quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Pai e Mãe juntos pelo bem estar dos filhos com a Guarda Compartilhada

No âmbito jurídico, guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. É um instituto pelo qual pai e mãe fazem-se presentes em todas as decisões da vida dos filhos, ainda que o casal não convivam mais juntos. Não existe a posse física da criança por ambos, mas apenas a posse jurídica, consubstanciada na participação constante dos pais, em conjunto e harmonicamente, em todas as decisões que envolvam seus filhos.

A dissolução conjugal separa marido e mulher, mas não anula os laços que vinculam os pais a seus filhos. Assim, a guarda compartilhada pode significar um respeito ao tempo da criança, na medida em que possibilita o convívio permanente dos pais com os seus filhos. A criança só tem a crescer e amadurecer, ao passar pelas angústias próprias do momento, tendo seus pais ao seu lado para ajudá-la a superar esta fase. O conflito vivido por uma separação deve ser enfrentado por pais e filhos, e necessita-se de um tempo para elaboração. A nova realidade pode demonstrar aos filhos que, apesar dos pais não viverem juntos, continuam unidos no que tange aos seus interesses e bem estar.
A guarda compartilhada também possibilita a identificação da criança com as suas novas famílias, e novos irmãos, criando vínculos de afetividade e afinidade, proporcionando uma melhor adaptação da criança ao novo contexto familiar.
Dentre as diversas vantagens da Guarda Compartilhada, podemos citar:

• Favorecimento da responsabilidade civil conjunta, o que evita a omissão por parte de um dos pais;
• Diminuição do stress e maior rendimento escolar da criança;
• Possibilidade de estimular a cooperação entre os pais;
• Minimização da angústia ocasionada pela distância do filho com o genitor que perdeu a guarda física;
• Diminuição dos conflitos de lealdade. A criança e o adolescente não terão que tomar partido de nenhum dos pais;
• Vivência pelos filhos da união dos pais na proteção de seus interesses, fortalecendo sua auto estima no convívio com ambos, favorecendo seu bom desenvolvimento psicológico;
• Diminuição do sentimento de tristeza, frustração, rejeição e do medo de abandono, já que permite o acesso sem dificuldade a ambos os pais;
• Inserção na nova vida familiar de cada um dos pais;
• Convivência igualitária.

Assim, independentemente da nomenclatura, os pais precisam estar atentos e colocar em primeiro plano a felicidade dos filhos.

Janaina Aires – Psicóloga e Bacharel em Direito
Fonte: http://guiameubebe.com.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mãe de criança mantida ilegalmente no Brasil terá que devolver o filho ao pai, em Portugal

Uma criança de nove anos mantida ilegalmente sob a guarda da mãe, em Minas Gerais, terá que ser devolvida às autoridades de Portugal para ser entregue ao pai. A decisão é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou pedido feito pela mãe para permanecer com o garoto até o julgamento final do processo. A Turma seguiu entendimento consolidado na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em 1980, em Haia, na Holanda. O acordo, firmado entre o Brasil e outros 29 países, prevê o “retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”.

O menino nasceu em Portugal em dezembro 2000, fruto de um relacionamento entre a brasileira e um cidadão português. Com o término do casamento, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais, no país europeu, decidiu dar a guarda ao pai. À mãe foi concedido o direito de visitar o filho nos fins de semana e ficar com ele durante os 30 dias do verão. Em agosto de 2005, contudo, a mulher trouxe a criança para o Brasil pela primeira vez e, no ano seguinte, tornou a trazê-lo – desta vez, de mudança e sem o consentimento do pai. As autoridades brasileiras receberam, então, um pedido de cooperação jurídica internacional, que resultou numa ação apresentada pela União.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou o regresso da criança ao país de origem. Por isso, a mãe recorreu ao TRF, alegando que a criança deveria ficar sob sua guarda por ser o “lar materno o que oferece melhores condições para seu desenvolvimento”. Também argumentou que, após dois anos no Brasil, o garoto já estava “adaptado ao ambiente”, com colegas de classe e da rua.

Entretanto, o relator da ação no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que o menino deve ser entregue ao governo português, de acordo com o estabelecido pela Convenção de Haia, devido às evidências de retenção ilícita praticada pela mãe. “O fato da criança já se encontrar há mais de dois anos no Brasil não pode ser utilizado em benefício da ré, uma vez que restou demonstrado nos autos que a autora procrastinou, propositadamente, o andamento do presente feito”, registrou o magistrado no voto.

O relator também rechaçou as declarações da mãe, de que, em Portugal, o filho seria maltratado pelo pai e pela madrasta – fato que poderia manter a criança no Brasil. Uma análise feita por psicólogos, por meio de testes gráficos e entrevista, revelou que o menor “mantém uma imagem preservada positiva da figura paterna”. Com relação à madrasta, o menino disse apenas que não gostava dela porque era “chata” e brigava com ele. “Efetivamente (...) não se vislumbra situação de perigo para a criança, em caso de retorno ao Estado de residência habitual”, entendeu o desembargador federal.

Diante disso, mesmo consentindo que se trata de um “processo de dores” para todos os envolvidos, o relator seguiu as diretrizes da Convenção de Haia e determinou o regresso da criança a Portugal. A decisão foi seguida, por maioria, pela 6.ª Turma do Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.040506-8/MG
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58753