segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Plano nacional vai exigir mais proteção para primeira infância

Luiz Beltramin


Determinante para moldar personalidade, valores e o próprio desenvolvimento físico, psíquico e intelectual do adulto no futuro, a chamada “primeira infância”, período compreendido desde o nascimento até os 6 anos de idade, poderá ganhar um conjunto específico de normas.

A medida, denominada Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), foi analisada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), colegiado com vínculo à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Apresentada oficialmente em dezembro passado, a iniciativa foi redigida pela Rede Nacional Primeira Infância, entidade composta por um conjunto de organizações da sociedade civil, governo e setor privado e, conforme os idealizadores, agora é formatada como projeto de lei, a ser enviado para o Congresso Nacional.

A proposta, explica Vidal Didonet, secretário executivo da Rede Nacional Primeira Infância, não é estabelecer um regimento conflitante com as normas que preservam os direitos de crianças e jovens já existentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou a própria Constituição Federal, mas sim ser uma ferramenta que garanta e otimize a praticidade das normas já em vigor.

“Temos uma legislação muito avançada no Brasil com relação aos direitos da criança e adolescente, assim como a prática, muito amadurecida na formulação das políticas públicas”, reconhece Didonet. “No entanto, existe a necessidade de articulação dos planos, trabalhados muito verticalmente, sem diálogo entre as áreas”, pondera.

O plano, de 116 páginas, propõe uma visão holística sobre a infância em variados quesitos, como segurança, alimentação, saúde, educação, cultura, família, assistência social, entre outros, especificamente sobre os seis primeiros anos de vida da criança. A fase é considerada decisiva para toda a vida, segundo especialistas.

Um dos diferenciais do texto, acrescenta Didonet, é a proposta do estabelecimento de uma política setorial de longo prazo, com metas a serem cumpridas até 2022, até mesmo como forma de garantir continuidade às ações geralmente interrompidas a cada ciclo governamental, observa o secretário da Rede Nacional.

Apesar do caráter articulador, o projeto também visa preencher algumas lacunas existentes em outros planos e até mesmo em legislação vigente. “Queremos complementar as áreas carentes de um atendimento maior. Existe um plano na área de proteção à criança contra a violência, mas que precisa de atenção maior, assim como elas estão descobertas quanto aos meios de comunicação, sendo cada vez mais incentivadas ao consumo. Não temos, por exemplo, regulamentações sobre propagandas dirigidas às crianças”, observa o estudioso, radicado em Brasília (DF), e que concedeu a entrevista por telefone ao JC.


Atribuição


União, Estados e municípios estão incumbidos no cumprimento de normas já existentes e na aplicação de projetos que supram a lacuna deixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, informa o secretário da Rede Nacional pela Primeira Infância.

Contudo, ressalva, as cidades ainda estão em fase embrionária de mobilização, sendo que apenas a Capital paulista, por meio de representantes engajados no plano, começa a viabilizar encontros para discutir formas de intervenção municipal no Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), que será enviado para apreciação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Independentemente às instituições, a proposta é fazer com que cada profissional saia do meio acadêmico apto a lidar com a primeira infância. “Os profissionais, exceto o médico pediatra, deixam a faculdade sem nenhum estudo específico sobre criança”, opina.


Direito de brincar


Um dos destaques do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) é assegurar que todas as crianças, ainda mais na faixa etária de zero a 6 anos, possam ter acesso ao lúdico, ou seja, brincar e assim garantir pleno desenvolvimento.

“O ato de brincar está cada vez mais ausente. Nas escolas, com árvores cortadas e parques pavimentados, ou pela escassez de tempo, hoje a criança é submetida a outras atividades substitutas, o que é um engano. Em casa também se brinca menos. Na pobreza, a criança não tem brinquedo, mas há problema de espaço tanto nas classes menos favorecidas quanto na classe média, porque as casas estão cada vez mais apertadas. E nas classes mais altas, as crianças estão sobrecarregadas de conteúdo e não conseguem brincar”, acentua Vidal Didonet, secretário executivo da Rede Nacional Primeira Infância.

E a falta de brincadeira nessa fase da vida pode trazer sérios prejuízos na vida adulta, atesta a psicóloga educacional bauruense Vera Okubo. “O lúdico faz parte dessa etapa da infância de zero a 6 anos. Através do brincar ela elabora vários conteúdos e soluções de conflitos. Se essa fase é pulada, certamente faltará em algum lugar lá na frente”, relaciona. “A criança não pode deixar de ser criança. Não pode ter agenda de adulto”, completa a psicóloga.


Delitos estão relacionados com falta de cuidados


Diversas formas de amparo também são levantadas pelo Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), que dedica páginas tanto às atribuições familiares quanto às institucionais. A falta de cuidado na primeira infância, principalmente em casa, asseguram autoridades do setor, influencia diretamente na prática de delitos e provoca, consequentemente, encaminhamento para entidades socioeducativas anos mais tarde.

Para a titular da Delegacia da Infância e Juventude (Diju) de Bauru, Rejani Borro Ortiz Tiritan, a medida é válida, principalmente, como ferramenta para cumprimento prático da lei. “Temos que ter esperança. Se foi elaborado o plano, é porque existe vontade política de que a lei seja aplicada”, confia a delegada de polícia.

Mesmo havendo o ECA, conjunto de normas que já garante os direitos da criança, a presidente do Conselho Tutelar de Bauru, Roberta Maria Almeida de Oliveira, reconhece a necessidade de um olhar diferenciado para a chamada primeira infância.

“Sem dúvida, a primeira infância é a época de formação da criança, a idade da alfabetização, por isso merece uma atenção diferenciada. O desenvolvimento da criança, em todos os sentidos, depende dessa primeira fase”, enfatiza a presidente Roberta.

Tanto é que, de janeiro a dezembro do ano passado, o órgão contabilizou 1.459 atendimentos que envolveram, de alguma forma, crianças na faixa etária focada pelo Plano Nacional.

Já o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em Bauru, padre João Inácio Rodrigues, foca outro importante agente curador do bem-estar infantil nessa idade, os pais.
“Os governos em todas as esferas têm de propiciar condições dignas para as crianças nos mais variados aspectos da formação humana. Nessa fase, a criança precisa de um conjunto de leis que as defenda”, aprova. “Contudo, o ideal é que chamemos a atenção para a primeira responsabilidade, que é dos pais”, sentencia.

Independentemente à atribuição de responsabilidades ou quantidade de normas existentes e que ainda carecem de crivos legislativos ou governamentais, a psicóloga educacional Vera Okubo chama atenção para um detalhe que pode ser todo o diferencial entre leis, estatutos ou recomendações timbradas: “Mas e a prática, será que ela acontece?”, questiona.


Fontre: CJ Net http://www.jcnet.com.br/detalhe_geral.php?codigo=201850

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Vitória contra a Alienação Parental em Bragança Paulista

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


Ementa

Apelação / Regulamentação de Visitas

Comarca: Bragança Paulista

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/11/2010

Data de registro: 29/11/2010

Outros números:.........................

Ementa: Voto n.° 14.804 Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitora é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental. Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.


A C Ó R D ÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.217441-7, da Comarca de Bragança Paulista.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado LÚCIO BESSA CECAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). ACORDAM, em 4 a

Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte d e c i s ã o: "NEGARAM PROVIMENTO AO R E C U R S O. V. U . ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo,11 de novembro de 2010.

Voto n.° 14.804

Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitor a é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.

1. Apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 1.185/1.193, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de regulamentação de visitas. Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois fora demonstrada a inviabilidade de pernoites nas visitas, já que/ô apelado não participa da vida da criança, a qual tem pleno discernimento das coisas. A seguir destacou que o recorrido não faz esforço para conquistar o amor do filho, não havendo, assim, laços afetivos e de convivência. Continuando declarou que o direito de visitas não é absoluto e poderá causar trauma à criança, sendo que o pernoite somente trará prejuízos. Por último requereu a improcedência da ação; alternativamente, que as visitas fixadas não abranjam pernoite.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, fls. 1.213/1.232. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, destacando, ainda, o mau comportamento da apelante e de sua família, sendo o caso clássico de Síndrome de Alienação Parental, fls. 1.306/1.308.

É o relatório

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranqüilidade, fls. 1.251.

Por outro lado, a beligerância entre os pais é enorme, a ponto, inclusive, de a apelante ter proposto ação de destituição de pátrio poder em face do apelado, porém, sem êxito, de acordo com o v. acórdão de fls. 1.283/1.291.

A criança está em condições de pernoitar com o genitor, bem como permanecer na companhia do pai por ocasião das férias escolares e demais datas, como constou da sentença.

A apelante resiste à pretensão do apelado de forma aleatória, pois nada se comprovou de que o contato da criança com o genitor fosse prejudicial, mas, ao contrário, por ocasião da realização do estudo social o menor se encontrava bem adaptado ao lar paterno, possuindo ótima convivência com o pai e com os avós, fls. 224/225

Desta forma, a performance da apelante é com o aspecto teleológico de obstar o contato do filho com o pai, o que não pode sobressair, haja vista que o individualismo da mãe é prejudicial para a criança, mesmo porque, devem ser criadas oportunidades para a visitação, inclusive ampliando-a com o decorrer do tempo, sempre no interesse do menor.

"Cumpre aos pais não se esquecer que se eles estão se separando ou divorciando um do outro não podem deixar que ocorra a separação no tocante aos filhos, para que possam estes, no futuro, enfrentar com menos dificuldade a nova e difícil realidade com que terão que convier, advertindo Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk: 'Respondem os cônjuges que rompem a vida em comum ao desafio de não se
separarem nem se divorciarem de seus próprios filhos, muito menos de não transformá-los no objeto litigioso do amor findo. A finitude do relacionamento do casal não deve seccionar a infinitude permanente da vida entre pais e filhos. "

(Antônio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Tereza Cristina Monteiro Mafra. Comentários ao Novo Código Civil.

Direito Pessoal. Arts. 1.511 a 1.590. Volume XVII. pág. 442)

A jurisprudência assim entende:

"No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem/f dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados,devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo." (REsp 701.872/DF. Recurso Especial 2004/0.161.226-7. Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J. 12-12-2005)

A situação fática exige oportunidade para que o relacionamento seja espontâneo, a fim de que a afetividade se desenvolva de forma aconchegante, destacando-se, ainda, a intimidade que deve existir entre pai e filho, por conseguinte, o pernoite, na faixa etária em que se encontra o menor, é benéfico, possibilitando que a própria criança tenha convivência com a família paterna, sem influência da genitora, ao menos no período em que permanece em visitação com o genitor que permanece em visitação com o genitor.

"A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrando o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à
subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. E totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugai para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, è o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental." (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 4a edição. 2008. Pág. 398)

Por último, a atuação irregular da apelante é notória e dificulta o contato da criança com o pai, afrontando, assim, o artigo 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei n.° 12.318, de 26 de agosto de 2010, caracterizando, então, notório procedimento de alienação parental, o que dá respaldo para a modificação da guarda do menor, além das conseqüências pertinentes.

3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.
Fonte: Pais pos Justiça via Facebook: http://www.facebook.com/profile.php?id=100000152478126#!/home.php?sk=group_118301541564972

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Disque Direitos Humanos para Idosos, LGBT e Moradores de Rua

Governo amplia atendimento do Disque 100 para idosos, LGBT e moradores de rua


Gilberto Costa

Repórter da Agência Brasil



Brasília – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anuncia em instantes em São Paulo a ampliação do serviço Disque 100. Lula participa na capital paulista da cerimônia de celebração do Natal dos catadores e da população em situação de rua.



Com a ampliação, o serviço, que desde 2004 presta informações, recebe e encaminha denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, passa a atender moradores de rua; lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBT); e idosos. Em fevereiro, o serviço incluirá o atendimento a pessoas com deficiência.



A ampliação do Disque 100, agora Disque Direitos Humanos, envolveu a contratação da empresa Call Tecnologia, de Brasília, que venceu licitação pública (pregão eletrônico) e receberá cerca de R$ 14 milhões em um ano. O contrato poderá ser renovado, conforme avaliação da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), ligada à Presidência da República.



Segundo o coordenador-geral do Disque Direitos Humanos, Pedro Costa Ferreira, a estrutura do serviço foi ampliada em 6 de dezembro, ainda em caráter de teste. A partir de fevereiro, o serviço poderá atender até 100 ligações simultaneamente.



A expansão do serviço era uma demanda dos novos segmentos atendidos, que fizeram esse pedido durante as conferências temáticas realizadas no governo Lula, e poderá suprir a falta de canais de informação e denúncia no país.



De acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 5.565 municípios brasileiros, apenas 1.450 têm estrutura para receber denúncias de violações de direitos humanos (26,6%).



O Disque Direitos Humanos (Disque 100) é gratuito e atende 24 horas.





Edição: Lílian Beraldo
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/web/ebc-agencia-brasil/enviorss/-/journal_content/56/19523/1126665

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Projeto de Lei 05515/2009 que altera os arts. 1.583 à 1.586 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Agora é Lei!

Já está em vigor a lei (13.058/14) que determina a guarda compartilhada como regra no caso da separação dos pais.

“Art. 1.584. ............................................


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será

aplicada, sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, a guarda

compartilhada.

......................................................”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação:

Tendo surgido na Inglaterra, pelos idos de 1960, a guarda compartilhada, praticamente, está presente

em grande parte das legislações de países ditos democráticos.

Antes do surgimento do instituto, ou da evolução dos costumes, a guarda da criança era invariavelmente

deferida à mãe.

Hoje, não resta dúvida, a guarda de filho menor deve ser repartida entre ambos os genitores, atendendo-se

fundamentalmente o interesse da criança.

Já não se há mais de falar em direito de visita, pois ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres com

relação ao filho menor, o que, indubitavelmente, fará com que a criança cresça com respeito e consideração

para com aqueles.

Silvio Rodrigues, emérito civilista, ao analisar o pátrio poder, sob a ótica do direito civil, diz que este é:

“o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação a pessoa e aos bens dos filhos não

emancipados, tendo em vista a proteção destes”.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do

Estado, assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.

A partir do momento em que a sociedade conjugal se dissolve, os genitores não podem ficar alijados

do desenvolvimento de sua prole, isto é certo. Mas, levando-se em consideração o melhor interesse

da criança, quando a guarda dos filhos menores não puder ser deferida por inaptidão de qualquer dos

genitores, dever-se-á, mesmo assim, impor a guarda compartilhada para ambos?

Cremos, assim, que o atual art. 1584 do Código Civil, que inseriu a guarda compartilhada em nosso

ordenamento, deve ser modificado para adequar-se aos ditames constitucionais e ao próprio instituto da guarda compartilhada.

Mesmo com a lei em vigor, caberá ao juiz decidir caso a caso se é possível a guarda compartilhada. A guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o magistrado verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança. O juiz deverá ainda estabelecer qual será o local de moradia dos filhos, que deve ser a que melhor atender aos interesses da criança.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13058-22-dezembro-2014-779828-publicacaooriginal-145706-pl.html