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terça-feira, 22 de março de 2011

Ministério Público protege criança contra alienação parental

Em sua exposição sobre o tema “Da Alienação Parental ao Abuso Sexual”, durante o I Seminário sobre alienação parental e o divórcio com seus reflexos da EC nº 66/2010, a advogada e mestre na área de Direito de Família e Sucessões e membro do Instituto Brasileiro de Direito de família (IBDFAM), Mônica Guazzelli, buscou, na manhã da última 6a.feira (18/03), na tragédia grega de Eurípedes, “Jasão e Medeia”, datada de 431 a.C. a ideia de retaliação e vingança que pode causar o fim da relação parental.

Tais elementos revelam a atualidade da alienação parental na vida cotidiana, em que a separação mal resolvida dos cônjuges pode causar aos filhos graves conflitos psicológicos.

O assunto vem à baila, no mundo jurídico, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A abertura do evento foi proferida pela procuradora Geral de Justiça, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, que apresentou a palestrante.”É importante que possamos refletir sobre o que diz a nova legislação, mas não nos esqueçamos do amor e da família, que alimentam a nossa vida como seres humanos. Nunca o mundo precisou tanto do desenvolvimento humano” - enfatizou.

A avaliação do estado psicológico da criança deve se dar por uma equipe multidisciplinar, tratando-se de um fenômeno subjetivo estudado pela psicologia e pelo direito, conforme o art. 2º, da Lei nº 12.318, citado pela palestrante.

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O dispositivo observa serem formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Segundo Mônica Guazzelli, a alienação parental é o conjunto de sintomas que gera o sentimento de retaliação e permite o sepultamento afetivo de um genitor, motivado pela violência psicológica provocada pelo outro genitor, quando de uma separação traumática.

Isto implica em corte temporário ou permanente de laços que podem tornar um dos pais inexistente para a prole e esta órfã de pai ou de mãe viva.

De acordo com a advogada, a síndrome da alienação parental não é uma questão de gênero, passando a criança a se identificar com o genitor alienador de maneira patológica.

Assim, ela aceita como verdadeiro tudo o que este lhe informa, até mesmo falsas acusações contra o outro genitor, por meio de estratégias, como: o distanciamento pelo boicote do convívio; a desmoralização do outro com críticas e desqualificação; a internalização do sentimento de culpa na própria criança; e a competição financeira entre os genitores com a finalidade de conquistar a criança por meio de bens materiais.

Existem três níveis de classificação da síndrome da alienação parental, sendo identificados na criança a agressividade; o sentimento de ódio expresso sem ambivalência; a afirmação de que chegou sozinha às suas conclusões; a defesa do genitor alienador; a narração de fatos negativos, mas que não aconteceram, resultantes de lavagem cerebral e implantação de falsas denúncias.

A promotora de Justiça de Família, Ana Cláudia Uchoa de Albuquerque Carneiro, afirmou que a matéria trata, sobretudo, de afetividade, disse, ao confirmar que, diariamente, há, pelo menos, um caso de alienação parental em sua área de atuação.

“Uma criança que não quer ver um dos pais não pode estar bem”. Ela defendeu a tese de haver uma Vara exclusiva para este tipo de situação.

“Em caso de dúvida, não se pode suspender as visitas do genitor não garantidor. Caso não haja o consenso entre os pais, deve haver a guarda compartilhada para tirar a ditadura do guardião” - entende.

A defensora pública Elizabeth Chagas lembrou que nem sempre é a mulher quem pratica a alienação parental. Ela considerou o perigo de o Judiciário não perceber que o não guardião também pode cometer a alienação parental.

Fonte: http://www.direitoce.com.br/noticias/48235/.html

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Projeto de Lei 05515/2009 que altera os arts. 1.583 à 1.586 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Agora é Lei!

Já está em vigor a lei (13.058/14) que determina a guarda compartilhada como regra no caso da separação dos pais.

“Art. 1.584. ............................................


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será

aplicada, sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, a guarda

compartilhada.

......................................................”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação:

Tendo surgido na Inglaterra, pelos idos de 1960, a guarda compartilhada, praticamente, está presente

em grande parte das legislações de países ditos democráticos.

Antes do surgimento do instituto, ou da evolução dos costumes, a guarda da criança era invariavelmente

deferida à mãe.

Hoje, não resta dúvida, a guarda de filho menor deve ser repartida entre ambos os genitores, atendendo-se

fundamentalmente o interesse da criança.

Já não se há mais de falar em direito de visita, pois ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres com

relação ao filho menor, o que, indubitavelmente, fará com que a criança cresça com respeito e consideração

para com aqueles.

Silvio Rodrigues, emérito civilista, ao analisar o pátrio poder, sob a ótica do direito civil, diz que este é:

“o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação a pessoa e aos bens dos filhos não

emancipados, tendo em vista a proteção destes”.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do

Estado, assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.

A partir do momento em que a sociedade conjugal se dissolve, os genitores não podem ficar alijados

do desenvolvimento de sua prole, isto é certo. Mas, levando-se em consideração o melhor interesse

da criança, quando a guarda dos filhos menores não puder ser deferida por inaptidão de qualquer dos

genitores, dever-se-á, mesmo assim, impor a guarda compartilhada para ambos?

Cremos, assim, que o atual art. 1584 do Código Civil, que inseriu a guarda compartilhada em nosso

ordenamento, deve ser modificado para adequar-se aos ditames constitucionais e ao próprio instituto da guarda compartilhada.

Mesmo com a lei em vigor, caberá ao juiz decidir caso a caso se é possível a guarda compartilhada. A guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o magistrado verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança. O juiz deverá ainda estabelecer qual será o local de moradia dos filhos, que deve ser a que melhor atender aos interesses da criança.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13058-22-dezembro-2014-779828-publicacaooriginal-145706-pl.html