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quinta-feira, 3 de março de 2011

Alienação parental e seu amparo legal

Alienação Parental


Alienação parental e seu amparo legal

Embora ainda pouco conhecida, a Lei nº 12.318 que entrou em vigor em 26/08/2010 prevê punições àqueles que cometerem atos de alienação parental. A lei exemplifica alguns casos que configuram a alienação parental:

realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

dificultar o exercício da autoridade parental;

dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor;

dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A lei é recente, mas a alienação parental sempre existiu e é mais comum do que muita gente imagina. Pesquisas apontam que 80% dos filhos de pais separados sofrem algum tipo de alienação parental, que é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança ou adolescente pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil, dupla personalidade, desespero, ansiedade e pânico, entre outras que, em alguns casos, são irreversíveis.

A lei 12.318/2010 criou mecanismos para combater o problema desde o início, o que antes não existia e o juiz não tinha o que fazer. Agora, o alienador pode ser multado, submetido a acompanhamento psicológico e até vir a perder a guarda caso insista no comportamento.

Vale ressaltar que, mesmo nos casos já em andamento e que não são mencionados que ocorre alienação parental, é permitido ao juiz aplicar sanções caso perceba hostilidade entre os pais separados que prejudique a criança.

Uma das maiores dificuldades é produzir provas contra o alienador. Todavia a nova lei garante que, havendo indícios da prática de alienação parental, o juiz determinará, após ouvir o Ministério Público, a realização de perícia psicológica nomeando uma psicóloga para que entreviste a criança ou adolescente e os pais, separadamente, e elabore um laudo para avaliar se existe ou não um caso de alienação parental.

Caracterizada sua prática, o juiz poderá advertir e multar o responsável, ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado, determinar intervenção psicológica monitorada, determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão, e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.

Oficialmente reconhecida, a Síndrome de Alienação Parental adquire status de doença específica, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.

Como se vê, a lei nº 12.318/2010 é um grande avanço jurídico social, isto porque, ao conceituar os atos de alienação parental, exemplificar situações que nele se enquadram e as medidas de combate e punições, referida lei contribui para que o Poder Judiciário julgue, previna e puna, com maior efetividade, casos dessa natureza. Ressalte-se que a alienação parental não é um problema somente dos genitores separados, mas um problema social, que, silenciosamente, traz consequências nefastas para as gerações futuras.



Por Valéria Fonseca de Andrade Miracca, advogada cível da Brasil Borges Direito Empresarial.

http://brasilborges.com.br/BrasilBorges/Web/Informativo/Default.aspx?ID=I11022215553977