quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Mãe foge para evitar que o pai tenha contato com os filhos.

Uma prática costumeira, vivenciada em nossa sociedade, cujas vítimas diretas são as crianças.

Resolvi escrever esse artigo, bastante informal, para esclarecer alguns tópicos.

As separações nem sempre são litigiosas, mas, mesmo as consensuais, quase sempre terminam em litígios. Isso quando há filhos menores envolvidos.

Um choque, para quem recebe o pedido de separação, que pode levar até dois anos para processar.

Quando a separação é litigiosa, costuma-se definir tudo judicialmente. Guarda, visitação, pensão, bens, etc.

Quando é consensual, ou quando não havia uma relação de casamento, onde não há a necessidade de recorrer à justiça, na maioria das vezes, o homem sai do lar. Por desconhecimento, desinteresse ou uma questão cultural, ninguém fala sobre os filhos...Há um pequeno acerto sobre uma ajuda aos filhos e não é decidido nada sobre visitas.

Há um tratamento cordial...

Teoricamente, tudo certo. O pai vai depositando..., nem sempre os mesmos valores; vê os filhos de vez em quando e a vida segue.

Eis que um dos dois conhece alguém, com quem pretende manter um relacionamento duradouro...

Opa! Nesse momento, desperta algo no outro.

Bom, aqui a saga inicia...

Teoricamente, quem sai do lar é justamente quem pediu a separação. Pediu a separação, porque o relacionamento já não vinha sendo lá essas coisas. Então, uma parte vai processando e antevendo a separação como uma saída daquela situação. A outra parte também sente que as coisas não vão bem, mas nem passa pela mente a possibilidade da separação e, também, não faz nada para mudar, além de reclamar para os mais próximos, como parentes e amigos.

E agora?...Até então, ninguém pensou nas crianças, ninguém definiu nada a respeito de guarda, pensão, visitas... Nada!. E uma das partes está iniciando uma nova vida, com outra pessoa que pode prejudicar meu filho, que pode ser perigosa...

O importante, em todos os casos, é que as crianças mantenham um relacionamento saudável com ambas as partes do casal após o divórcio, o que nem sempre é possível.

A separação deve ser comunicada aos filhos de forma natural, sem dramas e acima de tudo sem julgamentos de valor acerca de qualquer um dos parceiros, a menos que as próprias crianças tenham deparado com situações de violência física ou moral por parte de um dos pais. O diálogo deve sempre ser positivo, centrando-se no futuro e usando a verdade. Acima de tudo é necessário fazer perceber à criança ou ao jovem que não lhe cabem quaisquer culpas na separação e excluí-los sempre das questões pessoais. Nesta fase as crianças e os pais vão estar mais vulneráveis, por isso a paciência e o respeito mútuo são conceitos que os pais não podem perder de vista.

É, mas nada disso aconteceu.

É preciso também ter em atenção às reações das crianças face a esta nova situação, à qual reagem de formas diferentes que podem ir da tristeza à culpabilidade, medos infundados ou não, regressões na idade, agressividade, dificuldades de atenção (dispersão) ou sintomas ainda mais graves de doença.

Retomando...

Onde paramos? Ah, sim...no início.

Diante desse quadro desesperador, sem qualquer norte, a mãe foge com a criança, para outro Estado. Se fosse outro País, tudo bem, seria mais fácil trazer de volta. Mas, como é outro Estado, a coisa complica um pouco.

Em dado momento a mãe sumiu. Não deu endereço a ninguém. Ou deu, foi morar na casa dos pais, bem longe de onde mora. O pai da criança entra em desespero. O que fazer?

Quer a guarda, mas pretende não interromper a convivência. Quer que se estabeleça o direito de visita. Aqui começam as dúvidas. A ação cabível é de regulamentação de visitas ou de guarda? A valoração emocional nos impulsiona a garantir primeiro a visita para depois questionar a guarda. Mas, segundo a Lei (8.069/90) ECA, para se estabelecer a visita, a guarda tem de estar homologada judicialmente. Esta pode demorar uma eternidade e prejudicar a primeira. Entende-se que não se podem acomodar guarda e visita numa só ação. Muito menos a ação de alimentos. Qual solução?

Pelos fatos pode-se propor uma ação cautelar de direito de visitas, que é mais rápida. Ou propor ação ordinária de guarda com cautelar de visitas. Assim, enquanto a ação de guarda tramita, não é interrompido o contato. Isso impede, muitas vezes, o alienador agir de forma concreta, ou, pelo menos inibe.

Quando for o caso, em face de provas concretas, pedir liminar de guarda provisória até o final da ação. Vai depender de estudo social, psicológico, favoráveis ao pai, provas robustas de interesse da criança...

Mas não é, no nosso caso. Aqui, pai e mãe são aptos a criar e cuidar dos filhos, sem qualquer impedimento.

Viajar? Pode sim. Infelizmente pode. A mãe, por enquanto, não cometeu crime algum, mesmo havendo já uma sentença estipulando visitação aberta para o pai.

Então por quê pedir a guarda para si? Por quê querer a guarda só para si? Seria uma forma de vingança? Mas vingança contra quem? Quando queremos nos vingar, não seria para castigar quem nos fez mal? Nesse caso estaríamos castigando nossos filhos.

E a criança, que está sofrendo sem poder expressar ou se defender, como fica?

Voltando...

A melhor solução a ser tomada seria um pedido de busca e apreensão da criança? Em alguns casos sim, mas e os traumas nas crianças? Já pensaram? Não vale a pena, salvo onde há violências, como dito antes.

Então, só resta um entendimento com a mãe ou a justiça. Um bom advogado, com afinidades na Guarda Compartilhada e familiarizado com a SAP.

Quem ganha uma causa, não é o mais justo e sim o advogado! Sem ofensas, essa é a minha opinião.

Uma dica: Quanto mais BO”s, maior é o litígio; quanto maior o litígio, mais demorada a sentença.

Lembre-se: O que está em julgamento é uma situação e não pessoas.

A Lei de Guarda Compartilhada está aí e deve ser cumprida.


Este post não permite mais comentários!
Paulo R. Consul

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Coordenadoria da Infância e Juventude divulga enunciados e recomendações

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulga enunciados e recomendações relativos a crianças e adolescentes usuários de drogas. O parecer decorreu do seminário Ações de articulação e mapeamento de serviços para a proposição de diretrizes de atuação, realizado em 2010.

A Coordenadoria da Infância e da Juventude tem mapeado a demanda não apenas pelas consultas feitas pelos magistrados, mas também pelos temas discutidos nas diversas visitas realizadas ao interior do Estado.

As diretrizes apontam a necessidade de aprofundamento dos seguintes temas: a caracterização jurídica da criança e adolescente em sua relação com a droga e a forma como é atendida pela Justiça; a diferença das modalidades de intervenção diante das variações de frequência do uso; a compreensão das finalidades específicas das medidas de proteção e as socioeducativas; a observância dos direitos individuais e civis do usuário de droga e o respeito ao devido processo legal na determinação de internação para tratamento; a necessidade de difusão do marco legal e das diretrizes das políticas de atendimento a usuários de drogas para uma mais efetiva tutela de direitos coletivos e difusos; a possibilidade de sua cobrança judicial e os modos de intervenção da Justiça.

Como estes campos de aprofundamento em mente, foram formulados os enunciados e recomendações, cuja divulgação é recomendada a todos os magistrados e equipes interprofissionais do Judiciário.

Para o coordenador da Infância e Juventude do TJSP, desembargador Antônio Carlos Malheiros, o parecer aponta metas, objetivos e tudo o que há de necessário para atender razoavelmente os jovens envolvidos com a questão da drogadição. ENUNCIADOS

1. As internações psiquiátricas para tratamento da drogadição, qualquer que seja a modalidade, só pode ser feita mediante laudo médico circunstanciado que caracterize e fundamente os motivos, nos termos do art. 6º da lei 10.216/2001

2. Preferencialmente a avaliação sobre a necessidade ou não de internação deve ser feita por médico da rede.

3. Medidas socioeducativas privativas de liberdade não devem ser utilizadas para garantir tratamento da drogadição.

4. A falta de adesão a tratamento da drogadição não deve impedir a extinção de medida socioeducativa em meio aberto se os demais compromissos tiverem sido cumpridos.

5. A internação compulsória não deve ser utilizada como extensão de medida socioeducativa ou equiparada a medida de segurança.

RECOMENDAÇÕES


1. Articulação regional para atendimento pela rede, mapeando-se os recursos existentes.

2. A rede, no que se incluem as Varas da Infância e da Juventude, deve oficiar aos conselhos de direito da criança e do adolescente para que sejam estabelecidas as diretrizes de atendimento aos usuários de drogas no município de forma descentralizada, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocada, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.

3. A rede, mas também os magistrados, deve oficiar aos promotores de justiça e aos defensores públicos que atuam em defesa de direitos de crianças e adolescentes para ajuizamento de ação civil pública visando a criação de CAPS-AD, dos demais serviços previstos na legislação específica para saúde mental e da rede de apoio necessária.

4. A rede deve subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública com dados que permitam o ajuizamento das ações referidas.

5. Realização de reuniões de rede para identificação das lacunas ou curtos-circuitos do atendimento e construção de possibilidades de superação das dificuldades, devendo ser convidados os magistrados, promotores de justiça e defensores públicos.

6. Havendo necessidade de internação, deve ser feita em ala psiquiátrica específica para crianças e adolescentes, velando pela questão de gênero.

7. Necessidade de formação interdisciplinar sobre direitos da criança e do adolescente e os direitos dos usuários de serviço de saúde mental.

8. Estabelecimento de diretrizes para os ambientes de atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas, observando as especificidades culturais e fases de desenvolvimento.

9. Estabelecimento de diretrizes para o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes de forma a respeitar suas especificidades, conforme sua etapa de desenvolvimento; contemplando capacitação para os profissionais.

10. Criação de um Fórum Estadual de Saúde Mental que contemple os diversos setores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

11. Definição por parte do Fórum Estadual de fluxo de atendimento, estabelecendo-se as instituições responsáveis pelo atendimento inicial de modo que a complexidade do problema seja enfocado, direitos sejam garantidos, sem que haja a indevida criminalização da conduta dos usuários de drogas.



Assessoria de Imprensa TJSP - AG
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=64693

domingo, 23 de janeiro de 2011

Caso Bruna: pai luta para reaver a filha nos EUA


Bruna, durante brincadeiras na casa do pai, ao lado de uma das bonecas favoritas (Foto: Álbum de Família)

Alessandra Vieira e Elô Baêta – Repórteres

Foi através de um amigo que Eduardo conheceu Michelly. Logo, troca de olhares e pequenas gentilezas comuns aos enamorados passaram de esporádicos a constantes encontros. Namoro selado, mas longe de chegar perto daquelas duradouras histórias de amor que terminam aos pés do altar ou diante do juiz. Teve um fim. “Ela tinha voz mansa, aparentava ser tranquila, mas só aparentava… Era, na verdade, muito ciumenta e agressiva… Brigávamos muito… Por isso resolvi terminar…”. Depois de algum tempo, a recaída em um encontro casual resultou na surpresa: Michelly estava grávida. A notícia soou como um presente para Eduardo e sua família. Era a oportunidade de tornar os seus pais avós.

Sete de setembro do ano de 1997. Bruna Maria nasce na Maternidade Frei Fabiano, em Maceió. A pequena crescia em constante convívio com o pai, embora Eduardo e Michelly não fossem casados. Sete anos depois, uma sequência de fatos desencadeados pela mãe de Bruna iria separar Eduardo da filha…
Em 2004, a alagoana Michelly de Paula, 32, daria início a um drama pouco comum em Alagoas. Após assumir namoro com o norte-americano Rodney Richards e o desejo de se casar e morar nos Estados Unidos, comunica a intenção de levar a pequena Bruna Maria Vasconcelos com ela. A ideia não agradou ao pai Eduardo Vasconcelos, 36. “Naturalmente fui contra. Não queria que minha filha ficasse na dependência moral e financeira de uma pessoa que a própria mãe mal conhecia. Eu nunca o vi pessoalmente, mas não tenho boas referências dele. Certo dia, minha filha disse que, em um quarto de motel, durante uma viagem que fez com a mãe e o americano, presenciou a Michelly apenas de calcinha, se ‘abraçando’ com Rodney, que estava apenas de cueca. Entrei em contato com ela, pedindo que evitasse essa situação diante da filha, ela negou, disse que era fruto da imaginação de Bruna”.
Mas Michelly insistia na ideia da viagem, alegando ser uma oportunidade de “mudar de vida”, já que no Brasil vivia apenas da pensão que Eduardo pagava “religiosamente em dia” para cobrir todas as despesas da filha. “Sugeri que ela fosse, mas que Bruna ficasse comigo e depois de um ano voltaríamos a conversar sobre o assunto para decidirmos o que fosse melhor para a nossa filha. Ela fingiu concordar…”, disse Eduardo com exclusividade ao O JORNAL.

Tempos depois, Michelly procurou Eduardo solicitando que assinasse o passaporte de Bruna. Era o primeiro ato de uma trama ousada. “Inicialmente, também não concordei. Ela disse que isso não estaria autorizando a viagem de Bruna e que, como ela tinha solicitado o passaporte das duas, caso eu não assinasse, o processo dela teria que ser recomeçado, e isso iria prejudicá-la. Como eu pretendia fazer uma viagem para a Disney com minha filha, resolvi ir à Polícia Federal me certificar do que eu estaria assinando. Fui informado por um agente que realmente não estaria autorizando a viagem, isso seria apenas a emissão de um documento de identidade internacional e que, para viajar, a criança necessitaria de uma autorização minha. Com o objetivo de não prejudicar os interesses da mãe em se casar com o americano, assinei a emissão do Passaporte. Não imaginei que, neste momento, estaria facilitando uma ação criminosa que Michelly planejava”.
Ousadia e astúcia
Foi no Recife que a mãe de Bruna seguiu com o seu plano. Entrou com um pedido de autorização de viagem no Juizado da Infância e da Adolescência informando que residia na capital pernambucana, segundo Eduardo, apresentando um comprovante de residência de uma amiga de sua mãe e alegando que ele se encontrava em local “incerto e não sabido”. “Declarou ainda que eu era um pai ausente e que não pagava pensão há mais de dois anos. Por isso, o juiz autorizou a viagem após ter me intimado por edital, do qual não tomei conhecimento porque sempre vivi em Alagoas ”.

Uma jogada de mestre. Era tudo o que Michelly precisava para dar continuidade ao seu plano. A ida a Pernambuco era a garantia de que Eduardo não teria como provar seu constante convívio com a filha e, portanto, não estaria em “local incerto e não sabido”, fator determinante para a publicação do edital, o qual desconhecia por sua circulação ser apenas a nível estadual.


Em maio de 2005, um telefonema de Michelly concretizou o drama: Bruna tinha sido levada para os Estados Unidos sem o conhecimento de Eduardo. “Eu e meus pais ficamos desesperados. Não sabíamos o que fazer nem a quem recorrer. Meu pai deu queixa nas polícias Civil e Federal. A Civil fez muito pouco, apenas confirmou que a mãe e minha filha não se encontravam no endereço de residência e que os familiares não sabiam informar onde elas estavam. A Polícia Federal foi mais ativa e rapidamente descobriu que a mãe e a menor embarcaram em um voo da American Air Lines para Denton, no Texas. Descobriram também toda a trama feita por Michelly para conseguir a autorização de viagem de forma fraudulenta, aparentemente enganando a Justiça pernambucana. Não posso acreditar que o juiz tenha tido participação nesse crime”.

Daniel Fantini, delegado da Polícia Federal de Minas Gerais – à época atuando em Alagoas -, prosseguiu as investigações. De acordo com as declarações de Eduardo, indiciou Michelly em um processo criminal que está em fase conclusiva na Justiça Federal e pediu a prisão preventiva da mãe da menina, mas teve seu pedido negado. “Identificamos que a mãe de Bruna se valeu de uma autorização da Justiça pernambucana com informações falsas, afirmando que residia em Pernambuco e que a criança não via o pai há dois anos, mas Bruna sempre viveu e estudou em Maceió. Entramos em contato com a Interpol (Polícia Internacional) para saber onde a menina estava residindo nos Estados Unidos e solicitamos a prisão preventiva de Michelly. A Justiça pernambucana foi induzida a erros, é difícil atribuir responsabilidades. As mentiras possibilitaram a autorização”, explicou Fantini, afirmando que a vida de Bruna era constantemente acompanhada tanto pelo pai quanto pelos avós paternos. “As fotos apresentadas por ele comprovam a estreita convivência”, completa.

Fonte: http://www.ojornalweb.com/2011/01/23/caso-bruna-pai-luta-para-reaver-a-filha-nos-eua/

"Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental"

O Dr. Elizio Perez é um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Juiz do Trabalho em São Paulo, o Dr. Elizio Perez foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto.  

O Sr. trabalhou na elaboração do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010, a chamada Lei da Alienação Parental. Pode-se dizer que o Sr. tenha sido o idealizador da lei?




Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito. Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.



Ainda se percebe a prevalência da guarda unilateral à guarda compartilhada, apesar desta ter sido reconhecida por nosso ordenamento jurídico há mais de dois anos. Quanto à aplicação da lei da alienação parental, o Sr. acha que os operadores do direito estão preparados para ela?



É certo que a atribuição da guarda não é questão simples e exige, muitas vezes, exame em concreto das possíveis soluções que melhor atendam aos interesses das crianças e adolescentes. No entanto, o que se percebe é que, a pretexto de se defender esse interesse, muitas vezes adota-se a solução mais conservadora, que estaria em uma aparente zona de conforto, do ponto de vista da prática jurídica. Silenciar o conflito com a guarda unilateral nem sempre é a melhor solução para a formação da criança. Muitas vezes, o conflito tem origem justamente em controvérsias decorrentes do saudável exercício da autoridade parental, na busca do melhor interesse da criança ou adolescente. E o Judiciário não pode fechar os olhos para essas questões. Há estudos - vale lembrar o trabalho da Prof.ª Leila Torraca, do departamento de Psicologia da UERJ - que demonstram que argumentos recorrentemente utilizados para fundamentar a não-aplicação da guarda compartilhada são, muitas vezes, inconsistentes. Se é verdade que, em algumas hipóteses, é razoável questionar a viabilidade da guarda compartilhada, em um amplo leque de situações ela seria cabível. A mera existência de dissenso entre o ex-casal, por exemplo, não parece ser motivo suficiente para obstar a guarda compartilhada.



A lógica de solução do conflito pela atribuição de guarda parece ser falha, fadada ao insucesso. O conflito é inerente ao ser humano. Em outra abordagem, podemos considerar que a guarda compartilhada, como forma de regular a autoridade parental e eventuais abusos, é algo claramente favorável ao interesse da criança ou adolescente. Estabelecer guarda unilateral em decorrência exclusiva de dissenso entre o ex-casal parece ser submeter a criança, em formação, às dificuldades dos adultos, que podem lidar melhor com suas dores e conflitos. Não pretendo, com isso, propor conivência com conflitos gerados por exercício abusivo da autoridade parental, mas dizer que, regra geral, o estabelecimento da guarda unilateral não parecer ser o melhor encaminhamento para o problema.



O art. 7ª da Lei da Alienação Parental estabelece um critério adicional para lidar com essa questão: se há insistência para que a guarda seja unilateral, então, para exercer a guarda, o juiz deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda. Na pior hipótese, esse critério pode servir para que se obtenha, já no início do processo, ao menos, duas propostas consistentes que garantam a efetiva participação de pai e mãe na formação de seus filhos.



Sobre a aplicação efetiva da Lei da Alienação Parental, acho que deve haver um período de maturação. No entanto, alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental, estão relacionados ao momento social que vivemos. Por isso, considero que a lei não deve ser examinada apenas sob o aspecto técnico-jurídico, mas também no aspecto em que enfatiza demanda social, a de proteção à participação equilibrada de pais e mães na formação de seus filhos. Por exemplo, a Promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão, do Rio de Janeiro, já indicava saídas concretas, no ordenamento jurídico, mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, para inibir ou atenuar a alienação parental, porém raramente presentes em decisões judiciais. A nova lei tem por objetivo dar efetividade a essas soluções, além de induzir os operadores do Direito a que examinem com mais cuidado o fenômeno. Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental, que tendia a negá-la ou ignorar sua gravidade, identificando-a como mero dissenso passageiro entre ex-casal, sem conseqüências relevantes para a formação psíquica da criança ou adolescente.



Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.



O Sr. acredita que a guarda compartilhada seja um instrumento contra a alienação parental?



Sim, em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável.



Qual o principal objetivo da lei, prevenir ou reprimir?



O objetivo principal é o preventivo, em vários graus. A mera existência da lei e a disseminação da noção de que interferir na formação psíquica da criança para que repudie pai ou mãe é forma de abuso, parece contribuir para uma alguma modificação social, nesse sentido preventivo. Além disso, ao estabelecer disciplina mais efetiva para lidar com a alienação parental, a lei dá, não apenas aos operadores do Direito, mas aos Psicólogos e aos mediadores, uma referência legal mais clara, com a qual nos relacionamos, na vida cotidiana. Essa referência legal, por exemplo, pode servir de facilitador da comunicação, em processo de mediação. A lei também permite intervenção para inibir atos de alienação parental, independentemente de conseqüências outras, e dá às autoridades que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente, referência mais segura para tal. Não é preciso, portanto, esperar conseqüências mais graves (por exemplo, esperar que a criança já esteja respondendo ativamente a uma campanha de descrédito contra um dos genitores) para que haja atuação do Estado, aí compreendendo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário. Além disso, o critério adicional para atribuição de guarda previsto no art. 7º da nova lei, a meu ver, bem aplicado, é um dos instrumentos de maior efetividade para prevenir abusos. Algumas matérias divulgadas na imprensa deram ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente.



Não obstante, para as hipóteses em que a prevenção é ineficaz, parece que as autoridades do Estado devem, de fato, reprimir o abuso. O que parece claro é que a alienação parental levada a efeito é grave abuso que pode trazer relevante prejuízo à formação psíquica de criança ou adolescente. Crianças aparentemente saudáveis, em exame superficial, focado em cuidados básicos e indicadores mais evidentes, podem estar devastadas do ponto de vista psíquico. Embora seja evidentemente mais saudável que os pais reconheçam, no íntimo, a importância da participação de ambos na formação da criança - e há muitos casos em que essa solução é possível-, o Estado não tem a faculdade de fingir que abusos não ocorrem, ou lhes negar importância, quando presentes. Nesse mesmo sentido, a repressão a abuso inevitável corresponde à própria afirmação da lei, em acepção ampla, cuja transmissão também é componente para a saudável formação de criança ou adolescente. Há casos em que a repressão, prudente, por intermédio de sanção, traz resultados imediatos: o autor de atos de alienação diminui a intensidade da violência psicológica contra a criança; a criança, por sua vez, passa a sentir menos o conflito dilacerante e menos culpa por conviver com o outro genitor. O genitor autor dos atos de alienação parental é muitas vezes aquele que, no íntimo, não se dispõe a diálogo, mediação ou tratamento; não percebe e recusa-se a perceber o que faz com o filho.



Por que alienação parental e, não, síndrome de alienação parental?



Em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado.



Uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico de atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independentemente de conseqüências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não. Caso seja necessária perícia, segundo o art. 5º da nova lei, e essa constate a ocorrência do fenômeno, segundo critério ou nomenclatura científica adequada, esse dado também subsidiará a decisão judicial. Além disso, outro aspecto que considero importante é o fato de que a lei dá ênfase à proteção e não ao debate acerca da nomenclatura ou natureza do fenômeno. O art. 6º da lei, por exemplo, indica as medidas protetivas não apenas para as hipóteses de alienação parental, mas também quando configurada qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, ainda que de natureza diversa. Essa solução, aliás, confirma o traço principal da lei, que não é o de punir, mas de proteger, induzir melhora na dinâmica familiar.



Quais seriam os legitimados ativos para o requerimento a que alude o art. 4º da lei?



O art. 4ª intencionalmente não restringiu os legitimados para o requerimento de reconhecimento da alienação parental. Ao se reconhecer que ato de alienação parental é modalidade de abuso, recupera-se a referência do art. 18 do ECA, no sentido de que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. Evidentemente que pais, mães e, por questão de melhor estrutura, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, são os legitimados clássicos para requerer ao juiz o reconhecimento da alienação parental e a adoção de conseqüentes medidas de proteção. Considero, no entanto, que todos que tenham informação consistente sobre essa modalidade de abuso são legitimados, o que pode compreender, por exemplo, familiares, educadores e médicos, que também podem encaminhar casos de abuso aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.



A aplicação das medidas protetivas previstas no art. 6º da Lei da Alienação Parental dispensam o contraditório, à semelhança do que ocorre no ECA, art. 129, I a VIII?



Exatamente. A natureza dessas intervenções é a de medidas protetivas e não de punição. Em muitos casos, a agilidade do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo, identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes foram excluídos do projeto de lei da alienação parental, durante sua tramitação.



Como fazer para que o procedimento incidental para aplicação da lei 12.318/10 não se transforme em outro processo, com a mesma complexidade do processo principal, especialmente se se considerar as especificidades da perícia prevista na lei?



O sentido da lei é mesmo o de viabilizar procedimento ágil, compatível com a gravidade e necessidade de intervenção rápida, em casos de alienação parental. A lei traz esse princípio, induzindo agilidade, inclusive estabelecendo prioridade de tramitação aos processos envolvendo indícios de alienação parental, em seu art. 5º. É necessário empenho dos operadores do Direito para que esse objetivo tenha efetividade. Além disso, é importante dizer que as medidas iniciais de proteção podem e devem ser adotadas independentemente da perícia, segundo o art. 4º da nova lei. Podem, ainda, ser adaptadas, no próprio curso da perícia. A efetiva convivência da criança com os genitores, por exemplo, pode ser viabilizada, de plano, na quase totalidade dos casos, em parâmetros seguros. Em casos mais simples (por exemplo, inviabilização injustificada da convivência regulamentada, hipótese recorrente), a atuação do juiz para inibir a alienação parental independe de perícia (por exemplo, com advertência, multa e ampliação da convivência da criança com o genitor alvo do processo de alienação).



O Sr. entende cabível a aplicação da mediação nos procedimentos regidos pela lei 12.318/10?



Sim, considero que a mediação pode trazer importantes contribuições, em muitos casos. Lamentavelmente, o artigo do projeto de lei da alienação parental que tratava da mediação e tinha por objetivo intensificar sua aplicação foi vetado. Isso, no entanto, não impede que a mediação continue sendo aplicada. As soluções eventualmente decorrentes de processos de mediação são claramente mais consistentes, pois há maior espaço para comunicação e análise das questões efetivamente envolvidas no dissenso; há a possibilidade de construção de saídas conjuntas e com o atributo de compreenderem contribuição pessoal dos envolvidos. É necessário, no entanto, observar que, em algumas situações, principalmente em processos de alienação parental em grau mais grave, a mediação pode se mostrar ineficaz pelo uso do diálogo formal como forma mascarada de transgressão e aprofundamento do processo de alienação parental (por exemplo: retardar a tramitação do processo judicial, burlar acordos prévios ou minar a resistência do genitor alvo do processo).



O Sr. acredita que a interferência extrajudicial do Ministério Público em casos de alienação parental, mediando a restauração do convívio, orientando e alertando as partes para a gravidade da questão, e, enfim, efetivando acordos, pode ser um instrumento eficaz de proteção à integridade psíquica dos menores envolvidos?



Sim, o Ministério Público, com a autoridade que lhe é inerente, é interlocutor privilegiado para essa orientação, quanto à gravidade da alienação parental. Nessa posição destacada, parece que pode induzir dinâmica em que haja a contribuição de todos para a solução do conflito, inclusive a sincera procura pela mediação. A percepção de que a lei tem efetividade contribui para fazer cessar a dinâmica de abuso. A banalização da transgressão da lei, sobretudo em questões envolvendo convivência familiar, contribui para a escalada da violência, pois se chega a situações absurdas em que a transgressão é identificada como meio de exercício efetivo da parentalidade.

Dr. Elizio Perez, sobre a lei da alienação parental
http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/21739

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Adultos que passaram pelo divórcio dos pais na infância têm mais probabilidade de serem considerados suicidas, diz estudo

TORONTO - Adultos que passaram pelo divórcio dos pais na infância têm mais probabilidade de serem considerados suicidas que seus pares de famílias intactas, sugere um estudo da Universidade de Toronto publicado esta semana no jornal Psychiatry Research.
Os pesquisadores examinaram diferenças específicas em uma amostra de 6.647 adultos, dos quais 695 tinham passado pela experiência do divórcio dos pais antes dos 18 anos. O estudo descobriu que homens de famílias divorciadas tinham mais que três vezes mais probabilidade de ideias suicidas quando comparados com aqueles com pais não divorciados. Já as filhas de pais divorciados tinham 83% mais probabilidade de suicídio que mulheres de lares não divorciados.
A relação entre o divórcio e as ideias suicidas é particularmente forte em infâncias estressantes devido ao abuso físico, pais viciados ou desempregados. Para mulheres que não tiveram essa infância infeliz a associação entre divórcio e suicídio não é significativa. Já homens, mesmo sem a experiência de uma infância de abusos, a ideia de suicídio aparece duas vezes mais do que homens que não têm os pais divorciados.
— A associação entre divórcio dos pais e pensamentos suicidas em homens foi muito forte, mesmo os que tiveram uma infância normal, mas estas descobertas não significam que crianças do divórcio estejam destinadas a se tornarem suicidas — diz Esme Fuller-Thomson, que liderou o estudo.

As explicações do impacto negativo nos homens varia, mas os pesquisadores acreditam que pode ser devido à falta de contato com o pai depois do divórcio. Estudos anteriores já tinham relacionado a perda da figura paterna ao desenvolvimento de comportamento hostil em meninos.

Fonte: O Globo - http://extra.globo.com/noticias/saude-e-ciencia/adultos-que-passaram-pelo-divorcio-dos-pais-na-infancia-tem-mais-probabilidade-de-serem-considerados-suicidas-diz-estudo-894814.html

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

TJMT reverte guarda por causa da alienação parental

Sofrendo forte interferência na formação psicológica de J.M.C.J, por pressão exercida pelo pai, a mãe da criança buscou na Defensoria Pública de Ribeirão Cascalheira (distante 900 km à Leste de Cuiabá) o direito à guarda do filho menor.


A auxiliar de limpeza C.F.S.C., após separar-se, enfrentava dificuldades impostas pelo ex-marido, que iam desde uma simples visita ao filho (que estava sob a guarda de fato do pai), à possibilidade de ter um convívio familiar saudável, que insistia em denegrir a imagem da mãe perante a criança, fazendo-lhe acusações das mais vis e absurdas. Buscando, dentre outros direitos, reaver a guarda da criança, procurou o auxílio da Defensoria. O ex-marido, sabendo disso, intensificou o plano de difamação da mãe à criança, e passou a fazer ameaças das mais diversas. E foi justamente por tal razão, bem como a notícia de mudança de domicílio com objetivo de por fim a convivência entre mãe e filho, que permitiu à Defensoria obter a alteração liminar da guarda.

Segundo relato da assistida, já não era mais suportável o convívio com o ex-marido e a difícil situação em que estava o casamento levou-a à separação. “Eu já vinha sofrendo ameaças e agressões físicas por conta do ciúme excessivo e doentio dele. Por isso me vi obrigada a sair de casa e deixar meu filho com o pai, por não ter para onde ir”, disse a mãe.

Sabendo das adversidades que encontraria pela frente até que pudesse se restabelecer, achou melhor deixar o filho sob os cuidados do pai, mas, sempre tentou se manter próxima da criança, até o momento que pudesse tê-lo definitivamente.

‘As visitas da auxiliar de limpeza ao filho estavam sendo marcadas pela agressividade do ex-companheiro. Em quase todos os momentos ele utilizava palavras de baixo calão para se referir a assistida, tratando-a mal, agredindo-a verbalmente e até fisicamente na frente do menor. “Chegou-se ao cúmulo de o pai ameaçar a criança de matar a mãe, se manifestasse o desejo de morar com ela. Isso um dia após visita da mãe ao filho, em que ele externou justamente essa vontade, inclusive perante o Conselho Tutelar’ “, explica o Defensor Público da Comarca responsável pelo caso, João Augusto de Sanctis Garcia.

“‘A prática desses atos é um abuso ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. O pai é o evidente responsável por isso. Neste processo vingativo, o filho está sendo utilizado como instrumento da agressividade direcionada à assistida. É típico caso de alienação parental, quando um dos pais tenta virar a criança contra o outro, e quem acaba sofrendo mais é o filho.’”, explicou ainda João Augusto.

Ao tomar conhecimento da situação, tanto pelo relato da assistida quanto por relatório do Conselho Tutelar local - de que o pai denegria a imagem da mãe e ameaçava a criança, bem como descobrir que o ex-marido pretendia mudar de cidade e levar o menino, o Defensor Público entrou perante o Judiciário com medida cautelar inominada com pedido de liminar, para que a criança não viesse a sofrer os distúrbios da síndrome da alienação parental. “Conforme prevê o artigo 2º da recente Lei12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida

por um dos genitores. Portanto, o mais plausível a fazer é cessar de imediato a atuação desfavorável do réu sobre a criança e conceder a guarda provisória a mãe”, esclareceu.

Diante das argumentações feitas pelo Defensor, o Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, Walter Tomaz da Costa, acatou o pedido de medida cautelar inominada com pedido de liminar em favor da mãe.
Fonte:
A Tribuna - MT: http://www.atribunamt.com.br/2010/12/tjmt-reverte-guarda-por-causa-da-alienacao-parental/