os movimentos das partes acompanhados por agente de segurança.

Portanto, diante do exposto, o referido Visitário ou Centro de Visitas Assistidas, são os meios pelos quais, a sociedade vem interferir junto aos caso de família, nos quais os menores e seus pais são assistidos e segurados de seus direitos. Onde ambos são analisados e constantementes avaliados. Ocorrendo em muitos dos casos o deferimento pelas visitas fora do referido centro.

(“CENTRO DE VISITAS ASSISTIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEVAT” da Capital do Estado de São Paulo, funcionará no prédio situado na Rua Carlota Luiza de Jesus, nº 50-A, Tatuapé. O "CEVAT" prestará atendimento aos sábados e domingos, das 9:00 às 12:45 horas e das 13:15 às 17:00 horas, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em 12 (doze) casos por período). Assim como terminou o provimento CG nº 07/2006.

Dados do Artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Costanze, Bueno Advogados. (CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 10.10.2008.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Alienação parental e vida política

DEBATE ABERTO

Alienação parental e vida política

O documentário "A morte inventada", de Alan Minas, problematiza uma das fronteiras contemporâneas da manipulação no âmbito privado da vida, a chamada "alienação parental". Infelizmente, o documentário até hoje não entrou no circuito dos cinemas e nem foi para a televisão. Apesar de sua importância, continua sendo exibido em sessões para convidados.

Luís Carlos Lopes

O documentário "A morte inventada", de Alan Minas, de 2009, problematiza uma das fronteiras contemporâneas da manipulação no âmbito privado da vida, a chamada "alienação parental". O longa-metragem, além da insofismável qualidade cinematográfica teve o seu eixo baseado em entrevistas de pais e filhos que relatam o que, sobretudo, sentiram e seus pontos de vista sobre o problema. O contraponto é dado por profissionais, também ouvidos, que lidam cotidianamente com o mesmo problema.

Infelizmente, o documentário até hoje não entrou no circuito dos cinemas e nem foi para a televisão. Apesar de sua importância social e política imensa, continua sendo exibido em sessões para convidados, freqüentadas, mormente, pelos profissionais que atuam nos tribunais, alguns pais e filhos que se sentem injustiçados e por outros que de alguma forma se sentem afetados pela mesma questão. O grande público continua sem saber o que é o conceito sociológico de "alienação parental", mas o conhece muito bem na prática de suas vidas e na de seus próximos.

Parte-se do princípio que o fato político não é somente o que, por exemplo, ocorre no Senado ou na Presidência da República. A política não deve ser entendida como, apenas, a atividade parlamentar ou as decisões e ações dos poderes constituídos. Na verdade, a política está na vida cotidiana, nas relações que se estabelecem entre as pessoas e no modo como isto é reconstruído na mente de todos. A política perpassa a vida e orienta como ela se desdobrará. Como se sabe, o analfabetismo político não é coisa pequena. Invade o tecido social e fomenta a mais terrível das ignorâncias: a incapacidade de reconhecer os seus reais inimigos.

O contexto sociofamiliar tem imensas implicações no voto, na visão crítica da vida e nas ações cotidianas de todo mundo. Se a família é conservadora em sua essência, seus membros mimetizarão o conservadorismo que aprenderam em casa. É verdadeiro, também, que podem se rebelar e deixar de achar que devem reproduzir suas vidas tal como se fossem ovelhas de um rebanho, sem vontade própria e sem atender suas demandas específicas. É também verdadeiro que o progressismo de uma família tem imensas implicações na vida dos seus membros, podendo ou não, ter efeitos inversos.

O problema é que a família concreta consiste em uma forte relação de poder. Imaginando-se que alguns dos seus membros possuam mais dinheiro ou mais poder simbólico do que os outros, não é difícil entender que se tente usar e esse poder para impor seus interesses. Será que em um caso rumoroso de farto conhecimento público, tudo seria igual se os avós maternos e seu pai substituto fossem pessoas mais simples? Se fosse filho de um professor, alguém estaria disposto, no contexto brasileiro, a fazer passeatas para que ele ficasse no Brasil? O caso teria ido ao STF?

O filme aborda a difícil relação com os filhos que se estabelece após uma separação ou divórcio. Felizmente, não em todos os casos, um dos genitores tenta afastar os filhos do outro genitor, usando de todos os subterfúgios que a lei e a sociedade oferecem, agindo ilegalmente, tendo ou não o apoio de outros familiares e dos próprios filhos, envolvidos na trama. A "alienação parental" consistiria em uma espécie de"lavagem cerebral", onde o filho seria convencido dos "pecados" do outro genitor, tratado como alguém que haveria o abandonado. Se a vítima constitui outra família, fica ainda mais fácil fazer esta operação.

Obviamente, que há pais que abandonam os filhos, que não assumem quaisquer responsabilidades. Aliás, este problema é recorrente no Brasil, consistindo em uma das dimensões da miséria e da opressão. O caso de Lula - atual Presidente da República - é bem conhecido e está longe de ser único. Ao contrário, é bastante comum ainda hoje. A miséria e a ignorância produzem monstruosidades e a fatura acaba na mão das crianças e de alguns adultos. A alienação política e social de ter filhos porque se deve tê-los, sem maior reflexão ou com outros propósitos, também nada tem a ver com o problema em tela.

As práticas sexuais e afetivas de milhões seriam objeto de outro documentário. Neste, o foco principal é o que se vive em parcelas das classes médias entre os pais responsáveis e interessados pelos seus filhos. A "alienação parental" é mais rara entre os mais pobres e os mais irresponsáveis. Entre estes, o que domina é a parcial ou total falta de interesse. Esta é sempre fruto da ignorância, da miséria, da opressão ou da alienação. Nas classes médias para cima, os filhos, em vários casos, são tratados como uma espécie de propriedade valiosa, sobre os quais incidem direitos de pensões, de heranças ou de manutenção forçada de casamentos falidos. Não raro, eles garantem que casamentos desfeitos ou em crise permanente demorem décadas para acabar de fato.

A manipulação jurídica e social, assistida por um Estado complacente, permite que a "alienação parental" tenha livre curso. Um pai ou uma mãe, interessado na educação dos seus filhos, deve pagar pensão até os 24 anos do mesmo, se assim for determinado. Entretanto, não lhe é dado direito de qualquer intervenção no curso desta mesma educação - se não tiver a guarda ou, simplesmente, não morar com o mesmo -, por mais que as decisões do filho e do outro genitor sejam absurdas e incoerentes. Deve-se pagar, mesmo sem concordar com o que se sabe. Quase sempre, saber é algo bastante difícil. É um dos poucos casos, onde o pagamento de algo não é passível de discussão do emprego do dinheiro gasto. Os juristas dirão que isto pode ser discutido em uma Corte. Todavia, é conhecido que, na prática, o que se discute é se houve o pagamento. Se não houve, se vai para a prisão. O que é feito com o dinheiro, não é objeto de discussão.

Apesar de não falar diretamente, o filme acaba discutindo os significados políticos e sociais do fim dos casamentos no Brasil contemporâneo. O divórcio está estabelecido desde 1975. Entretanto, perdura na sociedade brasileira a idéia religiosa da indissolubilidade dos laços matrimoniais. O poeta Vinícius disse que as uniões deveriam "ser eternas enquanto durem", todavia, ainda se acredita em uma família que não existe, ou jamais tenha existido de fato. A operação do divórcio, apesar de ser rotineira, ainda não é bem compreendida, gerando imensos sofrimentos, retaliações e punições, dentre elas, a "alienação parental".

O autor escreveu este artigo em homenagem aos que jamais usaram seus filhos como armas de suas infelicidades pessoais. Lamenta que o problema exista e recomenda a todos que vejam o filme e reflitam. Pensem três vezes antes de confundir suas frustrações com as responsabilidades que deveriam ter junto aos seus filhos. Quanto à Justiça, é preciso lutar para democratizá-la, para se criar uma instância independente que a fiscalize e impeça o arbítrio. Esta questão é política e precisa ser fortemente debatida. A "alienação parental" deveria ser punida, na forma da lei a ser criada, como já ocorre em alguns países. Todos que a praticam deveriam ser responsabilizados.
Fonte: Agência Carta Maior - http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=4402

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Comissão inibe prática de incitar filho a odiar pai ou mãe

Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, nesta quarta-feira (15), o substitutivo do deputado Acélio Casagrande (PMDB-SC) ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que cria instrumentos para punir o pai que incitar o filho a odiar a mãe após a separação, ou vice-versa.

A proposta define legalmente essa conduta, que pode resultar no que a Psicologia classifica como "síndrome da alienação parental". O texto estabelece punições que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar.

O substitutivo amplia a proposta e define como alienação parental também a interferência de mesma natureza promovida ou induzida não só por um dos genitores, mas também pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

De acordo com Regis de Oliveira, a alienação parental é uma forma de abuso emocional que pode "causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade".

Parecer
O relator Acélio Casagrande argumentou que essa prática precisa de uma definição legal. "Os atuais instrumentos legais têm permitido interpretação que não dá uma resposta efetiva a casos dessa natureza. O projeto supre essa lacuna e viabiliza a segura intervenção do Estado para inibir ou atenuar o problema", ressaltou.

Segundo ele, o pior ônus recai sobre a criança, que sofre com o afastamento do pai (ou da mãe) e se sente obrigada a odiá-lo. "Crianças programadas para odiar um dos pais podem se tornar adultos com distúrbios psicológicos. Frequentemente sofrem de ansiedade exagerada, medo, dificuldade de se relacionar com o sexo oposto, sentimento de rejeição e pouca autoestima", alertou.

Formas
De acordo com o substitutivo, são formas de alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício do poder familiar;
- dificultar o contato da criança com o outro genitor;
- omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; e
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com o filho.

Perícia e punição
Se houver indício desse tipo de prática, o juiz determinará a realização de perícia psicológica da criança ou adolescente. Para isso, deverá ser ouvido o Ministério Público.

O resultado da perícia deverá ser apresentado em 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Se ficar caracterizada a alienação parental, o juiz poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e suspender ou decretar a perda do poder familiar.

Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4053/2008 http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=411011

Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

terça-feira, 7 de julho de 2009

Pai ou mãe que incitar filho a odiar o outro pode perder a guarda e até ser preso

Pai ou mãe que incitar filho a odiar o outro pode perder a guarda e até ser preso.


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4053/08, do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que regulamenta a síndrome da alienação parental (caracterizada quando o pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para essa má conduta, que vão de advertência e multa até a perda da guarda da criança.

Com a lei, pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro serão penalizados. “Até agora não existia legislação para amparar as vítimas de alienação parental. Acredito que, com o projeto em vigor, quem programar o filho para odiar o ficará constrangido e acuado”, avalia o autor do projeto.

Cunhada em 1985, nos Estados Unidos, pelo psicanalista Richard Garnir, a expressão Alienação Parental é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria. E, há cinco anos, começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros. Inspirados em decisões tomadas nos EUA, advogados e juízes já usam o termo como argumento para regulamentar visitas e inverter guardas.

Formas de provar a alienação parental

De acordo com o projeto, após a denúncia de alienação parental, a Justiça determinará que uma equipe multidisciplinar formada por educadores, psicólogos, familiares, testemunhas e a própria criança ou adolescente sejam ouvidos. O laudo terá de ser entregue pela equipe à Justiça em até 90 dias. Se comprovada, a pena máxima será a perda da guarda do pai responsável. “A alienação parental é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade", explica o deputado Regis de Oliveira.

O parlamentar argumenta que o problema ganhou dimensão na década de 80, com o aumento no número de separações, mas até hoje não recebeu adequada resposta legislativa.

Formas de alienação

De acordo com o projeto, são formas de alienação parental:

- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

- dificultar o exercício do poder familiar;

- dificultar contato da criança com o outro genitor;

- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;

- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;

- mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.

A prática de algum desses atos, segundo a proposta, fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Perícia e punição

Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em até 90 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:

- declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;

- ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

- determinar intervenção psicológica monitorada;

- alterar as disposições relativas à guarda;

- declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

A alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando for inviável a guarda compartilhada.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, terá seu mérito examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:
http://www.atribunanews.com.br/news.php?newsid=17881

- PL 4053/2008 - do Sr. Regis de Oliveira - que "dispõe sobre a alienação parental".
RELATOR: Deputado ACÉLIO CASAGRANDE.
PARECER: pela aprovação deste, e da Emenda apresentada na Comissão, com substitutivo.
Vista ao Deputado Roberto Britto, em 08/07/2009.
RESULTADO:

Vista ao Deputado Roberto Britto.
Para acompanhar o andamento do PL, clique aqui http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=411011 e cadastre-se.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Alienação parental preocupa técnicos


Alienação parental preocupa técnicos
Os filhos são frequentemente utilizados como arma de arremesso em divórcios atribulados. Nestes casos, as mães e os pais fazem tudo para evitar que o ex-cônjuge mantenha o contacto com os filhos em comum. Este fenómeno, cujo nome técnico é ‘alienação parental’ está a preocupar os especialistas que lidam com estas situações, desde os juristas aos psicólogos e psiquiatras. A repórter Teresa Correia assistiu a uma conferência sobre este tema, a qual teve lugar na Ordem dos Advogados, em Lisboa, e revela as preocupações dos técnicos.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

União pede para participar de ação sobre Sean Goldman

A Advocacia-Geral da União pediu para intervir como terceiro interessado no caso do menino Sean Goldman, discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo PP. A decisão liminar do ministro Marco Aurélio, que suspendeu a entrega de Sean Goldman ao pai, o americano David Goldman, deve ser analisada nessa quarta-feira (10/6) pelo Plenário do STF.

No último dia 2 de junho, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar que impediu o garoto Sean Goldman de ser entregue ao consulado dos Estados Unidos aos cuidados de seu pai biológico, David Goldman. A apresentação da criança deveria ocorrer até quarta-feira (3/6), ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.

No pedido, a AGU lembra que, ao julgar recurso (agravo regimental) na ADPF 79, o Supremo reconheceu a legitimidade da intervenção de terceiros em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, “admitindo o interesse recursal daquele interveniente que figurara como parte em processo suspenso pela liminar concedida em tal arguição”.

A AGU explica que a legitimidade de ingresso da União na ADPF ocorre pela vinculação à causa, “evidenciada pelo fato de os Estados Unidos da América terem enviado pedido expresso de cooperação ao Brasil”, com base na Convenção de Haia. “O descumprimento implica imposição de sanções ao país, além de comprometer obrigações assumidas perante a comunidade internacional, com esteio no princípio internacional da reciprocidade”, completa o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Histórico
Sean nasceu nos Estados Unidos e morou naquele país até 2004, quando, aos quatro anos, foi trazido ao Brasil pela mãe, Bruna Bianchi. No Brasil, Bruna pediu o divórcio e casou-se novamente com o advogado João Paulo Lins e Silva. No ano passado, ela morreu de complicações no parto da segunda filha. Lins e Silva, então, passou a ser o tutor de Sean e a travar na Justiça, justamente com a família de Bruna, uma disputa pela guarda do menino. O caso começou na Justiça estadual do Rio e depois passou para a competência federal.

Com a morte de Bruna, David Goldman intensificou uma campanha para tentar levar o filho de volta para os Estados Unidos. Goldman diz que o Brasil viola uma convenção internacional ao negar seu direito à guarda do filho. Já a família brasileira do garoto diz que, por “razões socioafetivas”, ele deve permanecer no país.

No dia 1º de junho, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a guarda de Sean ao seu pai biológico. A determinação era de que Sean voltasse aos Estados Unidos de forma imediata e o juiz fixou um prazo de 48 horas para que ele fosse apresentado ao Consulado dos Estados Unidos. Antes das 48 horas, contudo, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar para manter o menino no Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico. http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/uniao-participar-processo-supremo-sean-goldman

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Supremo suspende decisão de repatriar garoto S.

Em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.

A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde desta terça.

Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.

Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.

Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subtamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.

Liminar

Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.

Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.

A liminar concedida pelo relator terá de passar pelo referendo do Plenário do STF.

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/06/02/supremo+suspende+decisao+de+repatriar+garoto+s+6499914.html

terça-feira, 2 de junho de 2009

Justiça determina que menino Sean Goldman volte para os EUA

Vara federal deu prazo de 48 horas para que menino seja entregue.
MP havia recomendado que menino fosse devolvido aos Estados Unidos.


A Justiça Federal determinou nesta segunda-feira (1º) que o menino Sean Goldman seja devolvido ao pai biológico que mora nos Estados Unidos, David Goldman. Segundo o advogado da família brasileira de Sean, Sérgio Tostes, a Justiça deu um prazo de 48 horas para que o menino seja entregue ao consulado americano.



Sérgio classificou a decisão judicial como uma "violência nunca vista" e informou que já entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal para ter o direito de recorrer da decisão.



Sean mora no Brasil há quase cinco anos, quando veio dos Estados Unidos com a mãe. Já no Brasil, Bruna se separou de David e se casou com o advogado João Paulo Lins e Silva. Em 2008, após a morte de Bruna, o padrasto ficou com a guarda provisória da criança. David Goldman, no entanto, entrou na Justiça e pede o retorno da criança aos Estados Unidos.

Desde então, pai e padrasto travam uma batalha jurídica pela guarda do menino. O caso começou na Justiça estadual do Rio e depois passou para a competência federal.

Goldman alega que o Brasil viola uma convenção internacional ao negar seu direito à guarda do filho. Já a família brasileira do garoto diz que, por “razões socioafetivas”, ele deve permanecer no país.



Segundo a decisão da Justiça, o menino vai viver um período de transição ao chegar aos EUA. Nos primeiros quinze dias, passará o dia com o pai americano e a noite com a família brasileira. Do 16º dia ao fim do primeiro mês, Sean passará a dormir com o pai e a receber visitas diárias de quatro horas da família materna.

A partir daí, a guarda definitiva será do pai e a família materna deverá pleitear à Justiça americana um regime de visitas. David Goldman não quis gravar entrevista, mas disse que ficou satisfeito com a decisão da Justiça e que está rezando e com muita esperança de que Sean volte a viver ao lado dele.
Veja mais... http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1178888-5606,00-JUSTICA+DETERMINA+QUE+MENINO+SEAN+GOLDMAN+VOLTE+PARA+OS+EUA.html

quarta-feira, 27 de maio de 2009

II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

Assinado II Pacto por um Sistema de Justiça Mais Acessível, Ágil e Efetivo

O Diário Oficial da União publica hoje (26) o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.
Os Chefes dos três Poderes já haviam celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário Mais Rápido e Republicano, em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional no 45, o qual permitiu a colaboração efetiva do Executivo, Legislativo e Judiciário na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais.
Um dos motivos da assinatura do II Pacto é que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça.
Os objetivos do atual Pacto firmado pelos chefes dos Três Poderes são:
I - acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II - aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Leia a íntegra

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva;

O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e

O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;

CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional no 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;

CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais;

CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições de colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;

RESOLVEM:

Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com os seguintes objetivos:

I - acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;

II - aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;

III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:

a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo , com representantes indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;

b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;

c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;

d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;

e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;

f) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;

g) incentivar a aplicação de penas alternativas;

h) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;

i) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;

j) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;

k) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;

l) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;

m) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto;

E, assim, os signatários decidem comprometer- se com todos os seus termos, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados e zelando pelo seu cumprimento.

Brasília, em 13 de abril de 2009.

Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados

Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal

II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

ANEXO

MATÉRIAS PRIORITÁRIAS

1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:

1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.

1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilizaçã o administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 - Legitimaçã o da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 - Sistematizaçã o da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.

1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

1.11 - Aperfeiç oamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 - Aperfeiç oamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009.

2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

2.4 - Regulamentaçã o do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalida de por omissão.

2.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.

2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 - Instituiçã o de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 - Estruturaçã o das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 - Atualizaçã o do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 - Regulamentaçã o da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.

2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.

2.16 - Atualizaçã o da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.

2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 - Acesso universal à Justiça:

3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

3.3 - Instituiçã o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009

quinta-feira, 26 de março de 2009

Ministro defende solução consensual na disputa por menino de 5 anos

O ministro Paulo Vanucchi, da secretaria especial de Direitos Humanos, defendeu 4ª feira (25), em nome do governo, uma solução consensual para o caso do menino Sean Ribeiro Goldman, de cinco anos, cuja guarda é alvo de delicada disputa internacional com os Estados Unidos. A sugestão do ministro é que seja reconhecido o direito do americano David Goldman, pai biológico de Sean, compartilhar a guarda do menino, com liberdade irrestrita de visitas, juntamente com o padrasto brasileiro João Paulo Lins e Silva.


"A prioridade é o interesse do menino e sua integridade física e psicológica", enfatizou o ministro. Desde a morte da mãe, Bruna Ribeiro, em agosto de 2008, a criança vive com a irmã mais nova e o padrasto brasileiro, que obteve na justiça a guarda provisória. A partir de então o pai move intensa campanha para tomar a guarda do filho. Bruna e David casaram em 2004, mas se separaram em 2005, quando ela voltou para o Brasil e conseguiu na justiça do Rio de Janeiro a guarda do filho. A luta de David para reaver o filho comoveu os americanos e acabou envolvendo até o presidente Barack Obama e a chanceler Hillary Clinton que cobraram providências do governo brasileiro, com base na convenção de Haia, sobre sequestro de menores, da qual o Brasil é signatário.


A disputa chegou com força hoje ao Congresso e esquentou os debates da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que resolveu interferir em sessão convocada para ouvir explicações de Vannuchi. O senador Francisco Dornelles (DEM-RJ) acusou o ministro de tomar partido do pai biológico, por pressão do governo americano. Denunciou ainda que os avós de Sean tiveram a casa invadida por agentes do consulado dos EUA no Rio, numa operação conjunta com a Polícia Federal brasileira para encontrar e extraditar o menino. Na busca, realizada com ordem judicial em dezembro, a pedido da Advocacia Geral da União (AGU), os policiais teriam vasculhado até debaixo da cama e dentro de armários.


O argumento da AGU, segundo o senador, foi que a presença do menino no Brasil viola a convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário. "Repilo qualquer ato de violência e vou tomar imediatas providências junto à PF e ao Ministério da Justiça para verificar se houve violação de direitos e punição dos responsáveis na forma da lei", prometeu Vannuchi. "Da minha parte, nunca houve pedido de busca e apreensão", explicou.


Mas as explicações de Vannuchi não convenceram os parlamentares, que bombardearam o ministro com questionamentos. Senadores da oposição fizeram coro em defesa da permanência de Sean no Brasil com a família do pai adotivo. "Pai é quem cria", bradou o senador Agripino Maia (DEM-RN). "Ele tem um lar e um vínculo afetivo forte com a família Lins e Silva", acrescentou a senadora Patrícia Sabóia (PPS-CE).


Para desconforto total de Vannuchi, até os representantes do governo posicionaram-se contra a entrega do menino ao pai biológico. "Aqui, ele está num ninho aconchegado e ama as pessoas que o cercam", disse a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). O senador Aloizio Mercadante (PT-SP), em tom emocionado, relatou que foi privado da convivência com a filha adotiva do seu primeiro casamento em situação semelhante.


Após a morte da ex-mulher, em 1982, o pai biológico tomou a guarda da filha na justiça e o proibiu de visitá-la. Com a conivência dos avós maternos, ele manteve encontros clandestinos com a menina até ela fazer 15 anos, quando Mercadante tornou a relação pública. "Pai é quem ama e quer o melhor para o filho", bradou. Vannuchi disse que defende uma solução consensual e vai se empenhar até o fim para que os dois lados se entendam e compartilhem a guarda do menino.


Vannuchi admitiu que recebeu o embaixador dos Estados Unidos em novembro de 2008, pouco depois da eleição do presidente Obama e conversou também com representantes do Congresso dos EUA que cuidam do caso. Mas negou que tenha cedido às pressões e tomado partido em favor do pai biológico do menino Ele disse que defende uma solução consensual, negociada entre as partes, "que preserve prioritariamente o interesse da criança".(AE)

Cruzeiro On Line

http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=20&id=171372

sábado, 21 de março de 2009

Convenção de Haia

Marcos Duarte

Advogado especializado em Direito de Família, Sucessões e Menores, especialista em Comunicação Social pela Universidade de Fortaleza. Professor e Orientador da pós-graduação da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Ceará. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino e presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) Seção do Ceará.
www.advocaciamarcosduarte.com



A Lex Domicilii e a Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças



O tema é polêmico e efetivamente conhecido de poucos: A aplicação da lex domicilii e da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (mais conhecida como Convenção de Haia de 1980), promulgada pelo Decreto 3.413/2000 e os dispositivos Constitucionais do artigo 109 (sobre a competência dos juízes federais). Os casos de deslocamento e retenção ilícita de crianças de um país para outro, por um dos pais são atualmente muito freqüentes no Brasil. Fortaleza, Recife, Salvador e outras capitais brasileiras engrossam essas estatísticas. Certamente nos depararemos cada vez mais com situações desse tipo sendo necessário refletir sobre questões importantes, principalmente o que se refere a incompetência da Justiça Estadual e dos juízes de Varas de Família para atuar nesses casos.


A retenção de menor, de até dezesseis anos, em território nacional sem a devida autorização do outro responsável pela guarda, é ilegal e injustificada, caracterizando ofensa ao dever de boa-fé que deve estar presente nas relações intersubjetivas. Comprovada a transferência ilícita e a retenção indevida, o caso passa a ser de seqüestro internacional parental. O ponto principal reside no fato de a residência habitual do menor ser outro país e não o Brasil, sendo aplicável, em princípio o caput do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” e a Convenção de Haia de 1980.

A lex domicilii, que rege o estatuto pessoal no Brasil, é o critério que mais atende à conveniência nacional. A Lei de Introdução ao Código Civil indica o princípio do domicilio como elemento de conexão a determinar a aplicação da lei brasileira. Dessa maneira, conforme o disposto no artigo 7° da Lei de introdução ao Código Civil, funda-se o estatuto pessoal na lei do domicilio ou na sede jurídica da pessoa, ou seja, na lei do país onde a pessoa está domiciliada. Para dirimir qualquer dúvida o Código Civil vigente em seu artigo 70, estabelece o domicílio como o local onde a pessoa estabeleceu sua residência com ânimo definitivo. A recíproca é verdadeira. Pelo mesmo princípio deve o Brasil respeitar a lei do domicílio de crianças filhas de pai ou mãe brasileira, com residência habitual em outro país.

A lei domiciliar rege o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, que constituem o estado civil. Sabemos que estado civil - é o conjunto de qualidades constitutivas da individualidade jurídica de uma pessoa, por constituir a soma das qualidades particulares ou fundamentais determinantes de sua capacidade, incluindo-a em determinada categoria no Estado, na família ou como indivíduo. Dessa maneira, subordinar-se-ão à lei do domicilio os conflitos interespaciais relativos ao nascimento e o fim da personalidade, o nome civil e as suas mutações, a capacidade civil e os direitos de família.

Crianças que mantenham residência habitual em outro país, onde nasceram, terão a lei daquele país competente para apreciar e definir acerca de sua guarda, visitas e alimentos. Como matéria de ordem pública prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 113 (A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção), a definição da incompetência absoluta reveste-se de caráter de pressuposto de admissibilidade capaz de viciar o processo em face de nulidade absoluta.

Em recente e inédita decisão em um desses casos, com a retenção indevida de menor de nacionalidade alemã por mãe brasileira, o Eminente Desembargador Cândido JF Saraiva de Moraes, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI 162336-3), considerou “irrelevante o fato do menor atualmente viver e estar matriculado em escola no Brasil, pois a gênese de tais fatos é flagrantemente ilícita, não sendo possível ao Judiciário compactuar com a gravidade da conduta de má-fé da genitora, sendo justamente a ausência de anuência do genitor para fixação de residência da criança no Brasil o elemento caracterizador da ilicitude”.

A concessão de guarda por juiz de Vara de Família (Justiça Estadual), não tem o condão de legitimar a permanência de criança retida indevidamente no Brasil, pois a decisão cria uma situação fática de residência até o momento clandestina, tendo sido proferida por juízo incompetente e passível de desconstituição.

A construção jurisprudencial em todo o país caminha na direção de reconhecer pela incompetência absoluta da justiça brasileira para apreciar este tipo de questão, sendo irrelevante a discussão acerca da suposta nacionalidade brasileira dos menores, com fulcro no art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O elemento de conexão para definir o foro competente para julgamento de questões relacionadas à guarda e pedido de visitas é o local de residência habitual da criança, conforme pode se inferir do art. 16 da Convenção de Haia, verbis:

"Art. 16. Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção".

Estando Caracterizada a ilicitude da permanência de menor no Brasil, atestado pela Autoridade Central Brasileira, a conduta jurídica adequada é a aplicação da “Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças”, independentemente de a criança ser nacional deste ou de outro país.

O art. 3º da Convenção de Haia trata da tipificação do que vem a ser a transferência ou retenção ilícita de um menor ao afirmar, verbis:

"Art. 3º. A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido".

Infelizmente é cada vez mais comum em nosso país conforme demonstra o Grupo Permanente de Estudos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, coordenado pelo Juiz Federal Jorge Antonio Maurique a subtração ilegal de menores utilizando-se de artifícios como “visita à família na cidade de origem”. Segundo esse grupo de estudos, idealizado pela Ministra Ellen Gracie, cerca de 200 ações envolvendo o seqüestro de crianças tramitam na Justiça Federal brasileira.

Sendo a justiça brasileira absolutamente incompetente para apreciar a lide, o caminho lógico é que o genitor prejudicado ingresse com as medidas judiciais em seu país de origem, conforme o comentário ao art. 1° da Convenção de Haia, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, disponível no site “Combate ao Seqüestro Internacional de Crianças”, verbis:

“(...) A Convenção lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da criança e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na prática, o que prevalece na Convenção é o desejo de “garantir o restabelecimento da situação alterada pela ação do seqüestrador”. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da criança é a principal providência a ser considerada pelas autoridades requisitadas. Isso porque, após inúmeras discussões, os Estados-partes chegaram à conclusão de que, diante do número crescente de casos, principalmente de pais que se separavam e quando um deles levava consigo a criança para outro Estado, provavelmente para fugir da legislação do Estado de origem, a medida que atenderia, de fato, aos interesses da criança seria retorná-la ao seu ambiente de origem, ao país da sua residência habitual, juízo natural onde supostamente melhor se discutiriam as questões referentes à guarda (...)”.

Não pode ser analisada no Brasil a questão da guarda dos menores subtraídos ilegalmente de seu país de domicílio, pois o Poder Judiciário Brasileiro não é competente para tal, conforme previsão no art. 16 da citada Convenção. O fato de ajuizar ação de guarda em Vara de Família – Justiça Estadual - é tentativa inócua de dar roupagem de aparente licitude a manobra que desrespeita a norma conflitual que trata das questões de guarda e de direito de visita, não sendo de forma alguma impeditivo para restituição do menor, tendo em vista ser esse juízo absolutamente incompetente.

Ausente o entendimento entre os genitores sobre a guarda exsurgirá a atuação da Autoridade Central Administrativa Federal – Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República (através da Advocacia Geral da União) ou optando o interessado através de advogado particular legalmente constituído, para dar início ou favorecer a abertura de processo judicial de busca e apreensão, na Justiça Federal, que vise garantir o retorno da criança ao país de origem.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Caso David Goldman

Um menino muito amado
Roberta Palermo

Li a matéria da revista Época (07/03/09) sobre o menino Sean Goldman. Achei que a matéria não foi imparcial. Mostrou que a participação da mãe na vida de uma criança é a única que importa. Então, o pai que tem seu filho afastado de seu convívio, tem que simplesmente pensar na criança? Tem que deixar a mãe decidir se o filho terá pai ou não, como se o filho fosse propriedade dela?
E se fosse o contrário? Se o pai fosse embora e levasse a criança para o país de origem, será que ficaria por isso mesmo? Pensariam nos anos de convívio e laços afetivos formados, ou todos lutariam para devolver a criança para a mãe tão sofrida?
Uma pena que ainda pensem que um filho precisa apenas da mãe e o pai pode ser apenas um fornecedor de espermatozóides. A matéria deixou claro que, uma vez que a mãe foi embora do país com a criança, o pai poderia compreender, pelo bem do filho, que seria melhor ele pegar um avião e vir gentilmente ao Brasil para ver o filho. Quem sabe a cada quinze dias.
Se o pai viesse ao Brasil para conviver com o filho, estaria de acordo com a mudança feita pela mãe e perderia então, a chance de conviver com seu filho, pois vamos lembrar que ele mora em outro país. O pai veio rapidamente ao Brasil depois que a mãe morreu, pois tinha certeza de que nada o impediria de levar o filho dessa vez. Parecia óbvio, a mãe morreu, resta o pai.
Ele encontrou caminhos para ter dinheiro para custear advogados e viagens e isso foi muito criticado também. A mãe não faria o mesmo no lugar dele? Por que se uma mãe movesse montanhas para arrecadar dinheiro estaria lutando por um filho e o pai é só interesseiro? Ele é o pai da criança e independente da mãe ter ido embora do país de má fé, ou não, não faz alguma diferença. O pai teve algum direito de opinar a respeito dessa decisão?
O pai pode ter sido um péssimo marido, mas não deixa de ser o pai que esse menino tem. Qual é o problema da mulher trabalhar e o pai ficar em casa cuidando da criança? Então a criança gosta menos de um pai ou de uma mãe que trabalha fora? Ele era um pai presente, tanto é que ficava com o filho enquanto a mãe saia para trabalhar. Ele era o cuidador na maior parte do tempo e foi afastado sem ninguém pensar em vínculo sócio-afetivo naquela ocasião. Nada consta sobre o pai ser agressivo ou perigoso.
Depois que temos filhos, nem sempre temos a mesma liberdade de ir e vir de antes. Ao menos não deveríamos ter. A mãe estava infeliz, quis ir embora, mas pensou apenas nela e não se importou que o filho não teria mais um pai presente. Tenho certeza de que o padrasto e os familiares maternos são excelentes pessoas, bons cuidadores, pessoas que o Sean ama e com quem vive bem. A avó perdeu a filha, ajuda a criar a neta que não tem mãe. Tudo isso é muito triste. Se ficar longe do neto será uma tristeza maior ainda. Mas por que não é uma tristeza para o pai estar afastado do filho?
Sou madrasta e sei que é perfeitamente possível passar a amar uma criança aos 4 anos, mas por que o amor do padrasto é tão fiel e o amor do pai e tão desvalidado? Para manter, mesmo à distância, um vínculo da criança com o pai, não seria importante manter a língua inglesa? Mas fazem questão de dizer que o menino pouco se lembra da língua paterna, para ser mais um fator que poderia dificultar a mudança da guarda.
Agora alegam que muito tempo se passou e o contato sócio-afetivo está todo no Brasil. Isso é golpe baixo. Pois é óbvio que toda a vida do menino está estruturada no Brasil e levá-lo embora imediatamente não é o mais adequado. Porém, Ele tem 8 anos e será capaz de se adaptar muito bem à mudanças desde que não seja pressionado por quem não quer que ele vá embora.
Se o pai receber o direito de levá-lo embora, eu serei totalmente a favor de que eles tenham a oportunidade de viverem juntos nos Estados Unidos para resgatar a relacão e formar um vínculo afetivo. O menino viria ao Brasil passar as férias escolares com os familiares maternos. Depois de um tempo, se o filho quiser voltar a morar no Brasil, tudo bem se o pai concordar e então passariam a conviver nas férias escolares. Ao menos teriam a oportunidade de conviver, apesar da brusca separação anterior.
O menino está muito bem no Brasil. Tem uma família amorosa, um padrasto atencioso, excelente escola, mas tudo isso não pode ser mais importante do que ter um pai presente. O pai preferiu seguir o caminho da lei para ter o filho de volta ao país de origem, mas os anos se passaram e agora o menino tem seus laços afetivos no Brasil. Nesse caso o pai passa a ser o vilão, o culpado por querer mudar a vida do menino.
Os familiares brasileiros estão desvalidando o pai. E isso é bom para a criança? Dizer que o pai não trabalha, que era péssimo parceiro sexual, que só está interessado no dinheiro do filho. Isso é para o bem da criança?
Li no Estado de São Paulo (08/03/09) que o pai vai abrir mão da herança que o filho tem direito. Até isso ele precisa fazer. Por que as pessoas não podem acreditar que um pai pode querer ser pai? Por que só mãe é vista como quem realmente luta por um filho e não tem outros interesses?
Depois de tantos anos, a volta desse menino para o país de origem precisa ter uma passagem gradual. Caso o pai tenha o direito de levá-lo, o ideal seria que ele ficasse no Brasil alguns meses, convivendo diariamente com o filho para formar um vínculo, desde que ao mesmo tempo o menino não estivesse sofrendo pressão das pessoas que querem que ele fique. Certamente os famliares maternos não fariam isso. Pensariam apenas no bem estar da criança, já que seguiriam a decisão da justiça que decidiu que o menino voltaria aos Estados Unidos com o pai. Eles querem que o pai entenda que agora o filho já está no Brasil, já está acostumado. Simples assim. Vamos ver se entenderão se a justiça permitir que o pai o leve de volta.
Roberta Palermo
Terapeuta Familiar
http://www.robertapalermo.com.br/
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