Até quando nossos Magistrados insistirão na atribuição da guarda de filhos somente a um genitor, na maioria das vezes à figura materna?? Aqui, você vai encontrar uma coletânea de materias que tratam da Guarda dos filhos e sobre Alienação Parental, além de notícias recentes sobre o assunto. Abraços! Paulo
terça-feira, 22 de março de 2011
Ministério Público protege criança contra alienação parental
Tais elementos revelam a atualidade da alienação parental na vida cotidiana, em que a separação mal resolvida dos cônjuges pode causar aos filhos graves conflitos psicológicos.
O assunto vem à baila, no mundo jurídico, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A abertura do evento foi proferida pela procuradora Geral de Justiça, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, que apresentou a palestrante.”É importante que possamos refletir sobre o que diz a nova legislação, mas não nos esqueçamos do amor e da família, que alimentam a nossa vida como seres humanos. Nunca o mundo precisou tanto do desenvolvimento humano” - enfatizou.
A avaliação do estado psicológico da criança deve se dar por uma equipe multidisciplinar, tratando-se de um fenômeno subjetivo estudado pela psicologia e pelo direito, conforme o art. 2º, da Lei nº 12.318, citado pela palestrante.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O dispositivo observa serem formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Segundo Mônica Guazzelli, a alienação parental é o conjunto de sintomas que gera o sentimento de retaliação e permite o sepultamento afetivo de um genitor, motivado pela violência psicológica provocada pelo outro genitor, quando de uma separação traumática.
Isto implica em corte temporário ou permanente de laços que podem tornar um dos pais inexistente para a prole e esta órfã de pai ou de mãe viva.
De acordo com a advogada, a síndrome da alienação parental não é uma questão de gênero, passando a criança a se identificar com o genitor alienador de maneira patológica.
Assim, ela aceita como verdadeiro tudo o que este lhe informa, até mesmo falsas acusações contra o outro genitor, por meio de estratégias, como: o distanciamento pelo boicote do convívio; a desmoralização do outro com críticas e desqualificação; a internalização do sentimento de culpa na própria criança; e a competição financeira entre os genitores com a finalidade de conquistar a criança por meio de bens materiais.
Existem três níveis de classificação da síndrome da alienação parental, sendo identificados na criança a agressividade; o sentimento de ódio expresso sem ambivalência; a afirmação de que chegou sozinha às suas conclusões; a defesa do genitor alienador; a narração de fatos negativos, mas que não aconteceram, resultantes de lavagem cerebral e implantação de falsas denúncias.
A promotora de Justiça de Família, Ana Cláudia Uchoa de Albuquerque Carneiro, afirmou que a matéria trata, sobretudo, de afetividade, disse, ao confirmar que, diariamente, há, pelo menos, um caso de alienação parental em sua área de atuação.
“Uma criança que não quer ver um dos pais não pode estar bem”. Ela defendeu a tese de haver uma Vara exclusiva para este tipo de situação.
“Em caso de dúvida, não se pode suspender as visitas do genitor não garantidor. Caso não haja o consenso entre os pais, deve haver a guarda compartilhada para tirar a ditadura do guardião” - entende.
A defensora pública Elizabeth Chagas lembrou que nem sempre é a mulher quem pratica a alienação parental. Ela considerou o perigo de o Judiciário não perceber que o não guardião também pode cometer a alienação parental.
Fonte: http://www.direitoce.com.br/noticias/48235/.html
sexta-feira, 11 de março de 2011
Alienação parental
Autor: Elizandra SouzaTermo pouco conhecido até entre psicólogos, professores e advogados, vem merecendo destaque por causa de sua prática bastante comum. Alguns especialistas utilizam também o termo síndrome para falar da alienação parental, pois consideram que o conjunto de sintomas que surgem nesta prática é patológico. Apesar de não ser um fenômeno novo, hoje desperta maior atenção, principalmente pelo grande número de divórcios e ampliação das questões relacionadas a guarda dos filhos.
Segundo Richard Gardner, norte-americano, que, em 1985 nomeou o sintoma, a síndrome de alienação parental existe quando após a separação, um dos genitores influencie a criança a não gostar mais do outro genitor. Em casos mais graves há até sugestão de abusos sexuais e violência física. O genitor alienador faz com que a criança diga sobre coisas que não sofreu, mas que foi induzida a acreditar que era verdade. O que acontece é uma programação para que o filho se afaste do genitor alienado e volte-se totalmente para o genitor alienador. O filho é usado como forma de agredir o antigo parceiro.
Os discursos alienantes podem acontecer de forma sutil ou explosiva, mas são sempre insistente, assertivos e repetidos. Desta maneira, o trabalho de advogados, médicos, psicanalistas e psicólogos é dificultado, pois gera dúvida em relação ao genitor que sofre as acusações, sem conseguir saber, de imediato, ele realmente causa mal ao filho ou se o filho sofre alienação.
Apesar de, na maioria das vezes, a síndrome de alienação parental ocorrer entre ex-cônjuges, ela também pode se apresentar com relação a avós e pais (ou outros parentes). Isto, pelo fato de envolver disputa judicial ou mesmo, somente, disputa do amor da criança (ou do adolescente). Um quer ser mais amado pela criança e quer que o outro se afaste, pois tem medo de perder o amor e a atenção da criança.
O alienador leva a criança a acreditar que o outro não é uma boa pessoa, que fez ou faz maldade, que o outro não gosta dela. Muitas vezes também, o alienador se coloca numa posição vitimizada, onde o ouro é culpado de toda a infelicidade que vive é causada pelo outro.
Aquele que sofre a alienação, independente da idade, se sente muito mal com esta situação e passa a ficar confuso, muitas vezes sem saber se as coisas que o alienador fala é verdade ou mentira ou se a situação em que está é realmente culpa do outro ou não.
O filho aos poucos se afasta do genitor alienado, em função daquilo que o alienador diz sobre o outro. Muitas vezes, o filho se sente mal em estar com o outro, pois sabe que este será desmoralizado. O genitor alienador faz com que os vínculos sejam destruídos. Em muitos casos se colocam na posição de vítimas e manipulam os filhos para acreditar que todas as coisas ruins que acontecem são culpa do genitor alienado.
Preso a contradições de sentimentos e discursos incisivos, os filhos sentem efetivamente a manipulação a acabam concordando com tudo o que é informado sobre o outro. Esta alienação vai desde dizer que o outro não gosta do filho ou que não desejava ter filhos até possíveis abusos sexuais.
Nem sempre o filho, que sofre esta alienação, consegue discernir sobre o verdadeiro e o falso, nem mesmo sobre a manipulação sofrida e, por isso, fica convencido do que foi dito e é levado a repetir como verdade absoluta.
Um exemplo disto é quando a mulher que está separada passa a dizer para o filho que o pai era ruim, que nunca gostou dos filhos, que só se preocupava com ele, que vai fazer todo mundo passar necessidade, que vai abandonar os filhos. Existem caos em que a criança ou adolescente se sente mal em sair com o outro genitor, quase não conversa e quando volta para casa diz que o passeio foi péssimo, mesmo que tenha sido bom.
A alienação parental pode ocorrer de ambos os lados. O que vai defini-la é a manipulação afetiva que um exerce sobre a criança ou adolescente com o intuito de influenciar negativamente sobre o outro. Enquanto síndrome, condiciona aquele que sofre a formar ações, sentimentos, pensamentos e comportamentos contra o outro (o alienado).
Alguns sintomas podem ser observados para pensar numa síndrome (chamada assim pelo número de sintomas que podem surgir, em geral sem ligação) de alienação parental: afastamento do genitor alienado com justificativas fracas; desculpas tolas para a não visitação ou passeios com o genitor alienado; dizer que a compania do genitor alienado não é boa ou que o passeio foi ruim, que fez por obrigação – isto só para não deixar que o genitor alienador se sinta mal ou inferiorizado; o filho apresenta falta de atenção nos estudos; demandam amor e atenção de forma desvirtuada (com coisas erradas); se recusam a seguir normas e regras; defendem a todo custo o genitor alienador, às vezes, sem saber por quê; os filhos sentem dó do genitor alienador; os filhos não sentem culpa quando existe abuso, agressividade ou injustiça com o outro genitor. Asim como apresentam timidez, porém com inquietação, medo, insegurança, um certo sentido de robotização (a criança parece não ser ela mesma).
A alienação parental pode acontecer em qualquer idade, pois as formas de manipulação ou doutrinação são diversas e atigem, principalmente, pelo apelo emocional. Infelizmente o alienador não consegue mensurar os danos psíquicos, emocionais e sociais que pode causar na criança ou no adolescente. E muitas vezes, está num conflito tão grande que não consegur perceber o que está fazendo ou dizendo e ataca o outro utilizando como arma somente o filho, acreditando que o amor da criança e o mal-estar do outro vai lhe trazer satisfação.
Elizandra R. Souza
Psicanalista
http://www.artigonal.com/psicoterapia-artigos/alienacao-parental-4315987.html
Perfil do AutorPsicanalista, Professora de cursos de Formação em Psicanálise, Diretora da Comissão de Ética do SINPESP (Sindicato dos Psicanalistas do Estado de São Paulo), escreveu o livro "Apriximando-se da Psicanálise num jogo de perguntas e respostas".
quinta-feira, 3 de março de 2011
Alienação parental e seu amparo legal
Alienação parental e seu amparo legal
Embora ainda pouco conhecida, a Lei nº 12.318 que entrou em vigor em 26/08/2010 prevê punições àqueles que cometerem atos de alienação parental. A lei exemplifica alguns casos que configuram a alienação parental:
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
dificultar o exercício da autoridade parental;
dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor;
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei é recente, mas a alienação parental sempre existiu e é mais comum do que muita gente imagina. Pesquisas apontam que 80% dos filhos de pais separados sofrem algum tipo de alienação parental, que é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança ou adolescente pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil, dupla personalidade, desespero, ansiedade e pânico, entre outras que, em alguns casos, são irreversíveis.
A lei 12.318/2010 criou mecanismos para combater o problema desde o início, o que antes não existia e o juiz não tinha o que fazer. Agora, o alienador pode ser multado, submetido a acompanhamento psicológico e até vir a perder a guarda caso insista no comportamento.
Vale ressaltar que, mesmo nos casos já em andamento e que não são mencionados que ocorre alienação parental, é permitido ao juiz aplicar sanções caso perceba hostilidade entre os pais separados que prejudique a criança.
Uma das maiores dificuldades é produzir provas contra o alienador. Todavia a nova lei garante que, havendo indícios da prática de alienação parental, o juiz determinará, após ouvir o Ministério Público, a realização de perícia psicológica nomeando uma psicóloga para que entreviste a criança ou adolescente e os pais, separadamente, e elabore um laudo para avaliar se existe ou não um caso de alienação parental.
Caracterizada sua prática, o juiz poderá advertir e multar o responsável, ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado, determinar intervenção psicológica monitorada, determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão, e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.
Oficialmente reconhecida, a Síndrome de Alienação Parental adquire status de doença específica, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.
Como se vê, a lei nº 12.318/2010 é um grande avanço jurídico social, isto porque, ao conceituar os atos de alienação parental, exemplificar situações que nele se enquadram e as medidas de combate e punições, referida lei contribui para que o Poder Judiciário julgue, previna e puna, com maior efetividade, casos dessa natureza. Ressalte-se que a alienação parental não é um problema somente dos genitores separados, mas um problema social, que, silenciosamente, traz consequências nefastas para as gerações futuras.
Por Valéria Fonseca de Andrade Miracca, advogada cível da Brasil Borges Direito Empresarial.
http://brasilborges.com.br/BrasilBorges/Web/Informativo/Default.aspx?ID=I11022215553977
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Vitória contra a Alienação Parental em Bragança Paulista
Ementa
Apelação / Regulamentação de Visitas
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2010
Data de registro: 29/11/2010
Outros números:.........................
Ementa: Voto n.° 14.804 Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitora é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental. Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.
A C Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.217441-7, da Comarca de Bragança Paulista.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado LÚCIO BESSA CECAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). ACORDAM, em 4 a
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte d e c i s ã o: "NEGARAM PROVIMENTO AO R E C U R S O. V. U . ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo,11 de novembro de 2010.
Voto n.° 14.804
Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitor a é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.
1. Apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 1.185/1.193, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de regulamentação de visitas. Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois fora demonstrada a inviabilidade de pernoites nas visitas, já que/ô apelado não participa da vida da criança, a qual tem pleno discernimento das coisas. A seguir destacou que o recorrido não faz esforço para conquistar o amor do filho, não havendo, assim, laços afetivos e de convivência. Continuando declarou que o direito de visitas não é absoluto e poderá causar trauma à criança, sendo que o pernoite somente trará prejuízos. Por último requereu a improcedência da ação; alternativamente, que as visitas fixadas não abranjam pernoite.
O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, fls. 1.213/1.232. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, destacando, ainda, o mau comportamento da apelante e de sua família, sendo o caso clássico de Síndrome de Alienação Parental, fls. 1.306/1.308.
É o relatório
2. A r. sentença apelada merece ser mantida.
Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranqüilidade, fls. 1.251.
Por outro lado, a beligerância entre os pais é enorme, a ponto, inclusive, de a apelante ter proposto ação de destituição de pátrio poder em face do apelado, porém, sem êxito, de acordo com o v. acórdão de fls. 1.283/1.291.
A criança está em condições de pernoitar com o genitor, bem como permanecer na companhia do pai por ocasião das férias escolares e demais datas, como constou da sentença.
A apelante resiste à pretensão do apelado de forma aleatória, pois nada se comprovou de que o contato da criança com o genitor fosse prejudicial, mas, ao contrário, por ocasião da realização do estudo social o menor se encontrava bem adaptado ao lar paterno, possuindo ótima convivência com o pai e com os avós, fls. 224/225
Desta forma, a performance da apelante é com o aspecto teleológico de obstar o contato do filho com o pai, o que não pode sobressair, haja vista que o individualismo da mãe é prejudicial para a criança, mesmo porque, devem ser criadas oportunidades para a visitação, inclusive ampliando-a com o decorrer do tempo, sempre no interesse do menor.
"Cumpre aos pais não se esquecer que se eles estão se separando ou divorciando um do outro não podem deixar que ocorra a separação no tocante aos filhos, para que possam estes, no futuro, enfrentar com menos dificuldade a nova e difícil realidade com que terão que convier, advertindo Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk: 'Respondem os cônjuges que rompem a vida em comum ao desafio de não se
separarem nem se divorciarem de seus próprios filhos, muito menos de não transformá-los no objeto litigioso do amor findo. A finitude do relacionamento do casal não deve seccionar a infinitude permanente da vida entre pais e filhos. "
(Antônio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Tereza Cristina Monteiro Mafra. Comentários ao Novo Código Civil.
Direito Pessoal. Arts. 1.511 a 1.590. Volume XVII. pág. 442)
A jurisprudência assim entende:
"No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem/f dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados,devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo." (REsp 701.872/DF. Recurso Especial 2004/0.161.226-7. Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J. 12-12-2005)
A situação fática exige oportunidade para que o relacionamento seja espontâneo, a fim de que a afetividade se desenvolva de forma aconchegante, destacando-se, ainda, a intimidade que deve existir entre pai e filho, por conseguinte, o pernoite, na faixa etária em que se encontra o menor, é benéfico, possibilitando que a própria criança tenha convivência com a família paterna, sem influência da genitora, ao menos no período em que permanece em visitação com o genitor que permanece em visitação com o genitor.
"A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrando o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à
subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. E totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugai para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, è o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental." (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 4a edição. 2008. Pág. 398)
Por último, a atuação irregular da apelante é notória e dificulta o contato da criança com o pai, afrontando, assim, o artigo 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei n.° 12.318, de 26 de agosto de 2010, caracterizando, então, notório procedimento de alienação parental, o que dá respaldo para a modificação da guarda do menor, além das conseqüências pertinentes.
3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.
Fonte: Pais pos Justiça via Facebook: http://www.facebook.com/profile.php?id=100000152478126#!/home.php?sk=group_118301541564972
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
TJMT reverte guarda por causa da alienação parental
A auxiliar de limpeza C.F.S.C., após separar-se, enfrentava dificuldades impostas pelo ex-marido, que iam desde uma simples visita ao filho (que estava sob a guarda de fato do pai), à possibilidade de ter um convívio familiar saudável, que insistia em denegrir a imagem da mãe perante a criança, fazendo-lhe acusações das mais vis e absurdas. Buscando, dentre outros direitos, reaver a guarda da criança, procurou o auxílio da Defensoria. O ex-marido, sabendo disso, intensificou o plano de difamação da mãe à criança, e passou a fazer ameaças das mais diversas. E foi justamente por tal razão, bem como a notícia de mudança de domicílio com objetivo de por fim a convivência entre mãe e filho, que permitiu à Defensoria obter a alteração liminar da guarda.
Segundo relato da assistida, já não era mais suportável o convívio com o ex-marido e a difícil situação em que estava o casamento levou-a à separação. “Eu já vinha sofrendo ameaças e agressões físicas por conta do ciúme excessivo e doentio dele. Por isso me vi obrigada a sair de casa e deixar meu filho com o pai, por não ter para onde ir”, disse a mãe.
Sabendo das adversidades que encontraria pela frente até que pudesse se restabelecer, achou melhor deixar o filho sob os cuidados do pai, mas, sempre tentou se manter próxima da criança, até o momento que pudesse tê-lo definitivamente.
‘As visitas da auxiliar de limpeza ao filho estavam sendo marcadas pela agressividade do ex-companheiro. Em quase todos os momentos ele utilizava palavras de baixo calão para se referir a assistida, tratando-a mal, agredindo-a verbalmente e até fisicamente na frente do menor. “Chegou-se ao cúmulo de o pai ameaçar a criança de matar a mãe, se manifestasse o desejo de morar com ela. Isso um dia após visita da mãe ao filho, em que ele externou justamente essa vontade, inclusive perante o Conselho Tutelar’ “, explica o Defensor Público da Comarca responsável pelo caso, João Augusto de Sanctis Garcia.
“‘A prática desses atos é um abuso ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. O pai é o evidente responsável por isso. Neste processo vingativo, o filho está sendo utilizado como instrumento da agressividade direcionada à assistida. É típico caso de alienação parental, quando um dos pais tenta virar a criança contra o outro, e quem acaba sofrendo mais é o filho.’”, explicou ainda João Augusto.
Ao tomar conhecimento da situação, tanto pelo relato da assistida quanto por relatório do Conselho Tutelar local - de que o pai denegria a imagem da mãe e ameaçava a criança, bem como descobrir que o ex-marido pretendia mudar de cidade e levar o menino, o Defensor Público entrou perante o Judiciário com medida cautelar inominada com pedido de liminar, para que a criança não viesse a sofrer os distúrbios da síndrome da alienação parental. “Conforme prevê o artigo 2º da recente Lei12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida
por um dos genitores. Portanto, o mais plausível a fazer é cessar de imediato a atuação desfavorável do réu sobre a criança e conceder a guarda provisória a mãe”, esclareceu.
Diante das argumentações feitas pelo Defensor, o Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Walter Tomaz da Costa, acatou o pedido de medida cautelar inominada com pedido de liminar em favor da mãe.
Fonte:
A Tribuna - MT: http://www.atribunamt.com.br/2010/12/tjmt-reverte-guarda-por-causa-da-alienacao-parental/
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Pai Entrega Filhas à Mãe Angolana Após Decisão da Justiça de São Paulo

Decisão foi do TJ paulista e encontro com a mãe foi em Campinas.
Cumprindo uma decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo, o gerente de projetos Leandro Augusto Lemos Paulo, de 33 anos, entregou no início da noite desta quinta-feira (11) para a ex-mulher as duas filhas, de 3 e 5 anos, que moravam com ele em Campinas, a 93 km da capital.
Desde janeiro de 2009, o casal briga pela guarda das crianças e, como a mãe, Sandra de Jesus Oliveira Faria, é angolana e mora no país africano, as garotas ficarão a partir de agora no exterior. Paulo disse que vai recorrer.
Uma oficial de Justiça chegou à casa de Paulo, na Cidade Universitária de Campinas, por volta de 16h, com a ordem para que ele entregasse as meninas. Em um carro, ali em frente ao portão, Sandra esperava junto com dois advogados. Como o gerente de projetos não queria dar as filhas, a polícia foi chamada e ele decidiu ir ao fórum da cidade conversar com o juiz Ricardo Sevalho Gonçalves, da 4ª Vara da Família e Sucessões, onde corre o processo. Pôs as crianças no Fiesta e chegou ao prédio às 18h10.
O encontro com o juiz terminou uma hora depois e as meninas, que nasceram no Brasil, saíram de lá com a mãe. Sandra não quis falar com os jornalistas. “Vou entrar com o recurso, vou até o final”, afirmou Paulo, na saída do fórum. De acordo com ele, “não houve contato visual” com a angolana e os dois falaram com o magistrado em salas separadas. “Tenho medo que ela suma com as minhas filhas.”
Depois, completou: “Mesmo que a Sandra tente fazer o processo de alienação parental (quando o pai ou a mãe tentam afastar um dos dois dos filhos), nossa ligação é muito maior”, disse Paulo sobre as crianças.
Paulo, que mora em Campinas com a atual mulher, negou o sequestro. Ele contou que tomou a decisão de sair de Angola com as filhas sem permissão porque estava em risco, que havia descoberto que a angolana chegou a forjar um atestado de óbito de um outro ex-marido para tentar a guarda de uma filha de 21 anos e que passou a ser ameaçado por saber disso.
O advogado Ricardo Zamariola Junior, que defende a mãe, não quis dar entrevista após o encontro no fórum.
O gerente de projetos afirmou que, apesar de os dois terem se conhecido na África, onde trabalhavam, a maior parte do tempo viveram em Campinas. "Nossa residência fixa sempre foi aqui." E disse ainda que as meninas nunca foram proibidas de falar com a mãe já no Brasil.
Unanimidade
A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi unânime e eles mantiveram na quarta-feira (10) a sentença da Justiça de Campinas. A mãe passa a ter a guarda definitiva das meninas brasileiras mais de um ano após o ex-marido ter saído com elas da Angola sem autorização.
O pai retirou as filhas da casa onde moravam com a mãe na capital da Angola, em 28 de junho do ano passado, quando o casal já estava separado. Naquela ocasião, os pais já disputavam a guarda das crianças em um processo, que, segundo ele, começou em janeiro de 2009 ainda no país africano. Sandra tem mais de 35 anos e é funcionária de uma multinacional brasileira na África. O pai e a mãe das meninas haviam se casado em 2003.
Julgamento no TJ
Em seu voto contrário ao recurso, o desembargador Souza Moreira, do Tribunal de Justiça, argumentou que “o pai, apelante, simplesmente fugiu com as filhas. Enganou a mãe, que então tinha a guarda, simulou um passeio, pretextou uma visita, uma festa, e simplesmente saiu sorrateiramente do país onde elas viviam." Para ele, houve "um sequestro", o que seria suficiente para a "pronta necessidade de retornarem ao convívio materno, no país de origem".
Fonte:
G1