sexta-feira, 25 de março de 2011

Sentença do caso David/Sean Goldman na íntegra, para conhecimento

I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de busca, apreensão e restituição de menor, ajuizada
pela UNIÃO FEDERAL em face de JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA, no contexto de cooperação jurídica internacional, com esteio na Convenção
da Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças,introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.o 3.413!~OOO~'
De acordo com a petição inicial, a criança cuja restituição setbJc~,
SEAN RICHARD GOLDMAN, atualmente com 9 (nove) anos de idade, recémcompletados, é filho da brasileira BRUNA BIANCHI CARNEIRO RIBEIRO com o cidadão estadunidense DAVID GEORGE GOLDMAN, e possuiu residência habitual nos Estados Unidos da América desde seu nascimento, em maio de 2000, até o ano de 2004, período em que conviveu com ambos os genitores, uma vez que ainda eram casados.

Aos 16/06/2004, a criança veio ao Brasil, acompanhada da mãe, com
autorização do pai, para visita temporária, com data de regresso previamente agendada para o dia 11/07/2004, sendo que o retorno deveria ocorrer, no máximo, até o dia 18/07/2004.
No entanto, a mãe do menor decidiu permanecer no Brasil, de forma
unilateral, o que teria caracterizado violação do direito de guarda estipulado na mencionada Convenção, e ainda conforme a legislação material aplicável, segundo esse mesmo tratado, qual seja, a lei do Estado da Nova Jérsei, EUA.
Sempre nos termos da peça inicial, aduziu a União ter havido a
propositura de uma anterior ação semelhante à presente, movida pelo próprio pai do menor, SI. DAVID GOLDMAN, em face da mãe, Sra. BRUNA BIANCHI, demanda essa cujo pedido foi julgado improcedente, em primeiro e segundo graus de jurisdição, ao fundamento, em suma, de que, não obstante a ilicitude da retenção do menor, o tempo decorrido entre sua transferência e o julgamento da ação foi suficiente para caracterizar a adaptação do menino ao Brasil, de modo a ensejar possível dano psíquico em caso de retorno aos EUA, sem a companhia da mãe.
Houve, ainda, a interposição de Recurso Especial, ao Eg. Superior
Tribunal de Justiça, sendo, porém, negado provimento ao mesmo. Tal processo, quando do ajuizamento desta nova ação, aguardava julgamento de Agravo de Instrumento, interposto pelo SI. DAVID GOLDMAN, perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, contra despacho que negara seguimento a Recurso Extraordinário.
Paralelamente a essa anterior demanda de busca e apreensão da criança, o Juízo de Direito a 2ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro
processou e Julgou açao de guarda, movida pela mãe do menor, no bojo da qual foi julgado procedente o pedido para lhe conceder, de forma exclusiva, a guarda do filho.
Ocorre que, aos 22/08/2008, a mãe de SEAN,Sra. BRUNA BIANCHI,que havia contraído novo casamento com o ora Réu, SI. JOÃo PAULO LINS E SILVA,
lamentavelmente veio a falecer, por ocasião do parto de uma filha dessa nova união.
Ao saber desse trágico episódio, o pai do menor veio ao Brasil, a fim de
reaver a guarda de seu filho, sendo-lhe, contudo, vedado acesso à criança, pelo ora Réu, que chegou a ajuizar outra ação judicial, perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desta feita visando ao reconhecimento de paternidade sócio-afetiva, em relação a esse mesmo menino, cumulada com posse e guarda da criança, além da conseqüente destituição do pai biológico da relação de poder familiar, inclusive com
alteração dos nomes do pai e dos avós paternos, constantes da certidão de
nascimento de SEAN.
Diante de tal situação, o Sr. DAVID GOLDMAN requereu a intervenção
da Autoridade Central estadunidense, dada a retenção indevida de criança por pessoa não detentora do direito de guarda, a partir do que foi encaminhado ao Estado brasileiro o pedido de cooperação inter-jurisdicional, a fim de se providenciar a devolução do menor ao então país de residência habitual, de modo a retornar aos cuidados de seu pai.
Colocados os fatos nesses termos, formulou a União os seguintes
pedidos, como provimento de mérito:...
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