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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Projeto de Lei 05515/2009 que altera os arts. 1.583 à 1.586 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Agora é Lei!

Já está em vigor a lei (13.058/14) que determina a guarda compartilhada como regra no caso da separação dos pais.

“Art. 1.584. ............................................


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será

aplicada, sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, a guarda

compartilhada.

......................................................”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação:

Tendo surgido na Inglaterra, pelos idos de 1960, a guarda compartilhada, praticamente, está presente

em grande parte das legislações de países ditos democráticos.

Antes do surgimento do instituto, ou da evolução dos costumes, a guarda da criança era invariavelmente

deferida à mãe.

Hoje, não resta dúvida, a guarda de filho menor deve ser repartida entre ambos os genitores, atendendo-se

fundamentalmente o interesse da criança.

Já não se há mais de falar em direito de visita, pois ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres com

relação ao filho menor, o que, indubitavelmente, fará com que a criança cresça com respeito e consideração

para com aqueles.

Silvio Rodrigues, emérito civilista, ao analisar o pátrio poder, sob a ótica do direito civil, diz que este é:

“o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação a pessoa e aos bens dos filhos não

emancipados, tendo em vista a proteção destes”.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do

Estado, assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.

A partir do momento em que a sociedade conjugal se dissolve, os genitores não podem ficar alijados

do desenvolvimento de sua prole, isto é certo. Mas, levando-se em consideração o melhor interesse

da criança, quando a guarda dos filhos menores não puder ser deferida por inaptidão de qualquer dos

genitores, dever-se-á, mesmo assim, impor a guarda compartilhada para ambos?

Cremos, assim, que o atual art. 1584 do Código Civil, que inseriu a guarda compartilhada em nosso

ordenamento, deve ser modificado para adequar-se aos ditames constitucionais e ao próprio instituto da guarda compartilhada.

Mesmo com a lei em vigor, caberá ao juiz decidir caso a caso se é possível a guarda compartilhada. A guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o magistrado verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança. O juiz deverá ainda estabelecer qual será o local de moradia dos filhos, que deve ser a que melhor atender aos interesses da criança.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13058-22-dezembro-2014-779828-publicacaooriginal-145706-pl.html