sexta-feira, 25 de junho de 2010

Refém dos adultos

Desenhos de árvores genealógicas são talvez a representação mais ortodoxa da composição de uma família. Em cada uma das ramifi cações, está explícito que para uma criança ser gerada é preciso um casal. E que desta dupla formada por homem e mulher, histórias se repetiram entre avós, bisavós e assim por diante.

Pensar de forma objetiva nas relações que formam uma família é a maneira mais prática e racional de compreender e aceitar a importância de cada pessoa, mesmo quando alguns se afastam devido ao divórcio e à separação entre marido e mulher. O problema é que, com o rompimento, pais e mães às vezes esquecem vínculos e podem inserir a criança em jogos de poder, transformando-a em alvo de chantagens.

– Preservar a saúde mental dos filhos é fundamental. A falta de contato com os parentes, especialmente com os avós, é um empobrecimento. O filho passa a representar o ressentimento dos pais e fica prisioneiro dos adultos – explica a presidente da Sociedade Psicologia do Rio Grande do Sul, Iara Camarata Anton, psicoterapeuta individual, de casais e de família.

No cabo de guerra entre ex-marido e ex-mulher, é comum criar sentimentos negativos sobre o pai ou a mãe. Excluir o genitor da vida dos filhos, não comunicar sobre fatos relevantes, interferir nas visitas e controlar em excesso o tempo de encontro dos familiares contribuem para a chamada síndrome da alienação parental.

– Surge a culpa quando os pais fazem exigências e o filho não pode ir contra. É preciso oferecer a oportunidade da boa convivência, trabalhar o respeito em família e reconhecer a importância dos vínculos – alerta a psicóloga.

A separação, se trabalhada com naturalidade, não se torna um trauma, já que o rompimento da relação é dos adultos, e não um pré-requisito para o distanciamento das crianças.

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2932748.xml&template=3898.dwt&edition=14875§ion=1026

Nova lei de guarda compartilhada protege interesse dos filhos

A lei recentemente sancionada em Brasília, que instituiu a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, estabelece que o juiz decrete uma das formas de guarda possíveis em decorrência das necessidades do filho e considera a distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Se for descumprido o acordo firmado, quem tem a guarda poderá ter seus direitos reduzidos. Em Mato Grosso, alguns juízes das varas da infância já buscavam a guarda compartilhada em alguns casos, antes da sanção da lei. Na avaliação do juiz Alexandre Elias Filho, titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, a aprovação da lei representa um avanço. "É uma inovação e creio que vai atender até no sentido pedagógico, porque o pai também tem responsabilidades decorrentes do poder familiar", afirmou o magistrado, que desde 2004 atua especificamente em Vara de Família. Segundo o juiz, o atual Código Civil não previa a guarda compartilhada e excepcionalmente a Justiça concedia esse tipo de guarda em decorrência da própria construção da jurisprudência do País. Explicou que, quando a nova lei entrar em vigor, a prioridade será dada a este tipo de convivência, que permite que os pais dividam as decisões envolvendo a vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos. De acordo com o texto sancionado, a guarda compartilhada pode ser concedida quando não há acordo ou de forma negociada entre os pais. Para os defensores da proposta, a guarda compartilhada leva ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos. "A guarda compartilhada veio atribuir, especialmente ao pai, não só os direitos, mas principalmente os deveres decorrentes do poder familiar. O novo Código Civil estabelece que o poder familiar deve ser exercido por ambos os pais", explicou o juiz Alexandre Elias. Para o magistrado, os deveres com a formação, a educação, a criação e a subsistência da criança são de responsabilidade tanto da mãe quanto do pai. "É equívoco pensar que o seu papel de pai está sendo cumprido quando você paga os alimentos e faz visitas. Não é só dever da mãe cuidar, acompanhar os estudos, impor limites à criança... Isso é dever do pai também. E a guarda compartilhada efetiva a co-responsabilidade de ambos", ressaltou. Nos casos de relacionamento não-amigável entre os pais, o juiz atuará como mediador do conflito e, com auxílio de assistentes sociais e psicólogos, fixará os critérios de realização da guarda compartilhada. "A lei veio para proteger os interesses da criança e a Justiça vai levar em conta o que for melhor para o menor nesse conflito. Isso significa dizer que não é em todo caso que será concedida guarda compartilhada". Em relação à guarda unilateral, o texto da lei determina que seja atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhores condições de exercê-la. Conforme o magistrado, o pai que porventura não tenha a guarda da criança poderá ir a juízo pleitear a guarda compartilhada. "Além disso, nada impede a mãe que também solicite essa mudança, para que haja maior participação do pai na vida da criança", observou.

Fonte: http://reporternews.com.br/noticia.php?cod=236518

Guarda compartilhada e alienação parental

por Adrualdo Catão

Não é difícil entender porque a guarda compartilhada é melhor para qualquer criança. A princípio, qualquer criança tem o direito fundamental à convivência com ambos os pais. Que justificativa poderia valer para privar uma criança da convivência de um dos pais? A separação não pode levar a tanto sofrimento, ainda mais para quem não tem nada com o assunto: os filhos.

Entre tantos argumentos a favor, gostaria de mencionar mais uma entre tantas razões pelas quais considero a guarda compartilhada a melhor forma de convivência. É que, nesse regime, configura-se praticamente impossível ocorrer o que os especialistas chamam de “alienação parental”.

A alienação parental é o nome dado às atitudes de um dos genitores quando este tenta, por diversos meios, apagar da memória e do coração da criança a existência do outro genitor. Então, o genitor não deixa o filho ver o outro genitor, mente sobre ele e coloca a criança na situação de ter que escolher entre pai ou mãe. As atitudes podem começar com pequenas mentiras e chegar até as formas mais graves que envolvem seqüestro da criança para que ela nunca mais veja o pai ou a mãe. Para mim, em determinados casos, até obrigar o filho a chamar padrasto de “pai” ou a madrasta de “mãe” já é um caminho para a alienação parental.

Dois alunos já me procuraram perguntando sobre bons temas de pesquisa para o trabalho de conclusão de curso de Direito sobre alienação parental e eu dei a dica. Pesquisar a hipótese de que, quando existe guarda compartilhada, não existe alienação parental. A minha hipótese poderia, então, ser comprovada cientificamente.
Tenho a intuição de que ela é verdadeira justamente porque a convivência familiar tende sempre a melhorar. Pais e mães que não se entendem, quando são obrigados pelas circunstâncias a abrir mão de divergências para cuidar dos seus filhos em conjunto, passam a se entender.

As pequenas brigas tendem a ser deixadas de lado em favor da criança e, à medida que ela cresce, começa a ter autonomia e entender melhor as relações de que participa, o que também dificulta a alienação. Ademais, a própria convivência compartilhada, tornada uma coisa normal, levará pai e mãe a contar com a existência do outro, mesmo quando existam divergências.

A alienação parental é um absurdo e deve ser evitada com todas as forças pela Justiça e pelos próprios pais, a quem efetivamente cabe a responsabilidade pelo bem estar dos filhos. Mas se for possível comprovar mais esse efeito benéfico da guarda compartilhada, seria mais uma razão para que pais, psicólogos e juízes comecem a perceber que o direito dos filhos à convivência com ambos os pais é inalienável.