terça-feira, 17 de março de 2015

Sequestro Internacional de menores e a questão da autorização de viagem - Lei 8.069/90

Hoje vou falar sobre um tema que interessa aos Pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que queiram deixar o País acompanhado deles.


A questão da autorização de viagem é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90

A autorização; portanto, é uma medida restritiva;prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90 com a função de coibir abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos obvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação:


Cosntituição Federal de 1988


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90

Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior

Nessse sentido concui-se que, Criança é : de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

Adolescente : de 12 a 18 anos de idade.

Não há necessidade de autorização judicial em viagem para adolescente viajar dentro do territorio nacional

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis - inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.

Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.

As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90

O grande problema ocorre quando um dos Pais resolve não autorizar a saída do filho.

Nesse caso deverá a outra parte ingressar em Juízo, na vara de família e não na vara de infância e juventude, para pedir o SUPRIMENTO JUDICIAL.

Quando tudo corre bem, os Pais concordam com a viagem do filho, porém não vão acompanha-lo, ele poderá ir para sua viagem munido de autorização do Pais , passada pela Vara de Infância e Juventude.

È o acontece muito em viagens programadas por agência de viagens ou cursos no exterior.

Quando for o caso de a criança morar no exterior com um dos Pais, ao retornar ao Brasil, deverá ser expedida nova autorização ou entrar com um pedido de autorização permanente, para evitar a trabalheira de inúmeros pedidos a cada viagem ao Brasil.

Lembrando que, quem sai do país deve ter a guarda do menor, para garantir a autorização definitiva.

Lembremos do caso do menino americano, que recentemente foi objeto de luta judicial para que o Pai americano tivesse a sua guarda. Lembrando que a mãe saiu do Pais sem uma autorização para permenecer n Brasil, istoé, ela não tinha a guarda definida, ainda era casada com o pai da criança.A guarda era supostamente de ambos.

A Convenção de Haia no artigo 08, trata do retorno da criança em caso de subtração por quem não tem a guarda.

Um dos pontos mais importantes para Haia é o respeito aos direitos das crianças. Nesse sentido, é que várias convenções da Haia tratam especificamente desta questão. O Brasil é signatário de duas convenções que dizem respeito às crianças que são as convenções sobre adoção internacional (1993), na qual o Brasil participou ativamente na elaboração desta convenção e a convenção de 1980 que diz respeito ao seqüestro internacional de crianças, que o Brasil ratificou.

A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores trata de combater o seqüestro parental de crianças através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.

As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para a localização da criança e para alcançar, onde seja possível, a restituição voluntária da criança ou uma solução amigável para as questões de guarda. Essas autoridades também cooperam para prevenir maiores prejuízos à criança, iniciando ou ajudando a iniciar o procedimento para a restituição, e fazendo todos os arranjos administrativos necessários para garantir a restituição da criança com o menor risco possível.

A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de milhares de casos de subtração ou retenção indevida de crianças. Tem, ademais, caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar. Isto ocorre por conta da clareza de sua mensagem de que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem direito a manter contato com ambos os pais, e à simplicidade de seu instrumento fundamental, que é a ordem de restituição ao país de residência habitual da criança, que deve ser efetuada da forma mais rápida possível.

A INCADAT, banco de dados sobre Subtração Internacional de Menores (www.incadat.com), disponibiliza acesso facilitado a inúmeras decisões judiciais, em todo o mundo, relativas à aplicação da Convenção da Haia sobre seqüestro internacional de menores

5 comentários:

  1. Tive um relacionamento de 4 anos, não casei, cheguei a morar junto por +/- 6 meses. Me separei tem 1 ano, mas definitivamente mesmo tem alguns meses. No momento não estamos nem nos falando.
    Temos uma filha de 2 anos e 3 meses, que vive cmg, nunca discutimos questão de guarda, então desde que nos separamos ela ficou cmg e ele faz visitas e pega nos seus fds.
    Ela é uma criança que precisa de alguns cuidados especiais, alimentação etc... Foi diagnosticada com câncer quando tinha 3 meses, desde então esta em tratamento quimioterápico.
    E quem a acompanha desde então sou eu, não tenho ajuda de ninguém, nem dele que nesse sentido é completamente ausente, não se importa e não se interessa.
    Quando nos separamos combinamos de que iriamos no fórum para uma conciliação para resolver a questão da pensão pois ele se recusava a pagar por livre e espontânea vontade, dava quanto queria e quando queria.
    Feita a conciliação, ele no momento estava sim trabalhando porem não havia sido registrado ainda por opção, sem vinculo empregatício e sem comprovar renda, falou que ganhava 1000, e foi determinado que ele pagasse então 44% do salário mínimo 300,00, tendo que realizar deposito todo dia 20.
    Mas, ele não segue isso.
    Não se importa em atrasar, e o pior paga picado.
    Tem vezes que ele paga 200,00 no dia 25 e os outros 100,00 no inicio do prox. Mes.
    Mas ele é esperto o suficiente pra não atrasar 2 meses.
    Além de que ele não ajuda com mais nada, nem despesas médicas, alimentação que é o que mais pesa.
    Eu consegui um benefício pra minha filha, esse benefício é valido por 2 anos tendo que ser feito nova pericia quando vencer. E é um salario mínimo, 724,00.
    É uma ajuda de custo, pelo fato de que eu não tenho condições de trabalhar por ficar grande parte do tempo no hospital.
    O benefício da minha filha vence em Março/2015. E é uma burocracia danada pra renovar, é o LOAS já .
    .

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  2. ouviu falar?!
    Eu tenho minha vida, tenho contas, tenho despesas, moro com a minha mãe, mas pagamos aluguel, ela tbm recebe uma miséria, não falta nada pra minha filha, pq eu não deixo faltar, tbm fico extremamente apertada, sem comprar uma agulha sequer pra mim.
    Hoje em dia ele está bem financeiramente, esta registrado, alias foi registrado logo depois da conciliação, vive viajando, vive fazendo churrascos, festas etc... Na casa dele não tem despesas, pois não ajuda em nada.
    Eu tenho fotos dele, em viagens, ostentando bebidas, em churrascos etc...
    E para completar eu estou gravida dele, tivemos uma recaída no inicio do ano e eu engravidei.
    Desde que ele soube, tbm não se importou, hoje eu estou grávida de 31 semanas, e ele não me ajudou com nada, nem com uma agulha, nem com um par de meia pro bebe.
    E diz que não vai ajudar, pq eu ja tenho o benefício da Beatriz e ele ja paga 300,00 de pensão o que é suficiente pra que eu me vire.
    Eu particularmente acho isso um absurdo, pois ele tem obrigação sim de me ajudar. Só que ja cansei de discutir e só passar nervoso.
    Fui na defensoria publica e entrei com processo Alimentos Gravídicos, talvez eu nem receba valor nenhum pq eu de deveria ter ido antes, eles entram em recesso e meu caso ta previsto pra ter uma resposta 05/02/15. Provavelmente meu filho ou terá nascido ou estará pra nascer.
    Mas me deram uns papéis pra entrar com processo de Alimentos assim que o bebê nascer.
    Ele diz que vai registrar, estou contando com isso, pois ele registrando é mais fácil, agora se ele não registrar vou entrar com Investigação de Paternidade.
    Eu nunca proibi minha de ficar com ele, ela sempre ficou um fds cmg outro com ele.
    Porém tem vezes que ela não esta bem o suficiente pra ir pra casa dele, ex: Quando a quimio é na sexta, ou quando sua imunidade esta baixa.
    E eles não respeitam a saúde dela, todo fds que ela esta la, independente de calor ou frio, ela ta no meio de churrasco, todos eles fumam, alem de fumarem, fumam dentro de casa o que é um veneno pra ela, eles bebem demais mesmo estando com ela.
    Eu tenho muitas fotos tbm do pai dela com bebidas alcoólicas e com ela no colo, com bebidas alcoólicas e com ela no carro.
    Eu continuo não tendo intenção de privar, pois quem vai sofrer é ela, por ser muito apegada à ele.
    Mas quero que tenha limites, que tenha regras. E eles só irão respeitar se for judicialmente.
    Caso contrário será a mesma coisa, a mesma briga sempre

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  3. Não acho correto esse tipo de coisa, eu sempre briguei mto com o pai dela, sempre falei que se ele não criasse responsabilidade tanto com a pensão quanto com a saúde da Beatriz não deixaria mais ela ir, e q ele teria que fazer o certo procurar um advogado e regularizar as visitas de forma correta.
    Isso eu falei sim varias vezes.
    Mas mesmo falando que não deixaria pegar ele sempre pega, não misturo as coisas pq minha filha pede então não acho justo judiar dela.
    Quem tem que se responsabilizar por seus atos e as consequências deles é ele e não ela.

    Bom, Paulo, o que eu faço?
    É melhor eu procurar a defensoria e Regularizar as Visitas?
    Pq se eu for esperar por ele, isso não vai acontecer, pq ele sabe que assim do jeito que está é mais cômodo pra ele.
    E quanto a pensão o que vc me aconselha?
    Entro com Revisão de Pensão?
    Com relação ao bebe que vai nascer, não tenho muito o que fazer, tenho que esperar nascer pra dar entrada no Processo.
    Pq o de Alimentos Gravídicos não vai dar em nada.
    E eu tbm ja tenho tudo do bebe, ele não ajudou antes, não vai ajudar agora.
    Quero dele só o que for de direito dos meus filhos.
    Não acho justo ele dar 300,00 de pensão pra 2 pq é assim que ele pensa que será.
    E viver ostentando dinheiro por ai, e ainda expor que tem. Tudo que eu estou guardando de fotos, ofensas etc...
    Tudo isso pode ser útil né?
    Desde já, muitíssimo obrigada

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  4. Ola
    Minha ex mulher esta querendo ir para outro estado
    So que as criancas sempre moraram aqui na minha casa tenho como provar
    Ela foi viajar e ficou 20 dias fora deixou minhas filhas com a irma
    Nao temos nada judicial
    Ela foi pra la para levar as coisas dela
    Peguei as criancas pq fiquei savendo q a irma dela estava cuidando das minhas duas bebes uma de 4 e uma de 1 aninho e mais a filha dela de colo
    Fui buscar enqunto ela viajava
    Ela chegou e falou q ia numa festa com as meninas
    E as meninas nao voltaram mais
    Fiquei sabendo q ela esta indo morar na casa de um rapaiz de 50 anos casado veriado de uma cidadezinha diviza com bahia
    O q devo fazer
    Fiz um BO DE SEQUESTRO nao criminas
    Nao consigo falar com ela tem mais de uma semana
    Liguei para o avo dela i ele disse q nao gosta do rapaiz e q me ajudaria se nessesario


    O que fazer por favor

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    1. Melhor dizendo ela ja foi a uma semana e nao tenho noticia ate agora a mae dela nao quer me dizer esta mentindo

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