terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Coordenadoria da Infância e Juventude divulga enunciados e recomendações

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulga enunciados e recomendações relativos a crianças e adolescentes usuários de drogas. O parecer decorreu do seminário Ações de articulação e mapeamento de serviços para a proposição de diretrizes de atuação, realizado em 2010.

A Coordenadoria da Infância e da Juventude tem mapeado a demanda não apenas pelas consultas feitas pelos magistrados, mas também pelos temas discutidos nas diversas visitas realizadas ao interior do Estado.

As diretrizes apontam a necessidade de aprofundamento dos seguintes temas: a caracterização jurídica da criança e adolescente em sua relação com a droga e a forma como é atendida pela Justiça; a diferença das modalidades de intervenção diante das variações de frequência do uso; a compreensão das finalidades específicas das medidas de proteção e as socioeducativas; a observância dos direitos individuais e civis do usuário de droga e o respeito ao devido processo legal na determinação de internação para tratamento; a necessidade de difusão do marco legal e das diretrizes das políticas de atendimento a usuários de drogas para uma mais efetiva tutela de direitos coletivos e difusos; a possibilidade de sua cobrança judicial e os modos de intervenção da Justiça.

Como estes campos de aprofundamento em mente, foram formulados os enunciados e recomendações, cuja divulgação é recomendada a todos os magistrados e equipes interprofissionais do Judiciário.

Para o coordenador da Infância e Juventude do TJSP, desembargador Antônio Carlos Malheiros, o parecer aponta metas, objetivos e tudo o que há de necessário para atender razoavelmente os jovens envolvidos com a questão da drogadição. ENUNCIADOS

1. As internações psiquiátricas para tratamento da drogadição, qualquer que seja a modalidade, só pode ser feita mediante laudo médico circunstanciado que caracterize e fundamente os motivos, nos termos do art. 6º da lei 10.216/2001

2. Preferencialmente a avaliação sobre a necessidade ou não de internação deve ser feita por médico da rede.

3. Medidas socioeducativas privativas de liberdade não devem ser utilizadas para garantir tratamento da drogadição.

4. A falta de adesão a tratamento da drogadição não deve impedir a extinção de medida socioeducativa em meio aberto se os demais compromissos tiverem sido cumpridos.

5. A internação compulsória não deve ser utilizada como extensão de medida socioeducativa ou equiparada a medida de segurança.

RECOMENDAÇÕES


1. Articulação regional para atendimento pela rede, mapeando-se os recursos existentes.

2. A rede, no que se incluem as Varas da Infância e da Juventude, deve oficiar aos conselhos de direito da criança e do adolescente para que sejam estabelecidas as diretrizes de atendimento aos usuários de drogas no município de forma descentralizada, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocada, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.

3. A rede, mas também os magistrados, deve oficiar aos promotores de justiça e aos defensores públicos que atuam em defesa de direitos de crianças e adolescentes para ajuizamento de ação civil pública visando a criação de CAPS-AD, dos demais serviços previstos na legislação específica para saúde mental e da rede de apoio necessária.

4. A rede deve subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública com dados que permitam o ajuizamento das ações referidas.

5. Realização de reuniões de rede para identificação das lacunas ou curtos-circuitos do atendimento e construção de possibilidades de superação das dificuldades, devendo ser convidados os magistrados, promotores de justiça e defensores públicos.

6. Havendo necessidade de internação, deve ser feita em ala psiquiátrica específica para crianças e adolescentes, velando pela questão de gênero.

7. Necessidade de formação interdisciplinar sobre direitos da criança e do adolescente e os direitos dos usuários de serviço de saúde mental.

8. Estabelecimento de diretrizes para os ambientes de atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas, observando as especificidades culturais e fases de desenvolvimento.

9. Estabelecimento de diretrizes para o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes de forma a respeitar suas especificidades, conforme sua etapa de desenvolvimento; contemplando capacitação para os profissionais.

10. Criação de um Fórum Estadual de Saúde Mental que contemple os diversos setores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

11. Definição por parte do Fórum Estadual de fluxo de atendimento, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocado, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.



Assessoria de Imprensa TJSP - AG
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=64693

2 comentários:

  1. Ola paulo olha tenho um filho de 13 anos e uma crianca que toma muitos medicamentos o pai nao quer ajudar vim pra portugal casei aqui meu filho ta com minha mae e quer vim mbora morar comigo o pai nao ajuda e no da autorização pra mim trazer ele e quero saber o que posso fazer e si minha mae pode recorrer da pensao fizemos um acordo mas ele deixou de pagar e também nao ajuda nos medicamentos obr

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  2. Ola paulo olha tenho um filho de 13 anos e uma crianca que toma muitos medicamentos o pai nao quer ajudar vim pra portugal casei aqui meu filho ta com minha mae e quer vim mbora morar comigo o pai nao ajuda e no da autorização pra mim trazer ele e quero saber o que posso fazer e si minha mae pode recorrer da pensao fizemos um acordo mas ele deixou de pagar e também nao ajuda nos medicamentos obr

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