domingo, 9 de agosto de 2009

CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS

Por Dr. Rodrigo Vieira


CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS

Atualmente o que verificamos é o grande aumento nos casos de separações e divórcios entre conjunges. Entre as varias ações temos aquelas consideradas como sendo litigiosas, as quais existem objetivos divergentes entre as partes.

Conseguente, diante dessas medidas judicias, cria-se outros problemas ou mais divergências, essa com relação a divisões de bens e filhos.

Importante salientar que, nem sempre os litígios são de fácil resolução, pois muitos desses questionamentos levados ao judiciais, demandão avaliações técnicas. Como também, demandam de procedimentos especiais, objetivo de nosso artigo.

Inicialmente, cabe informar ao leitor, que diante de algumas atitudes praticas ou comportamentos inadequados, surge a figura jurídica da Visita Assistida, para tanto sendo criado um espaço apropriado provido de técnicos e segurança, tudo para resguardar ambos os direito, tanto no que se refere ao do pai como o da criança.

Esse espaço físico, é conhecido por muitos como Visitário, com o intuito de melhor elucidar a figura da Visita Assistida, citamos o conceito dado por Vinícius Duarte.


“Visitário, s.m.: local criado pela burocracia judicial para promover encontros fugazes (de até 4 horas) entre filhos e pais impedidos de ter os filhos sob seu convívio exclusivo, por motivos diversos (desajuste sócio-comportamental, histórico de abusos contra o menor, etc.). Esses encontros são acompanhados por assistentes sociais e psicólogos, e o(a) detentor(a) da guarda da criança fica do lado de fora do local, observando por um vidro, sentado(a) em um banco de madeira.” (localizado no site http://comfelelimao.blogspot.com/2007/05/visitrio.html)


Assim como verificado no conceito ora transcrito, entendemos que esse espaço são criados como o fito de auxiliar aos pais na aproximação com o seu filho, e com toda as seguranças possíveis. Nesse estabelecimento, os pais são assistidos quando juntos com seus filhos, por psicólogos, agente judiciários e assistentes sociais.

Essas visitas supervisionadas são determinadas por juizes das varas de família e sucessões, quando assim entender que o pai ou a mãe não possuem condições psicológicas de permanecer com o filho a sós. Podemos citar casos como: suspeita de abuso sexual da criança, de alcoolismo, agressões, entre outros.

Vale salientar que somente no estado de São Paulo, ocorrem essa especie de visitas, no Centro de Visitas Assistidas, sendo esse organismo, mantido pelo Tribunal de Justiça. Estando localizado junto ao bairro do Tatuapé.

As dependências físicas podem ser comparadas como uma prisão, com cores acinzentadas, em um espaço de quase 100 m², contendo apenas lousa, carteiras escolares e colchonetes, sendo todos os movimentos das partes acompanhados por agente de segurança.

Portanto, diante do exposto, o referido Visitário ou Centro de Visitas Assistidas, são os meios pelos quais, a sociedade vem interferir junto aos caso de família, nos quais os menores e seus pais são assistidos e segurados de seus direitos. Onde ambos são analisados e constantementes avaliados. Ocorrendo em muitos dos casos o deferimento pelas visitas fora do referido centro.

(“CENTRO DE VISITAS ASSISTIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEVAT” da Capital do Estado de São Paulo, funcionará no prédio situado na Rua Carlota Luiza de Jesus, nº 50-A, Tatuapé. O "CEVAT" prestará atendimento aos sábados e domingos, das 9:00 às 12:45 horas e das 13:15 às 17:00 horas, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em 12 (doze) casos por período). Assim como terminou o provimento CG nº 07/2006.

Dados do Artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Costanze, Bueno Advogados. (CENTROS DE VISITAS ASSISTIDAS OU VISITÁRIOS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 10.10.2008.