Sofrendo forte interferência na formação psicológica de J.M.C.J, por pressão exercida pelo pai, a mãe da criança buscou na Defensoria Pública de Ribeirão Cascalheira (distante 900 km à Leste de Cuiabá) o direito à guarda do filho menor.
A auxiliar de limpeza C.F.S.C., após separar-se, enfrentava dificuldades impostas pelo ex-marido, que iam desde uma simples visita ao filho (que estava sob a guarda de fato do pai), à possibilidade de ter um convívio familiar saudável, que insistia em denegrir a imagem da mãe perante a criança, fazendo-lhe acusações das mais vis e absurdas. Buscando, dentre outros direitos, reaver a guarda da criança, procurou o auxílio da Defensoria. O ex-marido, sabendo disso, intensificou o plano de difamação da mãe à criança, e passou a fazer ameaças das mais diversas. E foi justamente por tal razão, bem como a notícia de mudança de domicílio com objetivo de por fim a convivência entre mãe e filho, que permitiu à Defensoria obter a alteração liminar da guarda.
Segundo relato da assistida, já não era mais suportável o convívio com o ex-marido e a difícil situação em que estava o casamento levou-a à separação. “Eu já vinha sofrendo ameaças e agressões físicas por conta do ciúme excessivo e doentio dele. Por isso me vi obrigada a sair de casa e deixar meu filho com o pai, por não ter para onde ir”, disse a mãe.
Sabendo das adversidades que encontraria pela frente até que pudesse se restabelecer, achou melhor deixar o filho sob os cuidados do pai, mas, sempre tentou se manter próxima da criança, até o momento que pudesse tê-lo definitivamente.
‘As visitas da auxiliar de limpeza ao filho estavam sendo marcadas pela agressividade do ex-companheiro. Em quase todos os momentos ele utilizava palavras de baixo calão para se referir a assistida, tratando-a mal, agredindo-a verbalmente e até fisicamente na frente do menor. “Chegou-se ao cúmulo de o pai ameaçar a criança de matar a mãe, se manifestasse o desejo de morar com ela. Isso um dia após visita da mãe ao filho, em que ele externou justamente essa vontade, inclusive perante o Conselho Tutelar’ “, explica o Defensor Público da Comarca responsável pelo caso, João Augusto de Sanctis Garcia.
“‘A prática desses atos é um abuso ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. O pai é o evidente responsável por isso. Neste processo vingativo, o filho está sendo utilizado como instrumento da agressividade direcionada à assistida. É típico caso de alienação parental, quando um dos pais tenta virar a criança contra o outro, e quem acaba sofrendo mais é o filho.’”, explicou ainda João Augusto.
Ao tomar conhecimento da situação, tanto pelo relato da assistida quanto por relatório do Conselho Tutelar local - de que o pai denegria a imagem da mãe e ameaçava a criança, bem como descobrir que o ex-marido pretendia mudar de cidade e levar o menino, o Defensor Público entrou perante o Judiciário com medida cautelar inominada com pedido de liminar, para que a criança não viesse a sofrer os distúrbios da síndrome da alienação parental. “Conforme prevê o artigo 2º da recente Lei12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida
por um dos genitores. Portanto, o mais plausível a fazer é cessar de imediato a atuação desfavorável do réu sobre a criança e conceder a guarda provisória a mãe”, esclareceu.
Diante das argumentações feitas pelo Defensor, o Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Walter Tomaz da Costa, acatou o pedido de medida cautelar inominada com pedido de liminar em favor da mãe.
Fonte:
A Tribuna - MT: http://www.atribunamt.com.br/2010/12/tjmt-reverte-guarda-por-causa-da-alienacao-parental/
Até quando nossos Magistrados insistirão na atribuição da guarda de filhos somente a um genitor, na maioria das vezes à figura materna?? Aqui, você vai encontrar uma coletânea de materias que tratam da Guarda dos filhos e sobre Alienação Parental, além de notícias recentes sobre o assunto. Abraços! Paulo
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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Quem assume compromisso deve ter obrigações
RETROSPECTIVA 2010
Por Maria Berenice Dias
Este texto sobre Direito de Família faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A casa das leis deve ter a cara do povo.
Por isso a Câmara Federal precisa estar atenta na defesa dos cidadãos. De todos eles. Já é por demais sabido que não há afronta maior ao princípio da igualdade do que tratar igualmente os desiguais. Assim, muitas vezes é necessário discriminar para proteger. Afinal é para isso que servem as leis. Criar mecanismos que deem efetividade aos comandos constitucionais. Dentre eles, o mais significativo é assegurar o respeito à dignidade da pessoa.
Não foi outra a preocupação de um punhado de juristas que durante mais de um ano se dedicou à elaboração de uma legislação que atendesse a realidade da sociedade dos dias de hoje. Além de atentar à diversidade dos vínculos afetivos, era indispensável disponibilizar mecanismos processuais para dar agilidade ao mais urgente ramo do Direito, pois é o que tem maior significado e diz com a vida de todas as pessoas. Daí, Estatuto das Famílias. Um microssistema que reescreve todo o Livro do Direito de Família do Código Civil e traz os procedimentos para dar-lhe mais efetividade. Aliás, não há forma mais moderna de legislar. Uma única lei assegura o direito e sua realização.
O Projeto de Lei 674 tramitou na Câmara Federal desde 2007. Sofreu inúmeras emendas na Comissão de Seguridade Social e Família e foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania os debates foram exaustivos e inclusive foi realizada uma audiência pública. Com novas alterações e a incorporação de vários projetos, no dia 15 de dezembro, aconteceu sua aprovação, em caráter conclusivo, com somente dois votos contrários.
Apesar dos cortes e recortes, a essência do Estatuto se manteve. O tema mais polêmico — a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar — infelizmente foi alijado do projeto. Mas as novidades são inúmeras. Em atendimento à Emenda Constitucional 66, foi eliminada a separação. Restaram excluídos o regime de participação final nos aquestos (que não mereceu aceitação), e o injustificável regime da separação obrigatória de bens. Foi além. Tornou possível a alteração do regime de bens por escritura pública, mas sem efeito retroativo. A união estável passa a constituir um novo estado civil. São reconhecidas as entidades parentais, ou seja, grupo de irmãos que não tem pais. A socioafetividade gera relação de parentesco e a presunção de paternidade ocorre quando os genitores conviviam à época da concepção. Quem dispõe da posse de estado de filho pode investigar sua ascendência genética, o que não gera relação de parentesco. O abuso sexual, a violência física, bem como o abandono material, moral ou afetivo podem ensejar a perda do que passou a se chamar, de modo mais adequado, de autoridade parental. Tal não desonera o genitor do encargo alimentar, mas impede que seja reconhecido como herdeiro do filho. É admitido o casamento do relativamente capaz, contanto que haja o consentimento dos pais e tenha ele condições de consentir e manifestar sua vontade.
Mas certamente as grandes novidades estão nas normais processuais. Pela vez primeira as demandas de família têm princípios próprios e ferramentas processuais que garantem sua efetividade. Assim, todos os processos têm tramitação prioritária, sendo possível a cumulação de medidas cautelares e a concessão de antecipação de tutela. Haverá sempre conciliação prévia que pode ser conduzida por juiz de paz ou conciliador judicial. O Ministério Público intervém somente nos processos em que há interesses dos menores de idade ou incapazes. O divórcio pode ser extrajudicial quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já estiverem acertados judicialmente. Na ação de investigação de paternidade, quando o autor requer o benefício da assistência judiciária, cabe ao réu proceder ao pagamento do exame genético, se não gozar do mesmo benefício.
No entanto, foi no âmbito do direito alimentar que as mudanças são mais significativas. Os alimentos são devidos a partir de sua fixação e, ao ser citado, o réu é cientificado da automática incidência de multa de 10% sempre que incorrer em mora superior a 15 dias. O encargo alimentar ficou limitado à idade de 24 anos. O genitor não-guardião pode exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. A falta de pagamento dos alimentos enseja a aplicação da pena de prisão a ser cumprida no regime semiaberto. Em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado. Além de a dívida ser encaminhada a protesto e às instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, foi criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, onde será inserido o nome do devedor de alimentos.
Estas são algumas das mudanças que o novo Estatuto traz. Mas nenhum desses avanços vem sendo alvo da atenção da mídia. Em desesperada tentativa para que não ocorra sua aprovação pelo Senado, as bancadas conservadoras, fundamentalistas e religiosas, passaram a afirmar que o Estatuto chancela a bigamia e assegura à amante direito a alimentos e partilha de bens. O movimento bem mostra a postura revanchista de quem deseja mesmo é voltar ao modelo da família matrimonializada e acabar até mesmo com o divórcio. É tão severa a influência deste segmento, que detém inclusive a propriedade de boa parte dos meios de comunicação, que há que se tomar cuidado. Não é de duvidar que seja aprovada lei que determine o uso de burkas e institua a morte por apedrejamento. Tudo por conta de um moralismo retrógrado.
O que o projeto já aprovado reconhece é que as pessoas que não estão separadas de fato não podem manter união estável. Mas caso tal ocorra — o que infelizmente ainda acontece — ou seja, quando um homem além da família constituída pelo casamento mantém outra mulher, por muitos anos, impedindo que ela estude ou trabalhe, de todo injustificável que, quando da separação, ele não lhe preste alimentos. Resguardada a meação da esposa, mister que os bens que a ele pertencem, sejam partilhados com quem se dedicou uma vida ao companheiro e ajudou a amealhá-los. Os exemplos são muitos. De todo descabido que quem manteve uma união por mais de 30 anos, tendo com a parceira um punhado de filhos, reste sem nada no final da vida. Aliás, esta é a solução que vem sendo reconhecida pela Justiça, tanto Estadual como Federal, que determina, inclusive, a divisão da pensão por morte.
Não prever tal responsabilidade é ser conivente com quem descumpre os deveres do casamento e mantém outra entidade familiar. A lei não pode chancelar posturas que afrontem os mais elementares deveres éticos. Aliás, este foi o compromisso do Instituto Brasileiro de Direito de Família ao elaborar o Estatuto.
É chegada a hora de o Brasil adotar uma legislação que imponha obrigações a quem assume compromissos afetivos. É o que diz a antiga frase de Saint-Exupéry: Você é responsável por quem cativa!
Anuário da Justiça São Paulo 2010: http://www.conjur.com.br/2010-dez-21/retrospectiva-2010-quem-assume-compromisso-afetivo-obrigacoes
Por Maria Berenice Dias
Este texto sobre Direito de Família faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A casa das leis deve ter a cara do povo.
Por isso a Câmara Federal precisa estar atenta na defesa dos cidadãos. De todos eles. Já é por demais sabido que não há afronta maior ao princípio da igualdade do que tratar igualmente os desiguais. Assim, muitas vezes é necessário discriminar para proteger. Afinal é para isso que servem as leis. Criar mecanismos que deem efetividade aos comandos constitucionais. Dentre eles, o mais significativo é assegurar o respeito à dignidade da pessoa.
Não foi outra a preocupação de um punhado de juristas que durante mais de um ano se dedicou à elaboração de uma legislação que atendesse a realidade da sociedade dos dias de hoje. Além de atentar à diversidade dos vínculos afetivos, era indispensável disponibilizar mecanismos processuais para dar agilidade ao mais urgente ramo do Direito, pois é o que tem maior significado e diz com a vida de todas as pessoas. Daí, Estatuto das Famílias. Um microssistema que reescreve todo o Livro do Direito de Família do Código Civil e traz os procedimentos para dar-lhe mais efetividade. Aliás, não há forma mais moderna de legislar. Uma única lei assegura o direito e sua realização.
O Projeto de Lei 674 tramitou na Câmara Federal desde 2007. Sofreu inúmeras emendas na Comissão de Seguridade Social e Família e foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania os debates foram exaustivos e inclusive foi realizada uma audiência pública. Com novas alterações e a incorporação de vários projetos, no dia 15 de dezembro, aconteceu sua aprovação, em caráter conclusivo, com somente dois votos contrários.
Apesar dos cortes e recortes, a essência do Estatuto se manteve. O tema mais polêmico — a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar — infelizmente foi alijado do projeto. Mas as novidades são inúmeras. Em atendimento à Emenda Constitucional 66, foi eliminada a separação. Restaram excluídos o regime de participação final nos aquestos (que não mereceu aceitação), e o injustificável regime da separação obrigatória de bens. Foi além. Tornou possível a alteração do regime de bens por escritura pública, mas sem efeito retroativo. A união estável passa a constituir um novo estado civil. São reconhecidas as entidades parentais, ou seja, grupo de irmãos que não tem pais. A socioafetividade gera relação de parentesco e a presunção de paternidade ocorre quando os genitores conviviam à época da concepção. Quem dispõe da posse de estado de filho pode investigar sua ascendência genética, o que não gera relação de parentesco. O abuso sexual, a violência física, bem como o abandono material, moral ou afetivo podem ensejar a perda do que passou a se chamar, de modo mais adequado, de autoridade parental. Tal não desonera o genitor do encargo alimentar, mas impede que seja reconhecido como herdeiro do filho. É admitido o casamento do relativamente capaz, contanto que haja o consentimento dos pais e tenha ele condições de consentir e manifestar sua vontade.
Mas certamente as grandes novidades estão nas normais processuais. Pela vez primeira as demandas de família têm princípios próprios e ferramentas processuais que garantem sua efetividade. Assim, todos os processos têm tramitação prioritária, sendo possível a cumulação de medidas cautelares e a concessão de antecipação de tutela. Haverá sempre conciliação prévia que pode ser conduzida por juiz de paz ou conciliador judicial. O Ministério Público intervém somente nos processos em que há interesses dos menores de idade ou incapazes. O divórcio pode ser extrajudicial quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já estiverem acertados judicialmente. Na ação de investigação de paternidade, quando o autor requer o benefício da assistência judiciária, cabe ao réu proceder ao pagamento do exame genético, se não gozar do mesmo benefício.
No entanto, foi no âmbito do direito alimentar que as mudanças são mais significativas. Os alimentos são devidos a partir de sua fixação e, ao ser citado, o réu é cientificado da automática incidência de multa de 10% sempre que incorrer em mora superior a 15 dias. O encargo alimentar ficou limitado à idade de 24 anos. O genitor não-guardião pode exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. A falta de pagamento dos alimentos enseja a aplicação da pena de prisão a ser cumprida no regime semiaberto. Em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado. Além de a dívida ser encaminhada a protesto e às instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, foi criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, onde será inserido o nome do devedor de alimentos.
Estas são algumas das mudanças que o novo Estatuto traz. Mas nenhum desses avanços vem sendo alvo da atenção da mídia. Em desesperada tentativa para que não ocorra sua aprovação pelo Senado, as bancadas conservadoras, fundamentalistas e religiosas, passaram a afirmar que o Estatuto chancela a bigamia e assegura à amante direito a alimentos e partilha de bens. O movimento bem mostra a postura revanchista de quem deseja mesmo é voltar ao modelo da família matrimonializada e acabar até mesmo com o divórcio. É tão severa a influência deste segmento, que detém inclusive a propriedade de boa parte dos meios de comunicação, que há que se tomar cuidado. Não é de duvidar que seja aprovada lei que determine o uso de burkas e institua a morte por apedrejamento. Tudo por conta de um moralismo retrógrado.
O que o projeto já aprovado reconhece é que as pessoas que não estão separadas de fato não podem manter união estável. Mas caso tal ocorra — o que infelizmente ainda acontece — ou seja, quando um homem além da família constituída pelo casamento mantém outra mulher, por muitos anos, impedindo que ela estude ou trabalhe, de todo injustificável que, quando da separação, ele não lhe preste alimentos. Resguardada a meação da esposa, mister que os bens que a ele pertencem, sejam partilhados com quem se dedicou uma vida ao companheiro e ajudou a amealhá-los. Os exemplos são muitos. De todo descabido que quem manteve uma união por mais de 30 anos, tendo com a parceira um punhado de filhos, reste sem nada no final da vida. Aliás, esta é a solução que vem sendo reconhecida pela Justiça, tanto Estadual como Federal, que determina, inclusive, a divisão da pensão por morte.
Não prever tal responsabilidade é ser conivente com quem descumpre os deveres do casamento e mantém outra entidade familiar. A lei não pode chancelar posturas que afrontem os mais elementares deveres éticos. Aliás, este foi o compromisso do Instituto Brasileiro de Direito de Família ao elaborar o Estatuto.
É chegada a hora de o Brasil adotar uma legislação que imponha obrigações a quem assume compromissos afetivos. É o que diz a antiga frase de Saint-Exupéry: Você é responsável por quem cativa!
Anuário da Justiça São Paulo 2010: http://www.conjur.com.br/2010-dez-21/retrospectiva-2010-quem-assume-compromisso-afetivo-obrigacoes
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Mel Gibson ganha direito a guarda compartilhada da filha

Decisão da justiça enfureceu Oksana Grigorieva, ex-mulher do ator
O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva
O então casal formato pelo ator americano Mel Gibson e pela cantora russa Oksana Grigorieva (Getty Images)
Soterrado por uma sequência de más notícias e confusões, o ator australiano Mel Gibson, 54, ainda não pode abrir um champanhe para comemorar, mas começou a semana com uma boa notícia: a Justiça americana permitiu que ele compartilhasse a guarda da filha Lucia, de dez meses, com a ex-mulher, a pianista russa Oksana Grigorieva, 40, a partir do dia 30 de outubro.
O casal briga nos tribunais pelo aumento da pensão paga pelo ator. Segundo Oksana, os 5 mil dólares mensais são insuficientes para dar uma vida digna à criança. Gibson alega que o dinheiro é mais que suficiente e, caso ele pague mais que o estipulado, Oksana se beneficiaria do dinheiro, e não a pequena Lucia.
Revoltada com a decisão da Justiça, a pianista declarou que Gibson é incapaz de cuidar da criança sozinho e que ele representa um risco para a integridade da filha. Ela embasou a alegação com uma gravação em que supostamente o ator assume que a agrediu fisicamente enquanto ela carregava a criança no colo. Ela pode recorrer da decisão.
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