Já está em vigor a lei (13.058/14) que determina a guarda compartilhada como regra no caso da separação dos pais.
“Art. 1.584. ............................................§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, a guarda
compartilhada.
......................................................”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação:
Tendo surgido na Inglaterra, pelos idos de 1960, a guarda compartilhada, praticamente, está presente
em grande parte das legislações de países ditos democráticos.
Antes do surgimento do instituto, ou da evolução dos costumes, a guarda da criança era invariavelmente
deferida à mãe.
Hoje, não resta dúvida, a guarda de filho menor deve ser repartida entre ambos os genitores, atendendo-se
fundamentalmente o interesse da criança.
Já não se há mais de falar em direito de visita, pois ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres com
relação ao filho menor, o que, indubitavelmente, fará com que a criança cresça com respeito e consideração
para com aqueles.
Silvio Rodrigues, emérito civilista, ao analisar o pátrio poder, sob a ótica do direito civil, diz que este é:
“o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação a pessoa e aos bens dos filhos não
emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do
Estado, assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
A partir do momento em que a sociedade conjugal se dissolve, os genitores não podem ficar alijados
do desenvolvimento de sua prole, isto é certo. Mas, levando-se em consideração o melhor interesse
da criança, quando a guarda dos filhos menores não puder ser deferida por inaptidão de qualquer dos
genitores, dever-se-á, mesmo assim, impor a guarda compartilhada para ambos?
Cremos, assim, que o atual art. 1584 do Código Civil, que inseriu a guarda compartilhada em nosso
ordenamento, deve ser modificado para adequar-se aos ditames constitucionais e ao próprio instituto da guarda compartilhada.
Mesmo com a lei em vigor, caberá ao juiz decidir caso a caso se é possível a guarda compartilhada. A guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o magistrado verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança. O juiz deverá ainda estabelecer qual será o local de moradia dos filhos, que deve ser a que melhor atender aos interesses da criança.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13058-22-dezembro-2014-779828-publicacaooriginal-145706-pl.html